A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32907, impetrado por beneficiária de pensão contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão do pagamento do benefício. A relatora suspendeu os efeitos do acórdão do TCU e restabeleceu a pensão.
A autora do MS é beneficiária de pensão temporária em razão do falecimento de servidora da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda de Alagoas. No entanto, o benefício foi cancelado pelo TCU sob a alegação de que a Lei 9.717/1998 teria revogado do regime de previdência social as categorias de pensão civil destinada, dentre outros, a menor sob guarda, prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), que é a situação dos autos.
No MS 32907, a autora sustenta que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 cuida de beneficiários, enquanto que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 trata de benefícios, portanto, as duas normas teriam conteúdos diversos, e que não se confundiriam, até porque o benefício é o direito assegurado, enquanto que o beneficiário é o destinatário deste direito.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição da República garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
A relatora citou precedentes em que o STF reconheceu ao menor sob a guarda de servidor na data da morte do instituidor, o direito à pensão temporária, sendo irrelevante ser a guarda provisória ou definitiva e entendeu-se também que a dependência econômica para recebimento da pensão temporária deve estar comprovada, ainda que o beneficiário estivesse sob a guarda do instituidor.
A ministra Cármen Lúcia assinalou que a decisão judicial assentando a dependência econômica da beneficiária em relação à instituidora da pensão atrai a proteção do parágrafo 3º do artigo 33 do ECA em relação à controversa revogação procedida pelo artigo 5º da Lei 9.717/1998. “Nessa linha, o indeferimento da liminar requerida nesta ação poderia acarretar a ineficácia se a medida viesse a ser deferida somente ao final, pela natureza alimentar das verbas recebidas pela impetrante”, afirmou.
A relatora frisou que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”, ressaltou.
RP/AD
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