terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Jursiprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - união homossexual

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Banco do Conhecimento
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCOON//DIJJUR)Data da

União Homoafetiva – Inventário/Partilha
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0003498-29.2008.8.19.0064 (2009.001.32425) - APELACAO
DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 07/10/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A posse se configura pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, onde o contato físico imediato não é necessário, bastando lembrar a idéia da posse indireta. Comprovada a relação homoafetiva, a posse do bem onde vivia o casal deve ser assegurada à companheira sobrevivente, a quem cabe administrar a herança, diante da analogia com a união estável. A obstrução da entrada no imóvel, com a troca de fechaduras, efetivada por terceiro, exterioriza o esbulho da posse e dá ensejo à sua reintegração. Recurso conhecido e desprovido.
- Data de Julgamento: 07/10/2009 Relatório de 16/06/2009


0006114-11.2009.8.19.0203 (2009.001.59940) - APELACAO -
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 21/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RELACAO HOMOAFETIVA INVENTARIO PARTILHA DE BENS LEGITIMIDADE ATIVA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESERVA DE BENS
Direito processual civil. Inventário e partilha. Demanda formulada por pessoa que afirma sua condição de companheira da autora da herança, com quem viveria em união homoafetiva. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa. Reforma da sentença. Extinção que não se justifica se o processo de inventário e partilha pode, até mesmo, ser instaurado de ofício. Ademais, o art. 987 do CPC confere legitimidade ativa para postular o inventário a quem estiver na posse e administração dos bens.
Prosseguimento do processo, com reserva dos bens que podem vir a caber à apelante, que ajuizou demanda de reconhecimento da existência da união. Recurso parcialmente provido.
- Data de Julgamento: 21/10/2009


0003873-96.2002.8.19.0207 (2006.001.49088) - APELACAO -
DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 14/08/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA. Verbas rescisórias do de cujus que devem ser divididas igualitariamente entre sua filha e seu companheiro. Isonomia de direitos assegurada pela Constituição da República de 1988. Desprovimento da apelação.
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 73, pag 132
- Data de Julgamento: 14/08/2007


0011983-47.2003.8.19.0208 (2006.001.27892) - APELACAO
DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento: 08/08/2006 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Apelação cível. União homoafetiva havida entre apelante e apelado, durante o período de 1987 a 2001. Reconhecimento pelo juízo monocrático da existência de sociedade de fato entre ambos, com a determinação da partilha dos bens por eles adquiridos com o esforço comum. Prova produzida neste processo, a impor a partilha meio a meio entre eles. Aplicação à espécie do disposto na Súmula 380. STF. Determinação da liquidação do patrimônio, decorrente da sociedade de fato em tela entre apelante e apelado. consoante o disposto no artigo 1218, VII.CPC e artigos 671 e 673, do Decreto-Lei 1608/39 (Código de Processo Civil de 1939). Recurso conhecido e improvido.
Data de Julgamento: 08/08/2006


0006014-63.2003.8.19.0204 (2005.001.28842) - APELACAO
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA CAMARA CIVEL SOCIEDADE DE FATO HOMOSSEXUALISMO ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
PARTILHA DE BENS LEGALIDADE
Dissolucao de sociedade de fato. Relacao homossexual. Julgamento "ultra petita". Nao configuracao. Sucumbencia reciproca. Inocorrencia. Nao configura julgamento "ultra petita" quando o pedido inicial busca a partilha do imovel adquirido com o esforco comum, em razao da uniao homoafetiva, e a decisao reconhece a existencia de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolucao. Comprovada a existencia da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabivel a sua dissolucao judicial e a partilha do patrimonio se demonstrada a sua aquisicao pelo esforco comum. Nao ha' sucumbencia reciproca quando a sentenca acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso.
Data de Julgamento: 04/10/2005

A íntegra de cada acórdão está em segredo de justiça

Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento (DGCON/SEESC)do TJRJ

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