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Data da atualização: 08.04.2011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060322-35.2010.8.19.0000
RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ.
Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua
presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação
de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada
determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservandose à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar.
Recurso a que se nega provimento.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento...
Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula de visitação proposta pela ora agravante em face do ora agravado.
A decisão recorrida se revela escorreita e não merece qualquer alteração. O juízo monocrático se baseou em promoção ministerial, com a qual se coaduna também o parquet de segundo grau em seu parecer, bem como em Parecer Social, acostado às fls. 30/33. A agravante já conta nove anos de idade, pelo que sua opinião permite atenta consideração do julgador, tanto mais por ser ela “...extrovertida, inteligente e desembaraçada que expôs seus desejos e anseios durante a entrevista.” Nesse tom, a agravante relatou que “... ama o pai, mas mostrou-se muito
dividida entre a lealdade a sua mãe e o que deseja. (...) colocou que não deseja ficar sem a companhia do pai, mas sua principal queixa na visitação é que seu genitor fica muito ausente... Deseja sua presença em tempo integral.”
Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de
antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela (fls. 15).
Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJ/RJ merece prosperar. Afastados os argumentos elencados pela agravante no presente recurso, nega-se provimento agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.
Rio de Janeiro, de de 2011.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA
retirado do site do TJRJ
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