Nesta terça-feira, 29, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era co-propriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito.
Atualmente, o direito real de habitação se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é o direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que detinha o direito. Com isto, mesmo aqueles que casarem e optarem pelo regime da separação de bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos bens adquiridos na vigência do casamento têm direito real de habitação.
No entanto, é preciso salientar que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, excluí o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, com relação a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação. Com isso, o novo ordenamento jurídico civil do Brasil determina que o cônjuge sobrevivente sempre estará envolvido na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.
A ministra relatora Nancy Andrighi explica que a formação do direito real de habitação procura aplicar o princípio da solidariedade familiar. Contudo, neste caso não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que se extingue com a dissolução do casamento. Com este contexto, a ministra entendeu não ser razoável conceder o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois com a preexistência do condomínio formado pelos irmãos, o direito real de habitação não é empenhado. Em decisão contrária, a Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha fração minoritária do bem.
Legislação
O direito real de habitação designa o direito ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu companheiro, desde que aquele imóvel, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detenha de maneira vitalícia.
A norma é de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. O direito deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito e o direito somente pode ser utilizado no ato de moradia e não de usufruto. Assim, o cônjuge sobrevivente pode continuar a residir no imóvel, mas não pode transferir a posse direta do mesmo para outras pessoas, sob qualquer título, seja transferência gratuita ou onerosa.*com informações do STJ
site do IBDFAM
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