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quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Abandono Afetivo - acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS.
DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO,
RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA
PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE,
DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER
FAMILIAR DO RÉU.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando
verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder)
de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou
negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se
de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem
caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade
do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo
o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações
de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos
artigos 9º, 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo
prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações
pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e
extinguiu-se assim o "pátrio poder". Todavia, tendo a ação sido
ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a
compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
leia o voto na íntegra
do site do STJ
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