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RECURSO ESPECIAL Nº595.209 - MG (2003/0172044-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
A egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora
data do julgamento:08 de março de 2007
do site do STJ
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