Eles recorreram contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF da 1.ª Região, que suspendeu o pagamento da pensão a pedido da viúva do magistrado, a qual argumentou ter o pai dos meninos condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como dependentes econômicos do servidor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, declarou, em seu voto, que deve ser restabelecido o pagamento do benefício aos requerentes, “tendo em vista que, enquanto vivo o magistrado, seu avô paterno, foram eles designados seus dependentes econômicos, por decisão judicial transitada em julgado”. A pensão do pai não era suficiente para o sustento dos filhos, dada a gravidade da doença do rapaz, que impossibilitava a mãe de trabalhar.
Para o magistrado, uma vez caracterizada a relação de dependência econômica, os requerentes fazem jus à pensão temporária, conforme determina a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, II, d, ao estabelecer que é devido o pagamento de pensão “à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.
Com base nos fatos, aos dois netos beneficiários da pensão foi concedido o direito à manutenção do benefício da pensão temporária. Decidiu ainda o magistrado que, embora o valor da pensão alimentícia de que eram beneficiários os netos correspondesse ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos do seu avô, em se tratando de concessão de pensão temporária por morte do servidor, o montante deverá corresponder à metade do seu valor, a ser rateada entre os beneficiários. Posto isso, cabe, portanto, aos suplicantes a cota correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos até então percebidos pelo seu progenitor.
No caso, tendo em vista já ter completado a neta 21 anos em 2010, o desembargador estabeleceu que, a contar de então, os 50% do benefício sejam pagos ao neto enquanto inválido.
A decisão foi unânime.
MS 0011448-53.2010.4.01.0000/DF
do site da ed. magister
Fonte: TRF 1
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