Poder Judiciário Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível - Data do julgamento: 11/11/2013
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Direito constitucional. Direito civil. Processo Civil.
Alimentos. Execução. Devedor contumaz. Ausência de bens passíveis de
constrição. Emprego de meios coercitivos para o cumprimento espontâneo da
obrigação. Inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. SPC
e Serasa. Possibilidade. Observância dos princípios constitucionais do direito
à vida e da dignidade da pessoa humana quanto ao alimentando, que tem o direito
de desfrutar de uma existência digna com suas necessidades básicas atendidas
por aqueles que têm obrigação legal de prover seu sustento. A determinação de
inclusão do nome do devedor contumaz de prestação alimentícia a menor é medida
que independe de lei e se justifica à luz da melhor técnica hermenêutica.
Bancos de dados como SPC e SERASA registram, na grande maioria dos casos, os
nomes de devedores que estejam inadimplentes ou em mora à conta de operações
bancárias ou comerciais. Tais registros são de grande importância nas economias
globalizadas e de consumo, como a nossa, porque estimulam a tomada responsável
de crédito e protegem o mercado dos nocivos efeitos da inadimplência. A rigor,
o devedor de alimentos a um menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar,
causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um
eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal
prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão. Aqui se
mostra impositiva a máxima “quem pode o mais pode o menos” porque se o Juiz
pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá,
meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao
crédito. Dir-se-á que, nestes casos, o alimentante não tomou qualquer tipo de
crédito e, portanto, seu nome não pode constar de um cadastro de proteção ao
crédito. O argumento não passa de sofisma, dês que a medida deve ser avaliada
pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida. Não se desconhece
que, na espécie de que se trata, há colisão de direitos fundamentais, qual seja
o direito à privacidade versus o direito à vida/dignidade da pessoa humana,
valendo notar que, nesse aspecto, devem preponderar o direito à vida e a
dignidade do credor de alimentos que, muitas vezes, não pode sobreviver sem o
cumprimento da prestação. Por outro lado, se o alimentado é menor de idade,
além dos princípios constitucionais aludidos podem ser invocados os
dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
que concretizam o princípio da proteção integral do menor, na busca do qual o
Poder Judiciário tem o dever de empregar todos os meios possíveis e
necessários. Além disso, em tema de execução de alimentos não parece absurda a
integração analógica com o disposto no artigo 461, § 5º do Código de Processo
Civil. Por fim, é preciso compatibilizar a licitude da determinação de
negativação do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito
com o disposto no inciso II do artigo 155 do Código de Processo Civil. Difícil
defender a (anacrônica) proteção à privacidade ou intimidade daquele que,
culposamente, deixa de pagar alimentos a seu filho menor ou a incapaz, diante
da prevalência do direito à vida e à dignidade. Entretanto, eventual obstáculo
pode ser ultrapassado com a mera omissão, no registro, da origem da dívida e
seus credores. Na prática, o SPC e SERASA deverão registrar o nome do devedor,
o valor da dívida, substituindo a referência à origem desta e o nome do credor
por expressão equivalente à “execução” ou “ordem judicial” e sua respectiva
data. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.
[...], acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar
provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator, vencida a
Desembargadora Letícia de Farias Sardas.
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