Quando o acordo homologado ou a sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos pelo progenitor não residente que se obrigou ao pagamento de alimentos a favor do filho, pode o outro progenitor deduzir incidente de incumprimento, o qual segue uma tramitação própria, em procedimento pré-executivo, utilizado logo que se verifique um incumprimento ou atraso no pagamento da prestação alimentícia e desde que o obrigado aufira rendimentos provenientes do trabalho ou de pensão e que estes lhe sejam disponibilizados regularmente (artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores).
Assim, se a pessoa[1] obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento[2], observar-se-á o seguinte: -
a) - se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) - se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) - ser for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las (artigo 189.º, n.º 2 da Organização Tutelar de Menores).
Este procedimento não tem que ser precedido por notificação ao requerido para dizer o que tiver por conveniente nem por inquérito sumário, sendo este notificado do despacho que haja ordenado os descontos no seu vencimento após estes se terem iniciado (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/1988 in CJ, I, pg. 127) e impede o uso, desde logo, a respectiva acção executiva especial de alimentos (artigo 1118.º do Código de Processo Civil) por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses da criança (neste sentido, Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 9.ª edição, pg. 160).
A cobrança coerciva de alimentos configura uma fase pré-executiva e não uma acção executiva pelo que não admite oposição à execução (artigos 813.º a 817.º do Código de Processo Civil) (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/07/1981 in CJ, IV, pg. 266).
Caso o progenitor obrigado pretenda demonstrar não estarem verificado os pressupostos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, deverá, no prazo de dez dias após a notificação que lhe foi feita do despacho que ordenou os descontos, comprovar que não ocorreu qualquer atraso no incumprimento da obrigação alimentícia e, desta forma, fazer cessar os descontos, com a consequente responsabilização processual do progenitor requerente.
As quantias descontadas deverão ser directamente entregues a quem deva recebê-las, sendo este o procedimento ideal para obter pagamentos regulares dos pais que trabalham por conta de outrem e têm rendimentos certos ou que aufiram pensões ou subsídios de natureza regular.
Na prática judiciária, este incidente é normalmente deduzido pelo progenitor residente, invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos a favor da criança, indicando (se conhecida) a entidade patronal do requerido e número de identificação bancária (NIB) onde pretende que sejam depositados os descontos que sejam efectuados sobre os vencimentos, remunerações ou pensões, sendo necessário juntar ainda, se for caso disso, certidão do acordo ou da decisão de regulação das responsabilidades parentais e de nascimento da criança ou do jovem[3].
Caso o requerente alegue desconhecer a entidade patronal do requerido, o tribunal procede às diligências necessárias para obter essa informação, designadamente através da consulta às bases de dados da segurança social (disponível em plataforma on-line) ou por solicitação à Caixa Geral de Aposentações (se o requerido for funcionário ou agente do Estado) ou à autoridade policial territorialmente competente (no sentido de averiguar se o requerido exerce actividade profissional remunerada e por conta de que entidade[4]).
Não são legalmente admitidas deduções ao montante dos alimentos emergentes da efectivação dos descontos (e.g. comissões bancárias ou postais) as quais serão a cargo do devedor[5].
Constitui também boa prática determinar que, na notificação ou requisição a efectuar à entidade processadora dos vencimentos, remunerações, pensões ou subsídios, seja igualmente determinado que esta remeta ao processo cópia do último recibo da remuneração, pensão ou subsídio, logo que se iniciem os descontos, que deverão ocorrer no mês seguinte ao da notificação.
Com efeito, entre o início do processo e a concretização efectiva dos descontos pode ocorrer algum tempo até que estes se iniciem e, por outro lado, nem sempre o progenitor residente inicia logo o procedimento suscitando o incumprimento apenas quando se verifique um atraso mais prolongado no pagamento da pensão mensal o que implica que poderão ficar por pagar algumas quantias a título de alimentos em dívida.
Assim, a obtenção da informação sobre a remuneração, pensão ou subsídio auferido pelo requerido permitirá ao juiz, oficiosamente ou a requerimento, determinar um desconto adicional para o pagamento dos montantes da pensão de alimentos que se encontrem em dívida e até perfazer este montante, ponderando, desta forma, as possibilidades do alimentante proceder à sua própria subsistência[6].
Caso o devedor, durante o processo de incumprimento, proceda ao pagamento voluntário das quantias em dívida, nem assim fica isento da aplicação do sistema de dedução automática nos rendimentos, quanto às prestações que se forem vencendo posteriormente.
Notificada a entidade processadora dos vencimentos, remunerações, pensões ou subsídios, se esta não contestar essa obrigação e não a cumprir, torna-se fiel depositária das quantias em dívida e daquelas que se forem vencendo (artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, caso a entidade patronal não cumpra a obrigação, pode o progenitor residente ou o Ministério Público (em representação dos interesses da criança) exigir o pagamento da prestação na competente acção executiva comum, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração.
Iniciados os descontos sobre as prestações em dívida e sobre aquelas que se forem vencendo posteriormente, é determinado o arquivamento do incidente de incumprimento suscitado, ficando as custas respectivas a cargo do progenitor devedor, na medida em que deu causa ao incidente, podendo o juiz determinar o pagamento de um valor acrescido ao que seria normalmente devido pelo incidente, se este revestir especial complexidade (artigos 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.os 3, 5 e 6 do Regulamento das Custas Processuais).
Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, foi também reforçada a tutela penal do incumprimento da obrigação de alimentos, estabelecendo uma pena de multa até cento e vinte dias ao devedor de alimentos que, estando em condições de o fazer, não cumpra a obrigação no prazo dos dois meses seguintes ao vencimento (artigo 250.º, n.º 1 do Código Penal).
Contudo, a prática reiterada deste crime é punida com prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias, assim como a colocação em perigo da satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito a alimentos, sem auxílio de terceiro, é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de prisão até duzentos e quarenta dias (n.os 2 e 3 do artigo 250.º do Código Penal).
Com vista a evitar situações em que o devedor se coloque intencionalmente numa situação de impossibilidade de cumprir a obrigação de alimentos, estando em posição de os prestar, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até duzentos e quarenta dias mas, neste caso, só se criar o perigo de não satisfação das necessidades da criança, sem auxílio de terceiros, circunstância que limita particularmente a tutela penal destes comportamentos.
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Existem prestações cujo desconto não é legalmente possível, designadamente quando ao devedor não reste quantia considerada suficiente à satisfação das suas necessidades básicas com um mínimo de dignidade, ou seja, que ponha em causa a sua própria subsistência, já que é necessário salvaguardar o direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade.
Assim, não é permitido o desconto, para dedução de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 150 pgs. 11186-11190).
Também a prestação inerente ao direito ao rendimento social de inserção não é susceptível de penhora, atenta a sua natureza, uma vez que se destina a conferir às pessoas e aos agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para as suas necessidades essenciais (artigo 23.º da Lei n.º 23/2003, de 21 de Maio, que criou o rendimento social de inserção).
Por conseguinte, se o devedor de alimentos estiver a auferir esta prestação social ou pensão ou subsídio cuja dedução o prive do rendimento necessário a satisfazer as suas necessidades essenciais, não poderá o credor ver satisfeita essa obrigação através do desconto no vencimento, remuneração, pensão ou subsídio (artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores).
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Havendo incumprimento da prestação alimentar por parte de um progenitor que trabalhe ou exerça actividade remunerada no estrangeiro, é possível a sua cobrança no país respectivo, através da Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 (introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 45.942, de 28 de Setembro de 1964)[7].
Para os efeitos deste instrumento de direito internacional, a Autoridade Central expedidora é a Direcção-Geral da Administração da Justiça[8], sendo a esta entidade que devem ser dirigidos os pedidos para cobrança de alimentos no estrangeiro.
Os documentos e os formulários necessários para o efeito encontram-se disponíveis na página informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt), acedendo-se na página principal a “Tribunais”, posteriormente a “Cooperação Judiciária Internacional” e, finalmente, a “Obrigações Alimentares”.
Convém ter presente que só é possível desenvolver as diligências em causa se for conhecida a identidade da pessoa, colectiva ou singular, para quem o progenitor obrigado a alimentos presta trabalho ou serviço e a respectiva morada.
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Não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social[9], a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando aquela entidade subrogada em todos os direitos das crianças a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (artigos 1.º e 3.º da referida Lei n.º 75/98, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regulamentou aquela lei).
A atribuição das prestações ao abrigo deste regime depende, cumulativamente, dos seguintes pressupostos (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio): -
a) - Estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal (o que pressupõe ter sido fixada uma prestação de alimentos);
b) - Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores;
c) - O alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional[10], quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99).
Por seu turno, na fixação da prestação, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança (artigo 3.º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 164/99).
Os conceitos de rendimento, noção de agregado familiar e a necessidade de identificação das idades dos membros que o compõem encontram-se agora submetidos às normas constantes do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (artigos 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 70/2010), fazendo aplicar também aqui as regras gerais para atribuição de outros apoios ou prestações sociais.
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas garante as prestações a partir da decisão que fixou a prestação a seu cargo e o pagamento tem início no mês seguinte ao da notificação dessa entidade (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 publicado no Diário da República 1.ª série n.º 150 de 5 de Agosto de 2009).
Para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa substituir-se ao progenitor obrigado a alimentos, é necessário que tenha sido homologado acordo ou proferida decisão fixando alimentos. Também a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é normalmente fixada num montante tendencialmente igual ao fixado a cargo do devedor originário que substitui[11].
Como efeito, a intervenção da segurança social tem natureza subsidiária de acordo com “uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores e, já de outro, uma maior responsabilização do devedor de alimentos, posto que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se sub-roga em todos os direitos das crianças a quem sejam atribuídas as prestações” (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, 2.ª edição, pg. 230).
A obrigação do Fundo cessa logo que cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado (artigos 3.º, n.º 4 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
A pessoa que estiver a receber a prestação de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem que, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar ao tribunal a prova de que se mantêm os pressupostos para a continuação da intervenção do Fundo, ou seja, que o obrigado a alimentos continua a não pagar e que o menor não tem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sob pena de cessação do pagamento por parte do Fundo (artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99).
Este incidente de renovação é normalmente instruído com os elementos probatórios que serviram de base à atribuição da pensão de alimentos a cargo do Fundo, devidamente actualizados e, caso seja conhecida, indicando a situação profissional do obrigado a alimentos ou, no caso contrário, indicando expressamente que o mesmo continua a não efectuar o pagamento da pensão de alimentos a que está obrigado e que é desconhecida a situação profissional do progenitor obrigado, incumbindo assim ao tribunal a realização das diligências que entenda necessárias para apurar a situação do obrigado a alimentos no momento da renovação do pedido.
A fixação de alimentos a filhos menores de idade, a cargo de um organismo público, em substituição do devedor, não é exclusiva do caso português pois existe em diversos países da União Europeia.
Por exemplo, na Bélgica, o requerente de alimentos que não consiga obter o pagamento coercivo pelo devedor, pode dirigir-se ao Centre Public d’Aide Sociale, o qual concede o adiantamento das prestações da pensão de alimentos aos filhos que tenham domicílio no país, sendo esta posteriormente exigida ao devedor.
Na República Checa, não sendo possível o pagamento da pensão de alimentos pelo devedor, os filhos que se encontrem numa situação de necessidade podem solicitar esse pagamento junto da autoridade comunal ou municipal competente que irá assumir o cumprimento parcial ou total da obrigação, sem prejuízo de poder reclamá-lo junto do devedor originário.
Em França, não sendo possível a execução da pensão de alimentos, o credor pode dirigir-se ao organismo encarregado de efectuar o pagamento das prestações familiares e obter ajuda na cobrança da pensão de alimentos no futuro, podendo esta entidade substituir, total ou parcialmente, o devedor, pagando um subsídio de apoio, cuja soma será posteriormente recuperada junto deste.
Na Letónia, o credor dos alimentos pode solicitar ao Fundo de Garantia de Alimentos que seja paga a prestação de alimentos quando seja declarado que a decisão judicial relativa ao cumprimento dessa obrigação não foi executada ou quando o devedor se conforma com a decisão do tribunal mas não consegue pagar o montante estabelecido; em qualquer dos casos, o Fundo de Garantia de Alimentos tem o direito de proceder à recuperação dos montantes pagos.
No Luxemburgo, caso a criança tenha domicílio no país há mais de cinco anos, a prestação de alimentos tenha sido fixada por decisão judicial executória e a cobrança não se mostre possível devido a uma situação económica difícil do devedor, o credor de alimentos pode obter o pagamento junto do Fundo Nacional de Solidariedade, ficando este subrogado nos direitos e garantias do credor.
Na Áustria, quando se trate de alimentos devidos a filho menor, as instituições de assistência a menores dos Estados federados apoiam o credor na recuperação da prestação.
Na Polónia, é conferido um direito de adiantamento da prestação de alimentos quando seja impossível a execução, sendo este pedido formulado junto do responsável da autoridade local (governador civil ou presidente da câmara), não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo tribunal ou pela lei e desde que o alimentando resida no país.
Na Eslovénia, o Fundo Público de Garantia e Manutenção das Pensões da República assegura o pagamento de montantes destinados a substituir as prestações de alimentos sempre que haja decisão do tribunal ou acordo alcançado na segurança social, em caso de incumprimento do devedor e o filho menor ter nacionalidade eslovena e residência permanente neste país ou ser estrangeiro residente abrangido por acordo bilateral recíproco.
Na Finlândia, em substituição do devedor que se encontra impedido de efectuar o pagamento de alimentos ao filho menor, pode ser requerido junto das autoridades sociais do município um subsídio desde que a criança tenha residência no país, ficando aquelas subrogadas nos direitos e garantias do credor.
Durante o ano de 2010, estavam em curso na segurança social 13.482 processos para atribuição de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores[12] e a situação de desemprego e de crise económica e financeira que o país atravessa neste momento irão, certamente, determinar que este número seja superior em 2011, evidenciando assim a enorme importância social deste instituto para muitas crianças que não veriam satisfeitas as suas necessidades básicas de subsistência.
António José Fialho
Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro
[1] Note-se que este procedimento não se aplica apenas aos casos em que é o progenitor obrigado a alimentos a menores mas qualquer uma das pessoas que tenha sido judicialmente obrigada ao pagamento de uma pensão de alimentos.
[2] É por isso que é importante a fixação, nos acordos ou nas decisões de regulação das responsabilidades parentais, da data limite em que se procede ao pagamento mensal da pensão de alimentos.
[3] Caso se torne necessária a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estes elementos são essenciais para a instrução deste incidente.
[4] É conveniente que a autoridade policial efectue esta diligência com a máxima discrição no sentido de evitar que o devedor fique alertado para a eventualidade de uma futura ordem de descontos na sua remuneração e não se furte a essa obrigação; assim, normalmente, deve ser advertida a entidade policial para que proceda a essas diligências “preferencialmente sem recurso ao visado”, o que é normalmente conseguido em meios populacionais mais pequenos embora seja difícil nas localidades ou centros habitacionais mais populosos.
[5] O mecanismo de desconto na remuneração ou no vencimento e a transferência para uma conta bancária é, normalmente, o procedimento preferido pelas entidades patronais na medida em que não implicam grandes encargos nem procedimentos burocráticos complexos.
[6] Torna-se necessário apurar a parcela do rendimento mensal do progenitor obrigado a alimentos e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, ou reserva mínima de auto-sobrevivência, não se devendo exigir a este que, para prestar os alimentos, ponha em perigo a sua própria subsistência com um mínimo de dignidade, de acordo com a sua condição (Ac. Tribunal Constitucional n.º 306/2005 de 08/06/2005 publicado no Diário da República n.º 150 2.ª série pgs. 11186-11190; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/1994 in CJ, III, pg. 222; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/1999 in CJ, IV, pg. 28).
[7] No âmbito geográfico dos Estados Membros da União Europeia, convém ter presente o Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I) com regras aplicáveis na órbita familiar no que diz respeito a alimentos (artigo 5.º, n.º 2).
[8] A Direcção-Geral da Administração da Justiça está actualmente localizada na Avenida D. João II n.º 1/08.01 D/E, pisos 0.º e 9.º a 14, em Lisboa (junto ao Campus da Justiça de Lisboa).
[10] Para o ano de 2011, a remuneração mínima mensal garantida foi fixada em € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro).
[11] Para maiores desenvolvimentos sobre o assunto, Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 9.ª edição, pgs. 160-166.
[12] O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores efectuou, em média e ao longo do ano de 2010, o pagamento de um valor global de € 23.308.278,60 (cerca de 56.546.544,377 reais brasileiros), o que se traduziu num acréscimo de quase 19 % relativamente ao ano de 2009.
Um comentário:
Obrigada pelo artigo! Foi muito útil! Esta é uma matéria pouco explorada na internet, onde se limitam apenas a reproduzir o art. 189.º da OTM.
Pelo que leio na OTM anotada de Tomé de Almeida Ramião este incidente não seguirá por apenso.
Não terá, porventura, uma minuta que possa dispobilizar-me? Ajudar-me-ia muito!
**
Filipa
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