496) O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497) A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova
modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor
da Lei n. 12.424/2011.
498) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-
A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus
pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser
interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento
do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres
conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando
desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se
responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração
do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe
a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou
entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do
Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente
de divórcio.
501) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não
coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
Nenhum comentário:
Postar um comentário