Homem condenado com base na Lei Maria da Penha por agressão doméstica de menor gravidade (lesões simples, ameaça, perturbação) terá que prestar serviços à comunidade no primeiro dos dois anos da pena restritiva de direitos que terá que cumprir. O ministro Hamilton Carvalhido, enquanto estava no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a decisão de primeiro grau que permitiu a substituição da pena.
A Defensoria Pública estadual entrou com o habeas corpus no STJ porque a decisão do juiz foi alterada pelo Tribunal sul-mato-grossense. Para ela, a substituição de uma pena pela outra é a que mais atende ao princípio constitucional da individualização da pena, pois será mais justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados pelo legislador quando elaborou o tipo penal pelo qual o acusado foi condenado (vias de fato).
Hamilton Carvalhido destacou que a sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto. A sentença afirma que o agressor doméstico não é um criminoso comum, mas um trabalhador que foi criado com o culto ao machismo sul-americano, sem muita noção da ilicitude dos atos praticados. “Não praticar o artigo 44 (da Lei Maria da Penha) para aplicar rápida solução da condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade”, afirmou o juiz.
O tribunal estadual, contudo, acatou recurso do Ministério Público, que argumentou que a substituição da pena não é aplicável ao caso já que o crime foi praticado com violência à pessoa (vias de fato).
O ministro Carvalhido entende ser manifestado o perigo da demora. Para ele, é plausível a interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclua a incidência da proibição contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em casos de vias de fato.
Segundo esse dispositivo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Processos: HC 176425
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça
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