Está mantida a decisão que determinou a inclusão de menor como beneficiária do plano de saúde da Planserv, do qual o avô, detentor da guarda judicial da criança, é titular. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão.
A tutela antecipada foi concedida pelo juiz de direito da comarca de Conceição da Feira, que fixou o prazo de 72 horas para a execução, sob pena de multa diária de RS 500 em caso de descumprimento. O estado pediu suspensão de execução de liminar, mas o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu o pedido.
Insatisfeito, o estado interpôs agravo regimental, mas não foi conhecido. Embargos de declaração também foram rejeitados. O estado veio, então, ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença. “A tutela antecipada, atacada no presente instrumento, além de contrariar as induvidosas regras do ordenamento jurídico em demandas contra o Poder Público, possui relevante efeito multiplicador”, afirmou o procurador estadual.
Para o estado, a execução da tutela contraria a jurisprudência do STJ, que afirma, segundo alegado: “Em se tratando de ação com o fito de inclusão de menor sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não prevalece o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
O procurador argumentou, ainda, que não se trata de um interesse financeiro e secundário do estado, mas sim da sobrevivência de um regime universal e solidário que o estado tem de colocar à disposição dos servidores, do qual toda a sociedade de servidores públicos é beneficiada. “E não pode sofrer retaliações e remendos por decisões judiciais, pois todas vão se somando, a ponto de criar um estrangulamento do sistema e ausência de custeio para fazer frente aos benefícios”, sustentou.
A tutela foi mantida. Segundo o presidente, ministro Cesar Rocha, a alegada ilegalidade da decisão judicial não ampara a pretensão do estado. “É que os temas diretamente relacionados com o mérito do decisório impugnado não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio”, observou o ministro. Ele afastou, também, as alegações do efeito multiplicador e da lesão irreparável à ordem e à economia públicas. “De fato, não foram comprovadas, havendo simples alegação, o que não é suficiente”, concluiu Cesar Rocha.
Processos: SLS 1202
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