A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.
Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.
Resp 905986
do site do IBDFAM
Um comentário:
É preciso rever essa prática. Se os alimentos provisórios foram fixados por medida emergencial, sem amparo em prova sólida, e o devedor não pode cumprir a obrigação, não é possível que ela seja exigível após a sentença definitiva, que reconheceu ser outra a possibilidade. Os conceitos antigos e inquebrantáveis do direito nessa área devem ser revistos como medida de justiça, mas é preciso coragem para tanto.
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