segunda-feira, 27 de junho de 2011

Novos Parceiros e os Filhos de Pais separados

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Quando o tema separação é apresentado sente-se falta de abordagem sobre relacionamento dos filhos de pais separados com o novo parceiro dos genitores.
O relacionamento entre os filhos e sua mãe ou seu pai deve sempre ser considerado como imutável quanto aos direitos e deveres de cada um para com a criança. A lei traz apenas a modificação quanto ao tempo de convívio entre os mesmos. Isso é evidente, pois se não vivem todos na mesma casa e se o casal não deseja ter o menor contato, é natural que os filhos tenham convívio individualmente com o pai e com a mãe.
Assim, pela letra da lei, apenas seria essa a mudança nos direitos e deveres dos genitores (1).
Na vida prática muitas mudanças ocorrem, inclusive no lado psicológico dos envolvidos. Inseguranças quanto a ainda serem amados por ambos os pais é comum para as crianças. O medo do genitor não residente com os filhos de ver o amor destes diminuído em razão de afastamento, também.

Apresentação do novo parceiro

Em primeiro lugar, os pais devem ter o cuidado de apenas introduzir na vida dos filhos algum parceiro que tenha real relevância em suas vidas. É muito comum a apresentação de relacionamentos passageiros para provocação de ciúme no antigo cônjuge, sem qualquer outro propósito. Isso acaba confundindo as crianças quanto à segurança das relações do pai ou da mãe.
Outro fator comum é o ciúme do cônjuge em face do novo parceiro do ex-cônjuge, com consequências tais como a tentativa de proibição de visitação para que as crianças não convivam com a nova companheira do pai ou o novo companheiro da mãe. Essa situação acaba gerando muitas vezes acusações falsas de maus tratos e até mesmo de abusos. A raiva pela nova união do antigo parceiro chega a tal ponto que diversos problemas são vistos como insuperáveis para o convívio com a criança que acaba sendo privada de conviver com os dois genitores e vê sua paz perturbada.
Contudo, no caso de maus tratos comprovadamente praticados pelo novo parceiro, este deverá ser afastado do convívio com a criança . O afastamento do genitor somente poderá ser determinado se este, diretamente, causar mal ao seu filho ou permitir que o parceiro com quem convive o faça (2).

Ao apresentar o novo companheiro ou nova companheira aos filhos, cabe ao pai ou mãe, conversar e explicar que nada vai se modificar com relação ao convívio com os filhos, assegurando-lhes a permanência do amor existente e que o novo companheiro veio para somar. Claro que deve ser assegurado, também, que as visitas, o convívio com o outro genitor será mantido como ocorria. A criança precisa se sentir segura.
Por isso, há necessidade de cautela na apresentação.

O Papel do novo Parceiro

O novo parceiro ou nova parceira precisa ter claro que passou a namorar ou conviver com alguém que já possui uma história de vida que inclui filhos e responsabilidades. Assim, deverá ter consciência de que terá que compartilhar parte do tempo do companheiro ou companheira com seus filhos e deverá respeitar o tempo de convívio entre estes exclusivamente, sem impor constantemente sua presença. É comum vermos um certo ciúme do novo parceiro ou parceira quando deixado de ser convidado para um programa entre genitor e filhos. Este momento de convívio exclusivo é muito importante para a criança que sente falta de uma atenção exclusiva e o adulto deve saber compreender isso.
Algumas vezes o novo parceiro ou parceira ficam inconformados com a pensão que é paga aos filhos e instigam o alimentante a reduzir a pensão.É proposta ação de redução de pensão alimentícia sob o argumento de que nova família foi constituída ou de que o valor da pensão foi fixado em patamar alto e é pedida a diminuição. Esse argumento, por si só, não justifica a redução da pensão. O alimentante, por vezes, afirma em seu depoimento que a nova mulher recebe a pensão de seu filho da união anterior em valor muito menor ao que o mesmo paga. Tudo será analisado de acordo com a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, não cabendo a comparação alegada.
Outro aspecto comumente visto é o fato da nova parceira ou parceiro ajudarem nos cuidados com as crianças, o que é visto com reservas pelo outro genitor. Buscar na escola, fazer o almoço da criança ou levar numa festinha acaba por trazer problemas que são vistos como ausência do genitor e não como uma forma encontrada de buscar ajuda. Se for uma babá contratada o problema não é tão comum, mas se for uma nova parceira ou parceiro a situação pode se agravar, principalmente se este foi o pivô da separação. A situação pode ser acomodada com um diálogo franco entre todos e a compreensão recíproca das dores sofridas. O Juiz não pode impedir que terceira pessoa auxilie com a criança, mas sabendo ser a separação recente pode tentar que a ajuda seja dada por pessoa neutra ao problema para evitar maior conflito e mal estar para a criança. Em regra, com o tempo, essa situação passa a ser aceita.

A Vinda de um novo Irmão

Se da nova união do pai ou da mãe há a possibilidade de nascer um irmãozinho, para algumas crianças traz certo desconforto e temor de perda do amor do genitor para o novo irmão.
A conversa é primordial e a criança deve ser informada quando assim é decidido chamada a compartilhar e participar dos cuidados com o novo bebê, sentindo-se útil e muito amada. Deve acreditar que a vinda de um irmão somente por parte de pai ou de mãe será algo positivo em sua vida e que cabem vários filhos no coração de um pai ou mãe sem diminuição do amor pelos filhos já nascidos. Óbvio que um certo ciúme inicial é comum, mas poderá ser superado com a demonstração do quanto pode ser positiva a existência de uma nova criança.
Legalmente, a vinda de um novo bebê pode gerar fundamento para a redução da pensão alimentícia, embora os Tribunais já tenham decidido que o nascimento de novo filho, por si só, não seja motivo suficiente para a redução da pensão. Terá que ser provada a redução da capacidade de prestar alimentos no valor anteriormente, sendo certo que ao planejar ter um outro filho, o alimentante já tinha ciência da sua obrigação prévia em prestar alimentos.São casos que devem ser analisados pontualmente no sentido da possibilidade do alimentante e do atendimento das necessidades dos filhos pre-existentes. Há diversas decisões nesse sentido.

O Cuidado com os Filhos

Os filhos devem ser sempre assegurados de que novos relacionamentos ocorrem para trazer a felicidade buscada pelos pais, o sentido deve ser o mais positivo possível. Falar de novos relacionamentos para os filhos somente para afirmação pessoal é provocar ansiedade desnecessária para a criança. A criança pequena não tem maturidade para ouvir e absorver determinadas informações e deve ser preservada quando não for conviver efetivamente com o novo parceiro ou parceira.
Cabe ao genitor demonstrar para seu filho a real possibilidade de abrir o coração para receber uma nova pessoa em sua vida e até mesmo um novo irmão e que nenhuma dessas novidades deve ser estopim para reduzir o amor existente ou afastar pais e filhos.

Direitos para os Filhos decorrentes da existência do novo Parceiro

O Judiciário, reconhecendo a importância e a influência do novo parceiro da mãe ou nova parceira do pai na vida dos filhos, vem reconhecendo a paternidade socioafetiva, concedendo direitos e obrigações ao novo parceiro com relação aos filhos do companheiro ou companheira. Isso porque relações de afeto e responsabilidade são construídas ao longo dos anos e quando ocorre o fim do novo relacionamento, desde que relevante na vida da criança, não se pode permitir a isenção completa do novo companheiro de responsabilidades para com a criança que ajudou a cuidar.
Claro que é necessária a caracterização da paternidade socioafetiva, pois não há esta responsabilidade diretamente prevista em lei sendo uma construção da doutrina e jurisprudência. Caracterizada esta, poderá até ser fixada visitação da criança, mas deverá ficar provado que o tratamento passou a ser filial. Não se pode permitir que um novo parceiro ao término de uma relação conjugal tenha direito de visitação de uma criança quando a mãe justamente rompeu o relacionamento para manter seu parceiro afastado de seus filhos, por exemplo, em razão de animosidades ou maus tratos.
Pela Lei nº11924/2009 que acrescentou o § 8º ao art.57 da Lei de Registros Públicos, poderá a criança adotar o nome da família do padrasto ou madrasta, com a expressa concordância destes, sem prejuízo dos seus apelidos de família (3).

O Bom Convívio

Por fim, o que se tem como relevante é que o bom convívio dos filhos com os novos parceiros de seus genitores dependerá muito da atuação do parceiro ou parceira e a forma como serão introduzidos na vida das crianças pelos genitores. A construção deverá ser feita de forma tranquila sem visar atingir o ex-cônjuge, mas trazer alguém para somar ao convívio de forma positiva sabendo-se que cabe ao parceiro entender a criança nas suas dificuldades na adaptação e, por ser adulto, ter maior flexibilidade e compreensão sem disputar o amor de ninguém, mas trazendo o seu amor para a família.


(1)- Código Civil art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

(2)- CC Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

(3)- LRP nº 6015/73 - Art. 57 - § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

2 comentários:

Unknown disse...

Prezada Dra.,

É possível a extensão dos poderes da guarda da genitora sobre uma menor, sua filha, ao padrasto da mesma?

Numa tentativa de fornecer os mesmos benefícios que a empresa do padrasto oferece as suas filhas, tais como plano de saúde e bolsa escolar.

Anônimo disse...

Minha namorada após 4 meses de separação apareceu grávida de 5 meses na minha porta dizendo q o filho era meu,não estamos juntos.Hoje meu filho tem 1 ano de idade, sempre paguei pensão, ela vive com outra pessoa. Quero pegar meu filho pra passar um final de semana comigo ela me proíbe. O q devo fazer???