A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a anulação da Resolução nº 554/2009 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que não permitia aos assistentes sociais atuarem no projeto “Depoimento Sem Dano/DSD”, utilizado em varas da Infância e da Juventude do Rio Grande do Sul. A medida tinha sido concedida pela Justiça Federal de Porto Alegre.
O CFESS e o Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região (CRESS/RS) recorreram ao TRF4 contra a sentença, proferida em mandado de segurança impetrado pelo Estado do RS. Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator da apelação, entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, uma vez que a Resolução 554 está impondo restrição indevida ao exercício da atividade profissional do assistente social.
Conforme dados constantes do processo, a metodologia “Depoimento Sem Dano” vem sendo utilizada pelas varas da Infância e da Juventude de Porto Alegre e por outras comarcas do RS para ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ou abuso sexual. Em uma sala especialmente preparada e conectada à sala de audiência por câmera de vídeo, um assistente social ou psicólogo entrevista a criança. O DSD também vem sendo empregado em diversos países do mundo e, no Brasil, além do RS, outros estados começam a utilizá-lo.
Em seu voto, o desembargador Thompson Flores Lenz destaca que a metodologia é bem mais ampla do que o mero depoimento da criança e do adolescente: existem as fases de acolhimento e de retorno, que fogem ao conhecimento técnico-jurídico, por mais humanizado que seja o órgão julgador. O magistrado ressaltou que o depoimento propriamente dito é atividade típica do órgão julgador. Contudo, afirmou, o juiz pode valer-se de técnicos que, em situações especiais, atuem como intérpretes.
Apelação 5044769-16.2011.404.7100/TRF
Fonte: TRF 4
do site da editora magister
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