O processamento das questões de família possui seu rito previsto no Código de Processo Civil ou em lei especial.
Os processos poderão seguir o rito ordinário, sumário ou especial.
Cada tipo de ação seguirá o rito previsto em lei.
Para a ação de alimentos há rito especial previsto na lei de alimentos. É marcada audiência de conciliação prévia. A contestação somente deverá ser apresentada na audiência de instrução e julgamento onde as provas serão produzidas e a sentença prolatada. O mesmo rito será utilizado para as ações revisionais de alimentos, conforme previsto na referida lei.
Quando não há previsão de rito especial deve ser seguido o rito ordinário, ou seja, o réu é citado e apresenta contestação em 15 dias. Após, o Juiz determina a especificação de provas e designa audiência prevista no art.331 do CPC onde será tentado o acordo e não havendo o Juiz dará o despacho saneador, verificando se as partes são legítimas, se estão representadas adequadamente. Deferirá as provas requeridas e fixará os pontos controvertidos que devem ser esclarecidos na audiência de instrução e julgamento.
Nesta audiência poderão ser colhidos o depoimento pessoal das partes (autor pode pedir o depoimento do réu e o réu pedir o do autor, não o seu próprio) e ouvidas testemunhas e informantes (muito comum em questões de família).
Terminada a colheita de provas as partes farão manifestação final e o Ministério Público (se for o caso) e a sentença será prolatada.
Em regra são ouvidas três testemunhas sobre o mesmo fato, mas poderão ser ouvidas até oito caso seja sobre fatos diferentes.
Outra ações poderão seguir o rito ordinário com a prova pericial de estudo psicológico ou estudo social. Neste caso as partes poderão indicar assistentes técnicos apra acompanhar os estudos e deverão se pronunciar sobre o laudo.
Estas regras são, normalmente, as comuns ao direito de família. A lei determina o prosseguimento de acordo com cada tipo de processo e na ausência de norma específica segue-se o rito ordinário.
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