quarta-feira, 7 de maio de 2014

Companheira e ex-esposa devem dividir pensão por morte de segurado do INSS

No último dia 11, o desembargador Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a ex-esposa.
 
A autora da ação e ex-esposa do segurado comprovou no processo a sua condição de dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial.
 
O desembargador destaca que o endereço constante da certidão de óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas alistadas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água e luz, entre outras. Dessa forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a companheira atual.
 
Sérgio Nascimento explica que o benefício de pensão por morte conforma a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes pelo Estado. O magistrado reconheceu como relevantes a situação da ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente e a da companheira. Com isto, foram reconhecidos os direitos das duas mulheres quanto a partilha da pensão em proporções iguais.*com informações do TRF3

site do IBDFAM

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