quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Cabe ao juiz avaliar se padrasto é considerado membro da família, para concessão de benefício assistencial

O padrasto, quando companheiro da mãe do requerente, pode ou não vir a ser considerado como membro da família, dependendo do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná. Para apurar o estado de miserabilidade da autora, essa Turma Recursal interpretou literalmente o disposto nos artigos 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 e 16 da Lei nº 8.213/91, incluindo no cálculo da renda familiar os valores recebidos pelo padrasto da requerente e indeferiu seu pedido, pois a renda “per capita” familiar restou superior a ¼ do salário mínimo. A TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para que sejam feitas as adequações necessárias.

Ao uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, a TNU entendeu que, na identificação do grupo familiar do requerente, o juiz não está adstrito ao rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91 (LOAS), que é meramente exemplificativo, podendo, diante do caso concreto, ser alargado ou diminuído, de acordo com a sua eqüitativa apreciação, e tendo em vista o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assentou, ainda, que ao apurar a miserabilidade do grupo familiar, também não está o magistrado adstrito ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo como limitador da renda “per capita”, devendo, diante do caso concreto, observar a presença de fatores que comprovem a miserabilidade da família do requerente.

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213, podem ser considerados dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro, o filho ou irmão não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, os pais, e o enteado ou menor tutelado, que podem ser comparados a filho mediante declaração do segurado. O art. 5O da Lei Maria da Penha considera como família "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".

A relatora do pedido na TNU, juíza federal Maria Divina Vitória, justificou a necessidade de apreciação do tema de forma mais ampla possível, ainda que o incidente tenha sido proposto em face de caso singular, pois a questão subjacente é o conceito de grupo familiar. Sustentou que o tema exigia aprofundamento, evitando-se decisões fragmentárias, que pudessem comprometer o sistema legal, além de contrariar a própria natureza de nossa sociedade, que se relaciona com base no afeto.

Ela destacou que a LOAS tem por objetivo - ao socorrer o idoso e o deficiente - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária e que a aplicação taxativa do rol previsto no artigo 16 e do limitador de ¼ do salário mínimo afasta-se dos princípios e objetivos fundamentais da República democrática. Assim como o limitador da renda “per capita” já havia sido afastado pela TNU, o mesmo deveria se dar em relação ao rol do art. 16.

A juíza sustentou que esse artigo está aquém do que, de fato, seja o grupo familiar em face dos dispositivos constitucionais. “Outra lei, editada uma década e meia depois, a Lei Maria da Penha, se harmonizaria mais com o objetivo constitucional, porque leva em conta a comunidade que se forma por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, sejam ou se considerem aparentados. Esta lei seria mais afinada com a identidade do povo brasileiro”, afirma.

Ela enfatizou que o juiz não pode ser um mero autômato aplicador das leis, tampouco se afastar da realidade do seu tempo.Diante do sistema legal deve harmonizá-lo para pacificar os conflitos sociais. É seu dever enfrentar as maiores mazelas do Estado brasileiro: a miséria e a desigualdade social. Para tanto, seu olhar deve ser multidimensional, sua análise englobante, e sua sentença uma solução.

A magistrada lembrou, ainda, as origens e peculiaridades do povo brasileiro, cuja característica principal é a solidariedade e que essa realidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 358 com o seguinte teor:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Um caso análogo foi apontado pela juíza: o Pedido de Uniformização nº 200770950023355, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, afastou igualmente a incidência do limitador legal frisando que “o apego desenfreado e acrítico ao conteúdo legal, sob o marco de uma pretensa pseudo-certeza e segurança jurídica, exorciza a realidade”.

O pedido de uniformização foi apreciado pela Turma Nacional em sessão realizada em 26/09/08.

Processo nº 2007.70.95.00.6492-8


Fonte: JF

6 comentários:

Anônimo disse...

Olá! Desejo saber se no caso de morte dos pais da criança a quem é concedido o direito da guarda dos filhos.

Tenho um filho de 4 meses meu esposo diz que se morrermos nosso filho vai ficar com a mãe dele.
(Ela é diabética, tem pressão alta, cheia de problemas de saúde, tem uma filha mãe solteira e ela é quem cuida do neto, e ainda é separada).
Diz isso porque não vai aceitar que ele fique com a minha mãe (certa implicância).
Quero saber quem fica com o meu filho, nesse caso de morte dos pais, sei que é meio estranha essa preocupação. Mas meu esposo é um homem difícil sabe. Fico muito preocupada não quero que se isso acontecer Deus me livre haja um problema sério entre famílias.
É claro que toda mãe quer que fique de preferência com a avó materna.

Há algum documento que pode ser elaborado para que se garanta com quem nesse caso a criança fica?

Eu agradeço desde já a atenção e aguardo anciosa a resposta.

Um abraço.

Anônimo disse...

O Juiz Federal Ricarlos Almagro é meu professor de Tributário II!!

Realmente ele é muito inteligente!!

Deu pra perceber na prova de ontem! ¬¬

Fiquei lisonjeada em saber que tenho um professor de ilibado saber jurídico!

Anônimo disse...

Tenho uma filha menor fruto de uma relacionamento de 10 anos, já estou separad há mais de dois anos.
Casei-me há cerca de uma ano e meio,o pai dela após a separação em nada tem contribuido no que diz respeito a situação economica ou emocional da criança. o padrasto desde então tem arcado com todas as depesas da menor, e como temos um palno de saude medico e odontologico tentamos a inclusão da criança para que a mesma pudesse ter todos os beneficios necessarios para cuidados médicos e ondontogicos, pois no momento está passando por um tratamento onde inclui neste até mesmo o aparelho ortodontico. Pois bem o plano nos respondeu que para a inclusão da criança, era necessário que a mãe e o padrasto tivessem a guarda definitiva ou a provisoria, quando tentei conato com o pai o mesmo não aceitou. Então diante disso gostaria de saber como proceder, pois este pai ausente e irresposável nega a filha o direito de uma melhor situação.

aguardo anciosamente resposta.

Anônimo disse...

Tenho uma filha menor fruto de uma relacionamento de 10 anos, já estou separad há mais de dois anos.
Casei-me há cerca de uma ano e meio,o pai dela após a separação em nada tem contribuido no que diz respeito a situação economica ou emocional da criança. o padrasto desde então tem arcado com todas as depesas da menor, e como temos um palno de saude medico e odontologico tentamos a inclusão da criança para que a mesma pudesse ter todos os beneficios necessarios para cuidados médicos e ondontogicos, pois no momento está passando por um tratamento onde inclui neste até mesmo o aparelho ortodontico. Pois bem o plano nos respondeu que para a inclusão da criança, era necessário que a mãe e o padrasto tivessem a guarda definitiva ou a provisoria, quando tentei conato com o pai o mesmo não aceitou. Então diante disso gostaria de saber como proceder, pois este pai ausente e irresposável nega a filha o direito de uma melhor situação.

aguardo anciosamente resposta.

Anônimo disse...

oie!tudo bem?
gostaria de saber uma coisa.
tenha desenove anos,tenho um irmão q foi pra São Paulo trabalhar de 18 anos,tenho uma aki,de 16 anos.
A minha mãe aruumou um homem,e juntou c ele,,agora ele esta em casa a 6 anos,mas ele é muito agressivo,e mim xinga muito de coisas q ñ sou e nunca fiz!
A casa esta no meu nome e dos meus irmãos,pois meu pai ja morreu.
Se eu expulsar ele de casa,ele tem direito de alguma coisa?
mim responde viu??
obrigada!
preciso saber,,dos meus direitos a respeito disso!

amorbinaebino@hotmail.com disse...

Tenho tres filha menor fruto de uma relacionamento de 13 anos, já estou separad há mais de dois anos.
Casei-me há cerca de uma ano e meio,o pai dela após a separação contribuido com quase nada! no que diz respeito a situação economica ou emocional da criança. o padrasto desde então tem arcado com todas as depesas das menores, a guarda das menores sao minha! e ja me casei como padrasto!gostaria de saber se ha um documento que de aguarda das minhas filhas para o padrasto no caso do meu falecimento!! ja que o pai nao se intereça pelas filhas !e as condiçoes do padrasto e melhor que ha do pai ausente! aguardo reposta .obrigada anonima! bina