Os
vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho,
podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse
crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem
afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira
Turma.
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser
afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a
dívida não atual.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do
que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da
passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais
prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser
progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a
constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido
desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à
recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Além disso,
ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito
de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra
de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se
situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa
modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor
solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a
constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de
verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento
de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada
sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a
ministra, não há como esse argumento subsistir.
do site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário