O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido, em regra, sem efeito suspensivo.
JUSTIFICATIVA: O art. 520, II, do CPC determina que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta em face de sentença que condena à prestação de alimentos. A majoração de pensão alimentícia possui caráter condenatório em prestação de alimentos. No caso de majoração da pensão, caso o recurso seja recebido no duplo efeito, o alimentado deixará de receber a diferença que o Juízo de 1º Grau entendeu necessária à sua subsistência, com prejuízo de seu sustento. É certo que, se o recurso for provido, o alimentante não recuperará os valores pagos a maior (por força da irrepetibilidade dos alimentos). No entanto, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, prevalecendo, entre os interesses em conflito, o do alimentado, normalmente a parte mais frágil. Por fim, a proposição não afasta a aplicação do disposto no art. 558, parágrafo único, do CPC.
Precedentes: 0032937-15.2010.8.19.0000, TJERJ, 6ª Câmara. Cível, julgamento em 19/07/10; 0030743-86.2003.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara. Cível, julgamento em 03/03/04; 0035436-50.2002.8.19.0000, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/02.
O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante.
JUSTIFICATIVA: Os valores auferidos a título de participação nos lucros e resultados não têm natureza indenizatória, na forma do art. 457 § 1º da CLT, estando assim, compreendidos no conceito de vencimentos líquidos do alimentante. O E. S.T.J. (v. REsp 841664/PR e REsp 767121/PR) entende que tal verba possui caráter remuneratório, importando em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: 0020383-14.2011.8.19.0000, 14ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/11; 0050334-87.2010.8.19.0000, 18ª Câmara Cível, julgamento em 18.01.11; 0003299-33.2007.8.19.0002, 9ª Câmara Cível,
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