A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença de 1º Grau que condenou uma esposa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do marido traído. O valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10 mil, acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.
Segundo os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho. Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. “A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família", descreveu a mulher.
Em seu recurso, ela disse que traição conjugal não configura ilícito penal e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais. Já o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da então esposa.
"A infelicidade ou insatisfação na convivência com o consorte - seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu -, não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação, ainda que litigiosa, quando o fim do casamento não é aceito pelo outro cônjuge", anotou o desembargador Boller, em seu voto.
Segundo o magistrado, a manutenção de relacionamento extraconjugal consubstancia o ato ilícito, ao passo que o dolo da esposa resta bem evidenciado pela intenção em ocultar a infidelidade e a verdadeira paternidade do filho dito comum, com registro de dano de natureza moral ao marido. "As conseqüências psicológicas do adultério - que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão -, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima", destacou Boller.
A infidelidade, no entender do magistrado, fez com que o marido perdesse o seu referencial familiar. “A indenização não tem por objetivo, apenas, a reparação do dano moral pelo término do casamento, mas, também, por conta da exclusão da paternidade da criança, concebida na constância do matrimônio", finalizou.
Fonte: TJSC
do site da ed. magister
3 comentários:
Meu caso é bem parecido ( mas, bem pior). Foi o meu ex-marido que cometeu o adultério e dele gerou um filho etc. Somente por causa do cargo que ele ocupa perdi a causa. Nenhuma surpresa para mim. A lei não é igual para todos.
Parabéns pelo blog. Precisamos ter acesso a informções. Precisamos entender nossos direitos para nos proteger melhor.Esse blog nos dá esta oportunidade.
Quero ajuda para entender a quem devo procurar. Sou casada desde 2000, temos um filho de 11 anos e até mês passado estava grávida quando o peguei me traindo e ele me agrediu fisicamente. Por sorte, foi num local com câmeras. Fui a delegacia, prestei queixa (Lei Maria da Penha). Perdi o bebê! Quero a separação. Ele já dormia dia sim e dia não em casa e depois da agressão, sua amante me confirmou por tel que ele na verdade já estava morando comigo e com ela. A quem devo procurar? Alguém que me ajude nessa humilhação que foi perder meu bebê por apanhar na frente da amante e dessa mulher me afrontando pra falar que o marido também é dela? É assim que ela diz por telefone: "ele mora contigo e comigo". E o triste é saber que ela não mente. A quem procuro por essa humilhação?
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