quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Algumas considerações sobre o benefício assitencial do LOAS


  Breves considerações sobre a assistência social e sobre o LOAS

Por Caio César Soares Ribeiro Patriota, advogado.  
Sobre os princípios norteadores da assistência social, tem-se o art. 203, da Constituição Federal
que diz:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Desse artigo, percebe-se que os sujeitos passivos e detentores dos seus benefícios, serão aqueles quem dela necessitar, ou seja, não possui restrição para somente aqueles filiados, ou somente para o rol prévio de pessoas previstas em uma lista específica.
Para fins de regulamentação desse artigo 203, V, da Constituição Federal, quanto a prestação desse benefício de um salário mínimo, foi editada a Lei 8.742/93 que veio a cumprir este papel, e possibilitar a implantação deste benefício.
Prevê o art. 20 da Lei 8.743/93:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
Sobre a concessão do benefício do LOAS para os idosos, a partir da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), baixou o requisito etário para 65 anos estando em vigor até a presente data.
Diz o art. 34, da Lei 10.741/2003:
“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”
Entretanto, o requisito da idade mínima será considerado somente para as pessoas que não possuam nenhum tipo de deficiência, pois se o tiverem não precisarão respeitar esse requisito.
Para as pessoas portadoras de deficiência seja ela física ou psíquica, não existe imposição legal de idade mínima, podendo inclusive o recém-nascido receber o LOAS, desde que comprove apenas a deficiência.
Neste caso não se levará em consideração a real capacidade de trabalho do requerente, mas tão somente se existe independência para a prática dos atos da vida civil.
O LOAS somente será concedido para aqueles que necessitem da ajuda do Estado, uma vez que, tal benefício não requer prévia contribuição.
Além desses requisitos, existe o requisito da renda per capita. Uma das inovações da Lei 12.345/2011 é a forma de cálculo para a apuração da renda per capita, uma vez que na redação anterior utilizava-se o conceito de família do art. 16 da Lei 8.213/91.
Com a nova redação inclui no cálculo as seguintes pessoas:
A) O próprio requerente;
B) Cônjuge, companheiro ou companheira;
C) Os pais, na ausência destes o padrasto ou madrasta;
D) Irmãos solteiros; e
E) Enteados solteiros e menores tutelados.
Essas pessoas citadas acima terão a sua renda considerada somente na hipótese de conviverem sob o mesmo teto, para fins de preenchimento do critério de miserabilidade.
Cabe ainda ressaltar que o LOAS não possui o mesmo padrão de contributividade que prevalece na lei previdenciária.
Portanto, em caso de falecimento do titular do benefício, mesmo que existam dependentes diretos deste, não será gerado o benefício de pensão por morte.
Bem como cabe ressaltar que se as condições financeiras que levaram a concessão do LOAS mudarem e o beneficiário não mais se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei, poderá o mesmo ser revisto e posteriormente cancelado.
Em se tratando da concessão do LOAS, é possível a desconsideração da renda de alguém da casa, por exemplo, do cônjuge, desde que esta seja no importe de 1 salário mínimo, mesmo que advenha de aposentadoria.
Deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redação do parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei 8.743/93.
Assim, cabe mais autonomia ao magistrado para analisar os critérios de miserabilidade do pleiteando do benefício, e não será aplicado aquele critério rígido de renda per capita de apenas ¼ do salário mínimo.
Deve-se sempre avaliar o caso concreto e principalmente as condições pessoais e sociais dos requerentes do benefício.
Para efeitos de estudo foi a Reclamação 4374 e Res 567985 e 580963 do STF que julgaram a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado.

do site JusBrasil

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