A lei nº 11.804/2008
regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de
que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. O Código
Civil garante o direito de visitação e convívio para o pai. Todavia, não há
legislação específica que trate do tema quando a mãe não permite que o pai
participe do período de gestação e nascimento do filho. É possível encontrar uma
interpretação da lei existente para garantir ao pai participar deste momento, o
que será demonstrado a seguir.
Quando o legislador
fixou alimentos gravídicos teve o propósito de proteger a mulher gestante e,
por consequência, o nascituro. O homem indicado como pai do bebê que irá nascer
deve ser chamado ao processo. Para a fixação de alimentos provisórios que irão perdurar
até o nascimento do bebê. O principal indício é o fato de a mulher afirmar
perante o juiz que aquele determinado homem é pai de seu filho. Para o homem
deve ser considerado o mesmo. Se o homem afirmar perante o juiz que é o pai
daquele feto que está sendo gestado, caberá ao juiz fixar os alimentos e permitir
que o suposto pai acompanhe os procedimentos e seja comunicado da data do parto
para poder acompanhar estes momentos. Assim que o bebê nascer, o juiz fixará a
visitação, respeitadas as peculiaridades do caso. O exame de DNA irá sanar as dúvidas
existentes.
Portanto, também o pai que estiver alijado do período de gestação e
nascimento, pelos mesmos princípios que protegem o nascituro e o obriga a pagar
pensão para a gestante, poderá acompanhar a gestação.
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