REsp
1419421 / GO – julgado em 11/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS
PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA
NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE
INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM
CURSO.
1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006,
observados os requisitos específicos para a concessão
de cada uma, podem ser pleiteadas de
forma autônoma para fins de cessação ou de
acautelamento de violência doméstica contra a mulher,
independentemente da existência, presente ou potencial, de
processo-crime ou ação principal contra o suposto
agressor.
2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza
de cautelar cível satisfativa, não se
exigindo instrumentalidade a outro processo
cível ou criminal, haja vista que não se busca
necessariamente garantir a eficácia prática da tutela
principal. "O fim das
medidas protetivas é proteger direitos fundamentais,
evitando a continuidade da violência e das
situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação
judicial. Não visam processos, mas pessoas"
(DIAS. Maria Berenice. A
Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2012).
3.
Recurso especial não provido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário