terça-feira, 14 de dezembro de 2010

O que é o Regime de Bens entre os Cônjuges?

O Código Civil prevê o Regime de Bens entre os Cônjuges a partir do art. 1.639.
Quando duas pessoas vão se casar é importante que discutam com relação aos seus bens. Como será a divisão do que adquirirem durante o casamento? Os bens poderão ser comprados ou recebidos por herança ou doação e todos eles serão divididos entre o casal ou pertencerão apenas a um dos dois? Enfim, são questões que devem ser discutidas previamente para evitar surpresas depois.
Antes de celebrado o casamento os noivos poderão estipular o que quiserem sobre os seus bens, observadas algumas regras básicas previstas no Código Civil que deve ser lido para melhor compreensão das normas.
O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento, portanto não vale para o período anterior ao casamento, embora alguns efeitos possam alcançar bens adquiridos anteriormente.Por isso, deve-se ter atenção.
Novidade do Código Civil de 2002 é a possibilidade de no curso do casamento, ser possível a alteração do regime de bens. Deve ser proposta ação com pedido motivado de ambos os cônjuges requerendo autorização judicial para a mudança. O Juiz, apurando a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, poderá autorizar a mudança.
Caso não haja qualquer convenção prévia entre os noivos, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime que prevalecerá é o da comunhão parcial.
Os noivos, no processo de habilitação, poderão optar por qualquer dos regimes regulados pelo código. O cartório lavrará uma escritura pública denominada pacto antenupcial quando houver opção por outro regime que não o da comunhão parcial. Neste regime não há necessidade de escritura, apenas constará como sendo o regime legal.
Em alguns casos será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Será obrigatório: para as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para a pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;administrar os bens próprios; desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Após o casamento, marido e mulher poderão livremente comprar as coisas necessárias à economia doméstica; fazer empréstimos para obter tais bens e as dívidas para aquisição destes bens obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ou seja, cada um é responsável por toda a dívida.
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;prestar fiança ou aval;fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Se um cônjuge não quiser autorizar o outro sem motivo justo cabe pedir ao Juiz o suprimento da outorga, caso contrário o ato será anulável a pedido do outro cônjuge, ou seus herdeiros, no prazo de até dois anos após o fim da sociedade conjugal.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: gerir os bens comuns e os do consorte; alienar os bens móveis comuns; alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Essas são as normas gerais para o regime de bens. Muitas outras se seguem, mas serão analisadas por cada tipo de regime.

2 comentários:

diego disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

minha mâe vive uma união estavel com meu padrasto desde 1996.em 2010 o pai do meu padrasto faleceu.miha mãe tem algum direito a herança deixada por ele?