segunda-feira, 19 de maio de 2014

Enunciados de Biodireito do Forum da Saúde - CNJ

ENUNCIADOS BIODIREITO 

Reflexos na filiação com relação à reprodução assistida e sobre mudança e sexo de transexual

ENUNCIADO N.º 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos
médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de
expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por
instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras
formas inequívocas de manifestação admitidas em direito.
ENUNCIADO N.º 38
Nas pesquisas envolvendo seres humanos deve ser assegurada a proteção dos direitos
fundamentais dos participantes da pesquisa, além da avaliação da necessidade,
utilidade e proporcionalidade do procedimento, com o máximo de benefícios e mínimo
de danos e riscos.
ENUNCIADO N.º 39
O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução
assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de
vontade da parte.
ENUNCIADO N.º 40
É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida,
a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.
ENUNCIADO N.º 41
O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeterse
ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional
à liberdade de planejamento familiar.
ENUNCIADO N.º 42
Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto,
resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de
nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para
a retificação de nome no registro civil.
ENUNCIADO N.º 43
É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de
transgenitalização.
ENUNCIADO N.º 44
O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a
tratamento médico contra à vontade do seu representante.
ENUNCIADO N.º 45
Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição,
a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental,
que promoveram o procedimento.

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