quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Abandono afetivo - Compensação por dano moral - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)

EMENTA
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  FAMÍLIA.  ABANDONO  AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1.  Inexistem  restrições  legais  à  aplicação  das  regras  concernentes  à
responsabilidade  civil  e  o  consequente  dever  de  indenizar/compensar  no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam  suas  diversas  desinências,  como  se  observa  do  art.  227  da
CF/88.
3.  Comprovar  que  a  imposição  legal  de  cuidar  da  prole foi  descumprida
implica  em se reconhecer  a  ocorrência  de  ilicitude  civil, sob  a forma  de
omissão.  Isso  porque  o  non  facere, que  atinge  um  bem  juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado  –  importa  em  vulneração  da  imposição  legal,  exsurgindo,  daí,  a
possibilidade  de se  pleitear  compensação  por  danos morais  por  abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado  de  um  dos  genitores  em  relação  à  sua  prole,  existe  um  núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam  aos filhos,  ao menos  quanto  à  afetividade,  condições  para  uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5.  A  caracterização  do  abandono  afetivo,  a  existência  de  excludentes  ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível,  em  recurso  especial,  nas  hipóteses  em  que  a  quantia  estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  a  retificação  de  voto  da  Sra.  Ministra  Nancy Andrighi  e  a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Leia na íntegra

do site do STJ

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