autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Leia artigo da autora sobre Decisões Judiciais
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Quando termina um relacionamento há diversas situações a serem planejadas e discutidas pelo casal, em termos legais. Se havia um casamento a providência é o divórcio, pois hoje não há mais a necessidade da separação judicial prévia. Mas e se o relacionamento não tivesse sido formalizado pelo casamento? A união entre duas pessoas de forma pública, contínua e duradoura, independente de tempo de duração, caracteriza a união estável que muito se assemelha ao casamento e gera direitos e deveres.
Terminada a união estável cabe ao casal decidir as questões próprias do fim de um casamento. Como terminar uma união estável? Primeiro temos que lembrar que por ser uma situação de fato não é necessário um fim formal. Aliás, a diferença da união estável para o casamento é a ausência de formalismos. Não há necessidade de lavrar escritura pública declarando o início do relacionamento e depois fazer o mesmo quando do término, mas as pessoas fazem tal documento porque serve de prova de quando a união começou e terminou. Contudo, não é prova absoluta, pois se declarada a união e não for verdadeira, admite prova em contrário em ação judicial para declarar que não houve a afirmada união.
O casamento é possível ser anulado por razões previstas na lei civil. Uma união de fato não é passível de anulação por ser uma situação de fato, informal, que não exige requisitos formais, mas externalidades comprovadas. O que pode acontecer é, como já dito, negar que tenha acontecido por ser mentirosa a escritura pública que a declarou. Para isso é necessário um processo judicial. Quando termina a união estável não é necessário que se declare em cartório, mas a declaração de término, feita pelo casal, trará um princípio de prova muito forte para que fique delimitado que a partir daquela data os bens adquiridos por cada um não mais se comunicam.
Depois cabe resolver as questões práticas como a pensão alimentícia, a visita dos filhos, a partilha dos bens. Tudo nos mesmos moldes de quando o casamento tem fim. São ações judiciais independentes e propostas em Vara de Família. Estando o casal em acordo não será necessário ingressar em Juízo, porém os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia devem ser guardados, podendo ser solicitado recibo por parte do adulto que os receber pela criança.
O local de residência da criança, quem ficará com a guarda direta e a visitação podem ser estabelecidos pelo pai e pela mãe. Somente na ausência de acordo é necessário propor ação de guarda e visitação. Tanto o pai quanto a mãe possuem o direito ao amplo convívio com o filho não cabendo qualquer cerceamento da visita pelo genitor não guardião, como acompanhamento da visita por empregada ou parente do outro genitor. A visita supervisionada somente acontece quando há receio de que um dos genitores cause algum tipo de dano na criança. Aprender a conviver com o filho e ter cuidados na rotina diária de convívio é possível tanto para pais como para mães, há que ser dada uma oportunidade. Por isso mesmo crianças pequenas podem ser bem cuidadas pelo pai, embora seja comum a resistência materna em deixar uma criança pequena passar algumas horas apenas com o pai que a leva em visitação para sua casa. Essa insegurança pode ser minimizada com o real comprometimento do pai em cuidar diretamente da criança e permanecer ao seu lado durante o convívio. Muitas vezes o pai indica que terá a avó paterna, a tia, uma babá junto a ele durante a visitação o que pode minorar a resistência materna, mas não é imprescindível. Caso não seja possível exercer o convívio de forma satisfatória poderá ingressar com a ação para regulamentação de visitas.
A pensão alimentícia para ex-companheira (o) também é possível desde que comprovada a necessidade de quem a pede. O alimentante deverá apresentar sua possibilidade de pagar e pode ser estipulado um prazo de pagamento com data prevista para o término ou não. Cada situação será analisada a fim de não se institucionalizar o pensionamento, mas atender à necessidade daquele companheiro que nunca trabalhou ou que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho naquele momento ou com a idade que possui.
A partilha de bens será feita observando como regra o regime de comunhão parcial de bens. Caso os companheiros tenham estipulado outra forma por escrito, essa será seguida. Portanto, sempre que algum bem for adquirido pelos companheiros estes deverão, ao realizar a escritura, deixar estipulado como será a comunicação daquele bem, se nada constar prevalece o entendimento de que o bem pertence metade a cada um dos companheiros.
Os bens recebidos por um dos companheiros em doação não se comunicam ao outro companheiro. Recebido em doação um valor em dinheiro e adquirido um imóvel com este valor, provado documentalmente, o imóvel pertencerá ao companheiro que recebeu a doação exclusivamente.
Caso o companheiro já seja proprietário de um imóvel adquirido antes da união e vendê-lo para comprar outro durante a união, o novo imóvel pertencerá a ele exclusivamente, por sub-rogação, desde que empregado somente o valor do imóvel anterior. Mas se for colocado mais algum dinheiro para complementar o pagamento do novo imóvel esta parte será considerada como metade de cada companheiro.
Se adquirido um imóvel com dinheiro recebido de rescisões trabalhistas e FGTS por rescisão do contrato de trabalho de um dos companheiros, durante a união, este bem imóvel se comunicará e pertencerá a ambos os companheiros, o STJ tem decidido neste sentido majoritariamente.
Se um bem foi recebido em sorteio, loteria ou outra forma aleatória também será partilhado entre ambos os companheiros em partes iguais independente de quem recebeu a benesse.
Como se vê a união estável será diferente do casamento por não ter necessariamente um documento como prova pré-constituída de sua existência, por isso, por vezes, há necessidade de ação declaratória em Juízo ou de escritura pública para esse fim, comrov[avel mais facilmente pela certidão de casamento.
7 comentários:
Não sei se estão abertos à dúvidas, mas caso esteja, lá vai, rs.
Desfiz uma união estável há alguns anos onde foi necessário apenas apresentar a Declaração de União Estável e documentos pessoais. Sem burocracia alguma. Apenas perguntaram se tivemos filhos ou adquirimos bens. Desta vez a situação é a mesma e o pessoal do cartório desta cidade se mostrou muito inseguro na orientação e mandou eu buscar intermédio de um advogado mesmo sem ter filhos ou adquirido bens. Isto está correto?
Também tenho uma dúvida. Uma pessoa fez união estável com outra em Maceió, hoje em dia ela quer desfazer porém mora no Rio e a outra ainda mora em Maceió. Como proceder?!?
Quais os direitos da mulher na separaçao de uniao estavel de pois de 12 anos juntos com uma filha de 10 anos sendo que bens como casa carro e conta conjuntas foram todos adqueridos juntos ou seja todos os bens foram adqueridos durante a uniao estavel?
Procuração caso não tenham filhos e bens em comum
Procuração caso não tenham filhos e bens em comum
Tenho união estável estou separada mais não desfiz dei entrada em um imóvel mais não assinei contrato ainda , meu ex tem direito
Fui pega de surpresa em um cartório, com o documento de união estável j digitado,, estava grávida, e desde então, minha vida se tornou um inferno, eu não tenho relação co. Esse cidadai desde 2013, ele não possui bem nenhum aq em Salvador,, eu tinha um terreno, construi , ele trabalha viajando, eu pedindo PR desf azer a união, ele m ameassando dividir minha casa q construir com sacrifício, ele fez tudo j. Pensando em obter vantagens..ele arquitetou bem ...o terreno e meu desde 2003... Tenho outros bens, fui diversos vezes tente anular esse contrato e só consigo com ele.e assim eu sigo nesse inferno, ...como posso anular esse documento... Não temos uni desde de 2013..o documento foi assinado em 2013, meu filho nasceu nesse ano..
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