As férias escolares de julho estão chegando e os pais, além das malas dos filhos e dos destinos turísticos escolhidos, devem ficar atentos com a documentação necessária para viajar com as crianças sem problemas. A falta de um documento pode retardar o embarque, causar estresse e perturbar as férias da família toda, principalmente se o destino for para o exterior.
Se a criança ou adolescente residente no Brasil viajar ao exterior na companhia de ambos os pais, não é necessária autorização judicial. Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida, também não precisa de ordem judicial, assim como sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos pais, desde que haja autorização de ambos, também com firma reconhecida.
A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevista na Resolução nº 131 de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros e revoga a Resolução 74/2009 do CNJ.
De acordo com o CNJ, a Resolução 131 foi editada tendo em vista as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, no que se referem às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes. Também foram consideradas as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal. A resolução uniformiza a interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ela prevê ainda a dispensa de autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, na companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; ou desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, exceto se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
A resolução também estabelece que o guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
A íntegra da Resolução nº 131/2011 pode ser consultada na página principal do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br) no link Avisos.
VEJA MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM onde os pais deverão reconhecer firma em cartório
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