Fonte: MPF
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu, ontem, 30 de novembro, durante sessão no Supremo Tribunal Federal (STF), a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2404) proposta pelo Partido dos Trabalhadores Brasileiros (PTB), que questiona o artigo 254 da Lei nº 8.069/199 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual estabelece multa de 20 a cem salários mínimos para as emissoras de rádio e televisão que veicularem conteúdo inadequado ao horário para a faixa etária.
Na ação, o partido alegava violação da Constituição Federal, entendendo que o trecho do ECA “em horário diverso do autorizado”, caracterizava censura e restringia a liberdade de expressão.
Segundo o procurador-geral, a liberdade de expressão, não se sobrepõe aos demais direitos assegurados pela Constituição Federal. “A liberdade de expressão deve ser contrabalanceada com outros direitos como intimidade, dignidade, privacidade e também com os direitos da criança e do adolescente”, afirmou Gurgel.
Gurgel disse ainda que, “o art. 21, inciso XVI e o art. 220, § 3º, inciso 1º, da CF, deixam claro que as emissoras de rádio e televisão não podem veicular programação em qualquer horário, independentemente de seu conteúdo, a pretexto de exercer a liberdade de imprensa ou de expressão”.
De acordo com a análise do PGR, estabelecer restrições quanto ao horário de veiculação de certos programas nada tem que ver com a censura e está em conformidade com a Constituição.“A restrição da veiculação de programas em determinados horários, não tem por finalidade impedir a disseminação de certas ideias, nem mesmo impor moralidade pública, e sim, garantir que certos programas que explorem a violência, o uso de entorpecentes, de pornografia, entre outros, não sejam transmitidos em horário de fácil acesso ao público infanto juvenil”, ressaltou o procurador.
O procurador-geral da República concluiu dizendo que, “em uma sociedade democrática, o estabelecimento de regras proporcionais para o exercício da liberdade de expressão é medida necessária para assegurar outros bens, condicionalmente protegidos, entre os quais a saúde e a moral da criança e do adolescente estão inseridos”.
Extraído do site www.editoramagister.com
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