quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Abandono Afetivo - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)

EMENTA
RESPONSABILIDADE  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. APRECIAÇÃO,
EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL,  DE  MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS,  POR  ABANDONO  AFETIVO  E  ALEGADAS  OFENSAS.
DECISÃO QUE  JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO  DE  JUÍZO  ACERCA  DO  SEU  CABIMENTO,
RECONHECER  A  PRESCRIÇÃO.  PATERNIDADE  CONHECIDA
PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO  COM  51 ANOS  DE  IDADE,
DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A  CONTAR  DA  MAIORIDADE,  QUANDO  CESSOU  O  PODER
FAMILIAR DO RÉU.

1.  Embora  seja  dever  de  todo  magistrado  velar  a  Constituição,  para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2.  Os  direitos  subjetivos  estão  sujeitos  à  violações,  e  quando
verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder)
de  exigir  de  outrem  uma  ação  ou  omissão  (prestação  positiva  ou
negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3.  A  ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se
de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem
caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade
do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo
o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações
de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha  conhecimento  de  que  o réu  era  seu  pai,  à  luz  do  disposto  nos
artigos  9º,  168,  177  e  392,  III,  do  Código  Civil  de  1916,  o  prazo
prescricional  vintenário,  previsto  no  Código  anterior  para  as  ações
pessoais,  fluiu  a  partir  de  quando  o  autor  atingiu  a  maioridade  e
extinguiu-se  assim  o  "pátrio  poder".  Todavia,  tendo  a  ação  sido
ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a  prescrição,  o  que  inviabiliza  a  apreciação  da  pretensão  quanto  a
compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA
do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acordam,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notastaquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

leia o voto na íntegra

do site do STJ

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