segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Fraude na partilha de bens


Autora: Lucia Deccache

No início da vida em comum, evita-se falar em patrimônio, seja para não melindrar o parceiro, seja para não parecer que o dinheiro está acima do amor, seja para que os familiares não interpretem de forma equivocada a intenção de organizar a vida patrimonial da família.
De fato, existe um tabu que precisamos vencer. Falar sobre o patrimônio e as formas de rescisão do casamento evitaria boa parte dos litígios de modo a harmonizar a continuidade da família ainda após o divórcio.
Quando surgem os litígios, o patrimônio deixa de ser uma questão secundária e contribui para acirrar ainda mais os conflitos familiares. Isto porque, em meio ao conflito, o casal se depara com a divisão de bens, que agora parece injusto ou desmerecido.
Aquela sociedade sem fim lucrativo, pautada pelo amor, passa a criar mecanismos para desequilibrar a partilha de bens de uniões tuteladas pelos regimes de comunhão universal ou parcial de bens.

FRAUDE POR PRODUTOS OFERTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Algumas instituições financeiras oferecem produtos de investimento para seus clientes sem o cuidado de estar contribuindo para o desequilíbrio na partilha de bens em eventual separação.
Há casos em que os bancos já são procurados para burlar a partilha de bens, e acabam sendo coadjuvantes na empreitada de prejudicar patrimonialmente o outro cônjuge ou companheiro, sem, muitas vezes, perceberem a má-fé do cliente.
Primeiramente, todos os produtos regidos por leis estrangeiras devem se compatibilizar com a lei interna nacional. Assim, produtos que permitem a organização do patrimônio da família de forma diferente do que a lei brasileira garante, ou seja, que possa causar algum tipo de renúncia à meação, não deve ter sua eficácia preservada quanto a esta cláusula. (Trusts bancários, por exemplo).
A constituição de Off Shores tem sido a escolha dos cônjuges que pretendem excluir bens do acervo comum, pela dificuldade de identificar o titular do dinheiro que se dilui em diversas empresas, onde figura o nome de um terceiro, prestador de serviço fiduciário contratado para administrar bens, logrando pela privacidade e sigilo.
Por motivo de controle fiscal, o Banco Central do Brasil passou a ter conhecimento de valores remetidos ao exterior, facilitando a vida de cônjuges prejudicados, apesar da medida muitas vezes não ser suficiente. O dinheiro enviado para fora do país, em regra, se perde em outras empresas, cuja sociedade é feita por agentes fiduciários ou laranjas.
Com relação aos PGBL e VGBL, também há muita discussão quanto à destinação dos recursos do casal para beneficiar um dos cônjuges, e, com o advento da separação, o cônjuge beneficiado, se recusa a partilhar ou compensar o valor vinculado a esse tipo de previdência privada, acarretando em desfalque do acervo comum.
De fato, após a ocorrência do sinistro do PGBL ou do VGBL, visando o completo de uma aposentadoria, não parece viável a partilha desses valores pela natureza alimentar. Mas sobre o valor investido sim, caso tenha sido retirado do patrimônio do casal.
Assim, antes de assinar qualquer documento melhor ouvir a opinião de um advogado especializado em direito de família.

FRAUDE POR MUDANÇA DE REGIME DE BENS

Atualmente, a lei permite a alteração do regime de bens na constância do casamento, por via judicial em pedido fundamentado por ambos os cônjuges de comum acordo, ressalvados os direitos do terceiro.
Tal permissão legal, apesar de consagrar a livre autonomia da vontade dos cônjuges, pode levar a mais uma forma de fraude entre marido e mulher, ou contra terceiros.
Tem sido comum, num momento de instabilidade conjugal, a esposa ser induzida à mudança do regime de bens, renunciando à metade dos bens adquiridos na constância do casamento, para, logo após, ver o esposo em braços alheios com todo o dinheiro que a ela pertencia.
Houve também caso de alteração de regime de bens de comunhão universal para parcial, para impedir que o marido participasse da herança a ser recebida pela esposa pelo falecimento de seu pai, por exigência dos irmãos dela, evitando o ingresso de persona non grata na empresa, pelo recebimento das quotas.
Outra hipótese surge para prejudicar filho advindo de relação adulterina, quando o casamento regia-se pelo regime de comunhão parcial de bens, e, com a descoberta do filho de outra relação, o casal muda o regime para separação total de bens, esvaziando a parte do cônjuge adúltero.
Apesar da existência de causas lícitas que autorizam a mudança de regime, a lei deve ser interpretada restritivamente por poder causar renúncia de direito. Assim, mesmo que o casal resolva alterar o regime de bens, a alteração deve contar a partir da decisão judicial que autorizou a mudança para frente, sem permitir a retroatividade, para não ferir o direito adquirido.
A questão da retroatividade atinge também os casais unidos por União Estável, que podem celebrar contrato de convivência no curso da vida a dois, estipulando livremente o regime de bens que pretendem tutelar o patrimônio comum.
Para prevenir contra abusos, quando o casal pretender a alteração do regime de bens (casamento ou união estável) o ideal é exigir a partilha de bens até aquele momento, para posterior alteração.

FRAUDE PELA VENDA DE IMÓVEL

Se o casal opta pelo regime de comunhão universal de bens, deve partilhar todos os bens, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento. Só que muitas vezes o imóvel comprado durante o estado de solteiro, continua com a escritura inalterada sem averbação do casamento.
O risco existe de o cônjuge que não pretende dividir este bem, alienar o imóvel antes da separação, e o Registro de Imóveis não tem como saber do casamento. Não é difícil desvendar esta fraude, mas o negócio possivelmente não será desfeito, em garantia do comprador de boa-fé. Se tudo for provado, o cônjuge prejudicado acaba recebendo sua parte em dinheiro.
No regime de comunhão parcial de bens, o risco de postergar a partilha de bens para depois da separação leva a riscos de extravios, mesmo em se tratando de bens imóveis que depende de registro público, pois os cartórios não exigem a averbação da partilha de bens, mas tão somente a certidão de separados. Uma vez provada a separação, um dos cônjuges passa a vender todos os bens, sem que a partilha tenha sido realizada.
Na união estável o (a) companheiro (a) inocente é vítima corriqueira na venda de imóvel, por não se exigir na escritura pública o status de convivente, que em regra decorre de um fato (a convivência) e não de um ato jurídico (certidão). Detectada a venda durante a convivência, cabe ao traído o resgate do valor de sua parte via judicial, se declarada a união estável naquele período.
No regime de separação de bens, também há uma brecha que possibilita o extravio de bens pelo outro cônjuge. É o caso do regime obrigatório de separação de bens para os casos previstos na lei, como no caso de casamento com pessoa maior de setenta anos de idade.
No regime obrigatório entende-se que os bens adquiridos pelo esforço comum devem ser partilhados entre os cônjuges, evitando o enriquecimento ilícito (Súmula 377 STF). Ocorre que, quando o tabelião do cartório de Registro Imobiliário se depara com o regime de separação de bens na certidão de casamento, não exige a anuência da esposa, possibilitando a venda do bem comum sem o conhecimento do outro cônjuge.

FRAUDE POR MEIO DE “LARANJA”

O termo ‘laranja’ indica uma terceira pessoa (amigo, amante, parente, subalterno, ou seja um ‘testa de ferro’) conivente (ou não) com os atos fraudulentos, neste caso, para extraviar bens da partilha do casal.
Esses coadjuvantes, solidários na fraude por um dos cônjuges, figuram como titulares de contas-correntes e investimentos, como credores de uma falsa dívida do cônjuge fraudador, como sócios de empresas constituídas no exterior, contas em paraísos fiscais, emprestando seus nomes para as falcatruas do marido contra o direito da esposa em obter metade dos bens do casal.
Em regra, o terceiro-laranja é quem movimenta a conta bancária do cônjuge que continua a usufruir de conforto e luxo, apesar do esvaziamento dos bens. A intenção é também fraudar eventuais alimentos dos filhos ou da esposa sob a alegação de que não tem mais a possibilidade de sustento.
Houve caso de imóvel da família comprado com patrimônio do casal, figurando a mãe do esposo (a sogra) como proprietária, sob o convencimento da ingênua esposa de que estava com problemas fiscais. Após a separação, a sogra-laranja despejou toda a família do imóvel.

FRAUDE POR FALSAS RENÚNCIAS DE DIREITOS

É comum o marido negar ou postergar o recebimento de algum crédito para o momento após a separação do casal. Assim, há casos em que negocia com o devedor o valor da dívida para simular um perdão pela insolvência, e, após a separação, recebe o valor reduzido apenas para não dividir com a esposa.
O não recebimento de bônus da empresa em que trabalha, ou o não levantamento do FGTS, ou não recebimento de honorários, tudo naquele período que antecede a separação também são formas de fraudar a partilha de bens, em que o cônjuge empurra o momento do recebimento de créditos para o momento após a separação, em que acredita equivocadamente que não terá que repartir tais valores com a esposa.
O problema está apenas em descobrir a tramoia, caso em que a esposa poderá pleitear a sua metade judicialmente, mesmo que a partilha decorra de acordo, se provado o desconhecimento desses bens omitidos.

FRAUDE POR FALSAS DÍVIDAS

A criatividade do cônjuge mal intencionado chega ao ponto de criar dívidas, simular notas promissórias com laranjas, contratos falsos, meios usados para negociar a partilha de bens na hora da separação forçando um acordo leonino.
O cônjuge inocente, em regra orientado por advogado contratado pelo fraudador, acaba cedendo seus direitos por acreditar nas ameaças do tipo: “melhor aceitar esse acordo do que nada, pois estou cheio de dívidas que podem acabar com todos os nossos bens”.
Vale esclarecer que a dívida contraída por um cônjuge somente atinge o outro caso seja comprovado que o valor da dívida foi revertido em benefício da família, caso contrário, a dívida não comunica na partilha.
Parece estranho que duas pessoas unidas originalmente pelo amor, possam chegar este tipo de estelionato marital, é lamentável, mas acontece nas melhores famílias.
OBS: Para quem pretende se aprofundar neste assunto, indico o livro do Professor Rolf Madaleno, um dos meus apoios para diversas dicas do site, especialmente para esta – Curso de Direito do Família, Ed. Forense, 2008.

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