quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Pensão por morte não estendida ao estudante universitário até os 24 anos de idade

(clique no título para ver o acórdão na íntegra)

Acórdão AgRg no REsp 1126274 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0041706-6 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 Data do Julgamento 30/06/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO
CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do
óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004,
quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por
morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos
universitários.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por
morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e
um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os
24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for
estudante universitário.
3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito
constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Um comentário:

Anônimo disse...

A Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) é pacífica no sentido de prorrogação da pensão por morte até os 24 anos ou conclusão do curso superior. Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) como guardião da Constituição da República, ao meu ver, estranhamente, posiciona-se CONTRARIAMENTE ao Direito a Alimentação e a Educação (Ensino Superior), pilares da Dignidade da Pessoa Humana para o exercício da cidadania. Desejo que um filho ou dependente econômico de um dos nossos honrosos Ministros jamais passem por necessidades para sua subsistência, como a que se submetem os órfãos de servidores públicos. Conforme emendas colacionadas:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – EXTENSÃO ATÉ O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 24 ANOS – POSSIBILIDADE – DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS.

Diante do caráter amparador inerente à pensão por morte e do direito social à educação, de observância obrigatória pelo ente público, decorre imperativa a prorrogação do benefício até que a dependente do servidor falecido complete 24 anos, aplicando-se, por analogia, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a previsão contida no artigo 6º, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 2.207/2000, de forma a suprir a omissão do regramento municipal e priorizar os princípios da supremacia da Constituição e da interpretação conforme a Constituição.

(1ª TC. Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.026993-5/0000-00 - Campo Grande. Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran. DJ. 21.9.2010).



AGRAVO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ESTUDANTE MAIOR DE 18 ANOS – DIREITO À MANUTENÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA FACULDADE – VEROSSIMILHANÇA E PERIGO NA DEMORA – INTERLOCUTÓRIA ATACADA MANTIDA. Tendo como norte o direito à educação, deve ser resguardada a percepção de pensão previdenciária por morte, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que ele complete 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio de seus estudos universitários. Presentes a verossimilhança e o perigo de dano irremediável, mantém-se a antecipação de tutela resguardando tal direito, afastando-se a discussão açodada do mérito a ser decidido somente no fim do litígio. (4ª TC. Agravo - N. 2008.034264-1/0000-00 - Fátima do Sul. Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. DJ. 27.1.2009).



MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade da autoridade impetrada quando esta, ao prestar as informações e defesa, contesta o mérito da pretensão, em observância à teoria da encampação. A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 6º, garante como direito social de todo cidadão, o acesso à educação, devendo-se aplicar analogicamente os dispositivos da Lei Federal n. 9.250/95 que prescreve o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente quando este estiver cursando ensino superior. O ato praticado pela autoridade impetrada ofende o direito líquido e certo da impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional. Ilegalidade consistente na violação aos arts. 1º, III, 6º e 205 da CF. Ordem concedida. (Mandado de Segurança - N. 2009.029209-5/0000-00 – Capital. Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson. 2ª Seção Cível. DJ. 12.4.2010).


Isso é JUSTIÇA!
Que um dia existam mais julgadores como os Desembargadores do TJMS.