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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
511) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou
responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se
aplica ao emancipado.
512) Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo
fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas
sim o decurso do prazo.
513) Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
514) Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.
66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515) Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o
juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de
um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das
partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos
no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
517) Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts.
1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda
compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho,
em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A
regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n.
101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este
enunciado. 518) Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de
socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com
base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e
patrimoniais.
519) Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de
estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
520) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para
propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de
qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação
de prova da filiação em vida.
521) Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos
casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei
n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522) Art. 1.698. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do
art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem
como pelo Ministério Público, quando legitimado.
523) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo
sexo constituem matéria de Direito de Família.
524) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e
1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e
companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na união estável.
525) Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo
sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva
habilitação.
526) Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não
será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação
híbrida.
527) Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade
expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que
a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não
tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a
sua vontade.
528) Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente
pode ser instituído por testamento.
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