quarta-feira, 10 de março de 2010

Obrigatória a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens - Decisão do STJ

Ementa (clique no título para íntegra do acórdão)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA
CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -
NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa
casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do
artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios
jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no
artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação
de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges
meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em
eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão
interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância
do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os
consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos
bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é
de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga
uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647
da lei civil.
4. Recurso especial provido.
REsp 1163074 / PB
RECURSO ESPECIAL 2009/0210157-8
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 15/12/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2010

retirado do site do STJ

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