sábado, 13 de agosto de 2011

Acórdão STJ Penhora de Bem de Família - Direito Constitucional à Moradia

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Processo: AgRg no REsp 709372 / RJ  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0174708-8
Relator(a) Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Órgão Julgador  T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2011
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO OPOSTOS POR CREDOR HIPOTECÁRIO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA.
1 - A instituição financeira, e credora hipotecária, manejou embargos à execução movida por terceiro argüindo que o imóvel penhorado é bem de família, insuscetível, portanto, de constrição.
2 - O credor pretende livrar o imóvel da constrição alheia para que sobre ele recaia apenas o ônus imposto por ele própria, infenso que é da mesma objeção, já que derivado de financiamento para construção
da casa própria.
3 - Por ser abusivo, deve ser reprimido o comportamento do credor que esgrime contra terceiro o instituto do bem de família, sabedor que contra ele próprio não será possível articular a mesma objeção,
vendo-se livre, portanto, para excutir o mesmo imóvel que deveria estar a salvo, servindo de proteção ao direito de moradia constitucionalmente garantido.
4 - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania." (REsp 65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
5 - O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente
se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade.
6 - Dispondo de outros meios para a satisfação de seu crédito, tal Jurisprudência/STJ - Acórdãos
como a habilitação na execução alheia, comete abuso processual o credor que impede que terceiro execute imóvel, sob a alegação de constituir-se bem de família, para depois, em futura execução,
frustrar, ele próprio, a finalidade do instituto, excutindo o mesmo bem pretensamente defendido.
7 - "O credor hipotecário, embora não tenha ajuizado execução, pode manifestar a sua preferência nos autos de execução proposta por terceiro. Não é possível sobrepor uma preferência processual a uma
preferência de direito material. O processo existe para que o direito material se concretize." (REsp 159.930/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER)
8- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

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