Autor: Antonio Ivo Aidar - sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.
Quase esquecido e abrigado no parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 5.478/1968, os alimentos de matiz compensatória são muito pouco lembrados pelos operadores do Direito em nosso país. Talvez por este motivo eles sejam tão raramente pleiteados nas contendas judiciais. Com efeito, são escassos os julgados versando sobre o tema em questão, tanto nas revistas como em sites especializados em divulgar os grandes assuntos envolvendo o Direito de Família.
Infelizmente, são assaz diminutos os questionamentos a respeito deste tema e a doutrina abordando este tema.
Não se deve confundir a finalidade dos Alimentos Provisionais ou Provisórios, devidamente definidos no “Caput” do artigo 4º da lei supra declinada, com o escopo dos Alimentos Compensatórios. No primeiro caso temos um instituto visando prover a digna sobrevivência daqueles que fazem jus e necessitam de Pensão Alimentícia, na forma entendida pelo estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro. Enquanto isso, os Alimentos Compensatórios objetivam evitar o enriquecimento ilícito e sem causa daquele(a) que permanece na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.
Entendemos, diferentemente de alguns sapientes e festejados operadores do Direito, naquilo que pertine à precípua finalidade dos ditos Alimentos Compensatórios. Não custa transcrever abaixo a lição expendida pelo texto legal quando se pronuncia da matéria em voga:
“Parágrafo Único – Art. 4º - Se se tratar de Alimentos Provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente parte da renda líquida dos bens comuns, administradas pelo devedor” (g.n.).
Com efeito, quando o dispositivo legal retro fala em “igualmente”, ele busca conferir um algo a mais do que simplesmente os alimentos provisórios. Inexistem dúvidas, na nossa modesta opinião, sobre qual foi a intenção do legislador pátrio ao redigir o texto. Buscou o edificador da lei em tela criar um escape para o cônjuge que, em processo de Separação Judicial, não tenha a administração dos bens comuns.
Deve ser levado em conta, ao interpretar-se a lei em comento, ter ela entrado em vigência, anteriormente à edição da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), razão pelo qual ela fala em “Cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens”. No entanto, tendo entrado em vigor o texto legal acima referido, os benefícios restaram estendidos para os cônjuges casados sob o manto da comunhão parcial de bens.
Mas não é só. Tendo o artigo 1.725 do CC equiparado a União Estável ao casamento celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens para fins patrimoniais, restou alargado o estreito conceito primitivamente encartado no aludido parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.478/1968.
Aliás, entendemos que a Presunção de Esforço Comum na aquisição de patrimônio a título oneroso, no curso da Relação Estável, tem sua vigência estendida, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, quando este modelo de relacionamento pessoal galgou à condição de entidade familiar.
É lógico, salvo escrito público ou particular especificando o contrário.
Pois bem, vislumbra-se com transparente precisão não estarem os alimentos sob análise vinculada às sanções impostas pelo artigo 733 do CPC (Prisão Civil). Os alimentos compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, isto sim, repará-lo pelas perdas consequentes da demora na efetivação da Partilha dos Bens que se encontram na posse e administração do outro cônjuge ou companheiro.
Boa parte da reduzida doutrina e jurisprudência versada na matéria faz alusão a tal modo de pensionamento como um fato de fugaz duração, com vigência até que o(a) alimentário(a) conquiste, ou reconquiste, seu espaço no mercado laboral. Discordamos vigorosamente deste posicionamento. O entendimento retro aludido se posta na contramão das verdadeiras intenções do legislador quando acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º da Lei 5.478/1968. Ora, o “Caput” do dispositivo legal retro declinado, já regrava a possibilidade de deferimento dos Alimentos Provisionais, irmão siamês dos Alimentos Provisórios.
Ao se vislumbrar o texto que deu vida aos alimentos de cunho compensatório, denota-se que a sua existência tem como manjedoura a intenção de coibir os excessos praticados pelos cônjuges que permanecem na administração dos bens objeto da meação, buscando retardar ao máximo o deslinde da partilha dos bens.
É preciso traçar as lindes entre Alimentos Provisórios, estes, com escopo alimentar, e Alimentos Compensatórios, de caráter nitidamente indenizatório, vigentes estes últimos até que se conclua a Partilha dos Bens entre os divorciandos.
No seio da ruptura da vida conjugal, podem os cônjuges ou companheiros dispensar reciprocamente a prestação de pensão alimentícia. Todavia, no caso de um deles se manter na administração de bens, objeto de meação, o outro poderá pleitear os Alimentos Compensatórios. Tal ocorre, por exemplo, quando o marido/companheiro, permanece na direção de uma empresa onde sua esposa/convivente é meeira. Além do “pró-labore”, com parte do qual o varão paga a pensão alimentícia, ele aufere renda com os lucros gerados pelo negocio. É exatamente dessa receita que advém o direito ao pleito de alimentos compensatórios.
Na hipótese de não restar caracterizada a utilização desses lucros em proveito do administrados dos bens comuns, o que é difícil de ocorrer, os compensatórios não serão devidos, em nossa opinião.
Porém, na imensa maioria dos casos, o(a) administrador(a) dos bens comuns se utiliza das empresas como biombo para obter vantagens frente àquele que está despojado da administração dos mesmos. É triste, mas é uma realidade inexorável.
Quando o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei agasalhadora dos alimentos compensatórios diz “... juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor mensalmente, parte da renda dos bens comuns, administrados pelo devedor”, torna-se de meridiana clareza serem os alimentos compensatórios um algo a mais, além dos citados Alimentos Provisionais ou Provisórios.
Em tempos onde a morosidade do Poder Judiciário é padrasto daqueles que não usufruem da gerência dos bens que compõem a meação do casal, será muito saudável e profilático as nossas cortes levarem mais a sério a instituto em análise. É uma maneira de desestimular aqueles que necessitam de tempo para pulverizar e dissipar um patrimônio que não é somente seu.
Quase esquecido e abrigado no parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 5.478/1968, os alimentos de matiz compensatória são muito pouco lembrados pelos operadores do Direito em nosso país. Talvez por este motivo eles sejam tão raramente pleiteados nas contendas judiciais. Com efeito, são escassos os julgados versando sobre o tema em questão, tanto nas revistas como em sites especializados em divulgar os grandes assuntos envolvendo o Direito de Família.
Infelizmente, são assaz diminutos os questionamentos a respeito deste tema e a doutrina abordando este tema.
Não se deve confundir a finalidade dos Alimentos Provisionais ou Provisórios, devidamente definidos no “Caput” do artigo 4º da lei supra declinada, com o escopo dos Alimentos Compensatórios. No primeiro caso temos um instituto visando prover a digna sobrevivência daqueles que fazem jus e necessitam de Pensão Alimentícia, na forma entendida pelo estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro. Enquanto isso, os Alimentos Compensatórios objetivam evitar o enriquecimento ilícito e sem causa daquele(a) que permanece na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.
Entendemos, diferentemente de alguns sapientes e festejados operadores do Direito, naquilo que pertine à precípua finalidade dos ditos Alimentos Compensatórios. Não custa transcrever abaixo a lição expendida pelo texto legal quando se pronuncia da matéria em voga:
“Parágrafo Único – Art. 4º - Se se tratar de Alimentos Provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente parte da renda líquida dos bens comuns, administradas pelo devedor” (g.n.).
Com efeito, quando o dispositivo legal retro fala em “igualmente”, ele busca conferir um algo a mais do que simplesmente os alimentos provisórios. Inexistem dúvidas, na nossa modesta opinião, sobre qual foi a intenção do legislador pátrio ao redigir o texto. Buscou o edificador da lei em tela criar um escape para o cônjuge que, em processo de Separação Judicial, não tenha a administração dos bens comuns.
Deve ser levado em conta, ao interpretar-se a lei em comento, ter ela entrado em vigência, anteriormente à edição da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), razão pelo qual ela fala em “Cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens”. No entanto, tendo entrado em vigor o texto legal acima referido, os benefícios restaram estendidos para os cônjuges casados sob o manto da comunhão parcial de bens.
Mas não é só. Tendo o artigo 1.725 do CC equiparado a União Estável ao casamento celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens para fins patrimoniais, restou alargado o estreito conceito primitivamente encartado no aludido parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.478/1968.
Aliás, entendemos que a Presunção de Esforço Comum na aquisição de patrimônio a título oneroso, no curso da Relação Estável, tem sua vigência estendida, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, quando este modelo de relacionamento pessoal galgou à condição de entidade familiar.
É lógico, salvo escrito público ou particular especificando o contrário.
Pois bem, vislumbra-se com transparente precisão não estarem os alimentos sob análise vinculada às sanções impostas pelo artigo 733 do CPC (Prisão Civil). Os alimentos compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, isto sim, repará-lo pelas perdas consequentes da demora na efetivação da Partilha dos Bens que se encontram na posse e administração do outro cônjuge ou companheiro.
Boa parte da reduzida doutrina e jurisprudência versada na matéria faz alusão a tal modo de pensionamento como um fato de fugaz duração, com vigência até que o(a) alimentário(a) conquiste, ou reconquiste, seu espaço no mercado laboral. Discordamos vigorosamente deste posicionamento. O entendimento retro aludido se posta na contramão das verdadeiras intenções do legislador quando acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º da Lei 5.478/1968. Ora, o “Caput” do dispositivo legal retro declinado, já regrava a possibilidade de deferimento dos Alimentos Provisionais, irmão siamês dos Alimentos Provisórios.
Ao se vislumbrar o texto que deu vida aos alimentos de cunho compensatório, denota-se que a sua existência tem como manjedoura a intenção de coibir os excessos praticados pelos cônjuges que permanecem na administração dos bens objeto da meação, buscando retardar ao máximo o deslinde da partilha dos bens.
É preciso traçar as lindes entre Alimentos Provisórios, estes, com escopo alimentar, e Alimentos Compensatórios, de caráter nitidamente indenizatório, vigentes estes últimos até que se conclua a Partilha dos Bens entre os divorciandos.
No seio da ruptura da vida conjugal, podem os cônjuges ou companheiros dispensar reciprocamente a prestação de pensão alimentícia. Todavia, no caso de um deles se manter na administração de bens, objeto de meação, o outro poderá pleitear os Alimentos Compensatórios. Tal ocorre, por exemplo, quando o marido/companheiro, permanece na direção de uma empresa onde sua esposa/convivente é meeira. Além do “pró-labore”, com parte do qual o varão paga a pensão alimentícia, ele aufere renda com os lucros gerados pelo negocio. É exatamente dessa receita que advém o direito ao pleito de alimentos compensatórios.
Na hipótese de não restar caracterizada a utilização desses lucros em proveito do administrados dos bens comuns, o que é difícil de ocorrer, os compensatórios não serão devidos, em nossa opinião.
Porém, na imensa maioria dos casos, o(a) administrador(a) dos bens comuns se utiliza das empresas como biombo para obter vantagens frente àquele que está despojado da administração dos mesmos. É triste, mas é uma realidade inexorável.
Quando o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei agasalhadora dos alimentos compensatórios diz “... juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor mensalmente, parte da renda dos bens comuns, administrados pelo devedor”, torna-se de meridiana clareza serem os alimentos compensatórios um algo a mais, além dos citados Alimentos Provisionais ou Provisórios.
Em tempos onde a morosidade do Poder Judiciário é padrasto daqueles que não usufruem da gerência dos bens que compõem a meação do casal, será muito saudável e profilático as nossas cortes levarem mais a sério a instituto em análise. É uma maneira de desestimular aqueles que necessitam de tempo para pulverizar e dissipar um patrimônio que não é somente seu.
do site Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2010
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