sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Direitos do Pai ao Acompanhamento da Gestação


A lei nº 11.804/2008 regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. O Código Civil garante o direito de visitação e convívio para o pai. Todavia, não há legislação específica que trate do tema quando a mãe não permite que o pai participe do período de gestação e nascimento do filho. É possível encontrar uma interpretação da lei existente para garantir ao pai participar deste momento, o que será demonstrado a seguir.

Quando o legislador fixou alimentos gravídicos teve o propósito de proteger a mulher gestante e, por consequência, o nascituro. O homem indicado como pai do bebê que irá nascer deve ser chamado ao processo. Para a fixação de alimentos provisórios que irão perdurar até o nascimento do bebê. O principal indício é o fato de a mulher afirmar perante o juiz que aquele determinado homem é pai de seu filho. Para o homem deve ser considerado o mesmo. Se o homem afirmar perante o juiz que é o pai daquele feto que está sendo gestado, caberá ao juiz fixar os alimentos e permitir que o suposto pai acompanhe os procedimentos e seja comunicado da data do parto para poder acompanhar estes momentos. Assim que o bebê nascer, o juiz fixará a visitação, respeitadas as peculiaridades do caso. O exame de DNA irá sanar as dúvidas existentes.

  Portanto, também o pai que estiver alijado do período de gestação e nascimento, pelos mesmos princípios que protegem o nascituro e o obriga a pagar pensão para a gestante, poderá acompanhar a gestação.

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