O que é pátrio poder (atualmente chamado de Poder Familiar)?
É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.
Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição
O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho
Por determinação judicial, nos casos em que o pai ou a mãe castigue imoderadamente o filho (sendo considerado crime o abuso dos castigos), deixe o filho em abandono, maus-tratos e que pratique atos contrários à moral e aos bons costumes. Aquele que for condenado à pena de prisão superior a dois anos terá o poder familiar suspenso pelo período da condenação. Nos casos de perda do poder familiar por um dos pais, caberá exclusivamente ao outro a responsabilidade.
Com a morte dos pais ou do filho; pela adoção; pela emancipação; quando o filho atingir 18 anos ou se casar.
É uma das obrigações do poder familiar que consiste em manter o filho menor em sua companhia, protegendo-o e garantindo seus interesses relativos à saúde, higiene, educação e relacionamento social.
A guarda, no caso de não haver acordo entre os pais do menor, é determinada pelo Juiz, em favor daquele que tiver melhores condições de criá-lo.
O pai ou a mãe que tiver um lar harmonioso e ambiente sadio para a criação do menor, oferecendo alimentação, carinho e educação e que atender as necessidades da criança. Jamais uma criança ficará sob a guarda do pai ou da mãe única e exclusivamente porque um ou outro possua condição financeira melhor, uma vez que o fundamental para a definição da guarda é o bem estar do menor.
É a garantia dada àquele que não tem a guarda de estar na companhia dos filhos.
O direito de visitas pode ser regulamentado por acordo entre os pais, que podem deixar as visitas livres ou combinar dias e horários para que elas sejam realizadas. No caso de não haver acordo entre as partes ou para proteção da integridade física e moral do menor, caso haja violência ou comportamento inadequado, este direito será regulamentado pelo Juiz, em dias e horários determinados.
Normalmente as visitas são realizadas quinzenalmente, em finais de semana alternados, com a retirada da criança na manhã de sábado e devolução na tarde de domingo, na casa onde residir o menor; o período das férias escolares é repartido entre os pais e as festas de final de ano são divididas, invertendo-se a forma combinada a cada ano. É comum, ainda, estabelecer que a criança fique no dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe.
Aquele que está com a guarda pode impedir o direito de visitas se o outro (pai ou mãe) não estiver pagando a pensão alimentícia?
Não, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos independentemente de estar pagando pensão ou não. A pensão deve ser cobrada por meio de processo próprio. Não se pode impedir ou condicionar a realização das visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente, pois isto pode caracterizar crime de desobediência ou permitir a modificação da guarda
Embora não haja como obrigar uma pessoa a visitar outra, deixar de acompanhar o crescimento e desenvolvimento do filho é o mesmo que abandoná-lo, podendo haver como punição a perda do pátrio poder.
A guarda pode ser modificada por acordo entre as partes ou em nova decisão judicial, se for comprovado que a mãe ou o pai que tem a guarda representa perigo à moral do menor, por levar uma vida desregrada (ex. bebidas, drogas, descuido com a criança) ou em razão de maus tratos.
Se houver acordo dos pais, por nova decisão judicial nas situações acima mencionadas ou ainda em razão da necessidade de modificação dos dias ou horários.
Deverá ser ajuizada, por advogado ou Defensor Público, ação de busca e apreensão de menor, indicando-se testemunhas que tenham presenciado a recusa na entrega dos filhos. O Juiz, logo no início do processo, poderá conceder liminar autorizando um oficial de justiça a ir buscá-los, onde quer que eles estejam. A busca e apreensão é medida urgente para retomada imediata da criança. Assim, não se deve deixar passar muitos dias da recusa da restituição das crianças, porque se estará correndo o risco do juiz não conceder a liminar.
O que fazer se aquele pai ou mãe que tiver a guarda estiver levando uma vida desregrada, prejudicando os filhos?
Há necessidade de que seja comprovado, por meio de documentos e testemunhas, na própria cautelar, o descaso e os maus tratos com relação aos filhos, para que o Juiz defira a imediata devolução das crianças, através da Ação de Busca e Apreensão de Menor.
É o exercício do poder familiar por terceira pessoa em relação a menores, nos casos em que o pai e a mãe perderam o pátrio poder ou, ainda, no caso de morte dos dois. Os tutores têm as mesmas obrigações que os pais quanto à criação dos menores, tais como a direção da educação, o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento físico e mental. No caso destes menores possuírem bens é dever do tutor cuidar deles, devendo ao final prestar contas. È uma modalidade mais complexa que a guarda e mais simples que a adoção, que é irrevogável
Quando os pais falecem sem escolher tutor por testamento (tutela testamentária), o encargo será exercido por parentes próximos (avós, tios, irmãos). Se não houver parentes próximos ou estes não puderem exercer a tutela, o juiz pode nomear um tutor dativo (pessoa idônea e de boa conduta social e moral).
* Inimigos do menor ou de seus pais;
* Aquelas que tiverem sido expressamente excluídas da tutela pelos pais;
* Aqueles que sejam credores ou devedores de alguma obrigação para com o menor, ou que tenham cônjuges, pais ou filhos nessa situação.
* Aquelas que tiverem sido expressamente excluídas da tutela pelos pais;
* Aqueles que sejam credores ou devedores de alguma obrigação para com o menor, ou que tenham cônjuges, pais ou filhos nessa situação.
A tutela é um encargo imposto pelo Estado, uma função pública de alta relevância social e, em princípio, não pode ser recusada. No entanto, o CCB elenca quais pessoas podem recusar o exercício da tutela |(art. 1.736):
* Mulheres casadas;
* maiores de 60 (sessenta anos);
* Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
* Os impossibilitados por enfermidade;
* Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
* Aqueles que já exercem a tutela ou curatela;
* Militares em serviço.
* Mulheres casadas;
* maiores de 60 (sessenta anos);
* Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
* Os impossibilitados por enfermidade;
* Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
* Aqueles que já exercem a tutela ou curatela;
* Militares em serviço.
O período é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado (art. 1.765 do CCB). A tutela cessa quando o tutelado atinge a maioridade ou a emancipação, quando o menor for adotado ou quando voltar a ser submetido a autoridade dos pais.
A pessoa que não tem mais condições de se cuidar sozinha, seja pela idade avançada, ou por um grave problema de saúde físico ou mental, precisará de um responsável que se chama CURADOR. Este responsável será nomeado pelo Juiz, após a pessoa inválida passar por perícia médica, no processo chamado INTERDIÇÃO. Para isto é necessário procurar um advogado ou um Defensor Público.
Preferencialmente o marido ou a esposa, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. Na falta dessas pessoas mais próximas da família, o Juiz verificará se aquele que pede a interdição tem condições de cuidar da pessoa e ser o responsável legal.
Algumas vezes o doente ou incapaz se recupera e pode novamente cuidar sozinho de suas coisas. Nesses casos, deve procurar um Defensor Público ou advogado e entrar com um pedido ao Juiz para que levante a interdição. Para isso, passará por médicos do Estado que analisarão se a pessoa está realmente curada.
O que pode fazer o curador de uma pessoa que não tem recursos, quando ele tem dificuldades financeiras para sustentá-la?
O curador pode consultar ao INSS se essa pessoa tem direito a benefício em razão de sua incapacidade de trabalhar e da pequena renda familiar. Pode ainda pedir pensão alimentícia a parentes do incapaz que possuam condições de ajudar e não o façam.
do site da DP do RS
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