16/07/2014
Fonte: *Assessoria de comunicação do IBDFAM com informações do CNJ
No dia 7 de julho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou provimento que normatiza a união estável no registro civil em todo o país. O Provimento 37 estabelece que o registro da união estável, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo é facultativo e que o registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.
De acordo com o documento, não é preciso ter registro da união estável para dissolvê-la. O Provimento 37 também esclareceu que em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, apesar de a normatização significar um avanço, o provimento faz omissões que podem prejudicar os companheiros, como a que se observa no artigo 5 º ao determinar que o registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros , não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. “Não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas”, disse.
Mesmo assim, segundo Berenice, o documento merece aplausos. “Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa, que vem suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente quanto à segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social”, reflete a vice-presidente do IBDFAM.
do site do IBDFAM
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