Esta economia só fica disponível ao trabalhador em situações bem específicas como: demissão sem justa causa; aposentadoria; necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre; quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido grave doença; ou, para aquisição de moradia própria.
Assim, o FGTS é considerado fruto do trabalho individual de cada cônjuge e, normalmente, não fará parte de uma futura divisão de bens, segue artigo esclarecedor:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:(...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;Porém, existem algumas exceções como no caso de um pacto antenupcial ou de o fundo de garantia ter sido sacado pelo cônjuge, pois, neste caso, passaria a integrar os bens comuns do casal, isto ocorre, por exemplo, com a aquisição de um imóvel. Então estes valores ou bens, fariam parte da patilha de proveitos, assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESALINHO COM ENTENDIMENTO DESTA EG. CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. FGTS RECOLHIDO DURANTE MATRIMÔNIO E UTILIZADO NO ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMUNICABILIDADE DESSES VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.266.527/RS, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29.4.2014.)Importante lembrar que, assim como o FGTS, a previdência também não se reverte em proveito do casal, pois mantém a sua natureza personalíssima. Ato contínuo, caso se trate de previdência privada e que o seu saque tenha ocorrido, este valor fará parte da partilha dos bens, explicado acima.
do site JUSBRASIL
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