sexta-feira, 15 de agosto de 2008

LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (1)

Hoje, dia 15 de agosto de 2008, entra em vigor a alteração na lei civil da guarda compartilhada.
A lei foi sancionada pelo Presidente Lula como segue:

LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli

O veto ao § 4º (“A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.”) ocorreu através da Mensagem do Presidente da República, nº 368, que considerou a manifestação do Ministério Público, onde constou: “O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.”
Por isso, a lei que alterou os artigos do Código Civil quanto à guarda dos filhos, ficou como acima destacada.
A nova lei estabelece que o pai e a mãe que não vivam sob o mesmo teto terão a responsabilização e o exercício de direitos e deveres aos filhos comuns de forma conjunta.
Para que tal ocorra será necessária a criação de formas de convívio da criança com a mãe e formas de convívio da criança com o pai. Se houver consenso, ótimo! Mas se não houver consenso caberá ao Juiz estipular este convívio.
Não há que se dividir o tempo da criança em partes iguais entre um e outro genitor, mas dar oportunidade para que tanto o pai quanto a mãe possam tomar parte da vida do filho comum.
Isso, a meu ver, é o que há de mais interessante na guarda compartilhada. Fazer com que o pai e a mãe participem da vida de seus filhos de forma que a criança não se sinta “divorciada” de um de seus pais.
A parte poderá pedir em Juízo a guarda compartilhada, esclarecendo de que forma pretende exercer essa guarda, inclusive indicando seus interesses com relação à educação e formação do filho, como por exemplo, manifestar que tipo de escola tem intenção de colocar o filho ou quais outras atividades que gostaria que o filho praticasse.
Toda decisão terá como principal base o que é melhor para criança, para isso são necessários estudos social e psicológico, com ajuda de assistente social e psicólogo, para que melhor seja avaliado cada caso. Para a decisão é muito importante que o pai e a mãe sejam ouvidos em audiência a fim de que seja conhecida a rotina da criança e avaliados os pontos de discórdia.
A auto-estima dos pais tende a aumentar em razão de que cada um poderá afirmar que “possui a guarda do filho” esvaziando a sensação de poder de um só dos pais e trazendo o genitor mais afastado para colaborar na difícil tarefa da criação.
A partir de hoje faremos algumas observações sobre a guarda compartilhada, a nova legislação e os aspectos práticos na sua aplicação, na medida em que novos questionamentos surjam.

2 comentários:

marcio.tulio@hotmail.com disse...

EXCELËNCIA, ESTOU FASCINADO, BOAQUIABERTO, EMBEVECIDO, ESTASIADO, SUPREENDIDO, EMOCIONADO.
GOSTARIA DE CONHECË-LA MAIS, MELHOR. O DESTINO NAO CRUZA DOIS CAMINHOS EM VAO.

AMOR E ESPERANÇA disse...

eu sou a vó minha filha esta passabdo por momentos tensos .o pai esta confundindo a guarda e se achando dono .da criança fasendo e mechendo com o psicologico dele.confundindo guarda alternada .e ameançando em tirar ele da mae .quem sofre é a criança .como faser para ter acordo ele nao tem acordo.