Na apelação, o jovem reforçou o argumento de que tem problemas psiquiátricos e é usuário de drogas. Assim, disse necessitar da pensão paga pelo genitor para manter-se, mesmo depois de atingir a maioridade civil. A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, entendeu que cabia ao filho comprovar que ainda necessitava dos alimentos prestados pelo pai. No caso, porém, observou que o rapaz não continuou os estudos e baseou-se apenas na afirmação de ser civilmente incapaz e precisar da pensão para continuar o tratamento contra dependência química.
Neste ponto, a relatora destacou que não há qualquer prova da incapacidade civil do rapaz, e ressaltou que não houve interdição, além de ele ter sido preso e responder a processo criminal sem que fosse considerado inimputável. “Concernente ao tratamento contra dependência química, vislumbra-se que este, por si só, não sustenta a necessidade do requerido em receber os alimentos, uma vez que todas as internações e tratamentos realizados ao longo do tempo e usadas como prova nos presentes autos, foram feitos em entidades que prestam serviço gratuitamente, ou seja, sem nenhum ônus ao apelante”, finalizou a relatora.
do site da ed. magister
Fonte: TJSC
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