RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.034 - MT (2011/0227834-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340/STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por A. F. P. de A., menor representada por sua
genitora C. da S. F. com fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 100):
MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB
GUARDA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO -
ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LC 197/2004 -
REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 245 DA LC 04/90 -
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE -
ORDEM DENEGADA.
Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio
tempus regit
actum
.
O menor, sob guarda judicial não tem direito a receber pensão por morte, se a
condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado,
sobreveio à vigência da LC 197/2004, que revogou a alínea "b" do inciso II da LC
04/90.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente
do menor sob guarda judicial para fins previdenciários, por ser norma de cunho
genérico.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90
pois, segundo afirma, o sistema jurídico atual possibilita a concessão da pensão por morte ao
menor sob guarda, devendo, por conseguinte, afastar-se a aplicação do artigo 245, II, da LC
04/90, em face da sua patente incompatibilidade com os princípios constitucionais que regem a
matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade
é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado.
Contrarrazões às fls. 130-146.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 188-191.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual a ora
recorrente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de
sua avó, servidora pública aposentada que detinha legalmente a guarda da impetrante.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a pensão por morte deve
observar a lei em vigor na data do óbito, que é o fato gerador para a concessão do benefício.
Esse, a propósito, é o teor da Súmula 340/STJ, que dispõe
in verbis: "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso em comento, observa-se que por ocasião do falecimento da servidora pública
aposentada, instituidora do benefício, ocorrido em 3/4/2009, já vigia a Lei Complementar 4/90,
com a redação dada pela LC 197/2004, a qual, ressalte-se, não elencava a figura do menor sob
guarda judicial no rol dos dependentes previdenciários.
Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à percepção do benefício
previdenciário.
Quanto ao mais, assevero que, apesar da recorrente afirmar que as disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente devem prevalecer sobre as normas de direito
previdenciário, razão não lhe assiste.
In casu
Adolescente no caso em apreço, pois a alteração procedida pela Lei Complementar nº 197/2004
(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), que é posterior, não incluiu no rol
de dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda, não sendo aplicável no caso, o
artigo 33, § 3º, Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 105).
A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que, no caso de
menor sob guarda, as normas previdenciárias de natureza específica devem prevalecer sobre o
disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, havendo lei que exclua o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão
por morte de servidor (Lei Complementar 4/90, com a redação dada pela LC 197/2004), não faz
jus a recorrente ao benefício previdenciário, haja vista que o óbito da instituidora do benefício se
deu após a alteração legislativa.
Nesse sentido:
Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei
previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de
divergência conhecidos e recebidos
(EREsp 801.214/BA, Rel. Ministro Nilson
Naves, Terceira Seção, DJe 28/8/2008).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A redação original do § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios equiparava a filho o menor que,
por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da
Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes.
2. De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), reza, no
art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
3. Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a
controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de
benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema
controvertido.
4. Assim, uma vez que o óbito do segurado instituidor, fato gerador do benefício, ocorreu em
4/5/1999 (fl.. 90), vale dizer, após a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda do
rol de dependentes de segurado da Previdência Social, incabível a concessão da pensão.
5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 26/3/2008, no julgamento do EREsp
nº 844.598/PI, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido.
6. Embargos de divergência acolhidos
(EREsp 696.299/PE, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, Terceira Seção, DJe 4/8/2009, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS.
1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. Após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº
1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997, não é mais
possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua
equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. Sendo que no presente caso o
óbito da segurada ocorreu em 25 de fevereiro de 2005.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1.335.369/MS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA
JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL
AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA
EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo
a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão impugnada.
2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº
9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na
condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em
consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à
hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do
qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1.004.357/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC,
nego seguimento ao recurso
ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2013.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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