sábado, 29 de outubro de 2011

Rompimento de Noivado

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0012283-79.2007.8.19.0204 - APELACAO -
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 24/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL


NOIVADO
ROMPIMENTO DE COMPROMISSO
CONDUTA ILICITA
VIOLACAO DA INTIMIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.  ROMPIMENTO DE  NOIVADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS
PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO. 1. É cediço que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto
no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária
da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero
rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se
traduzam em ofensa à dignidade da pessoa. 2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de

indenizar pelos  danos causados, estando o quantum razoavelmente arbitrado.3.
Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para
a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem
como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas
somente as despesas efetivamente despendidas. 4. Provimento parcial do recurso
apenas para alterar o valor da reparação pelos  danos materiais. Vencido o Des.
Pedro Freire Raguenet.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/08/2011

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