O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 110403) impetrado pela defesa de A.B.N.A., condenado em primeira instância, em Minas Gerais, por ter agredido a ex-namorada.
A agressão ocorreu em junho de 2010. Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), A.B.N.A., que mora em Belo Horizonte (MG) e mantinha relacionamento com a vítima, residente em um município distante 300 km da capital mineira, teria ido à casa desta e desferido vários socos e tapas e comprimido seu pescoço, além de apertar seu maxilar para impedir sua reação. Quando ela conseguiu escapar, ele arrombou as portas do quarto e do banheiro onde ela se trancara para se proteger. No dia seguinte, segundo a denúncia, passou a ameaçá-la por meio de mensagens enviadas para seu celular.
O agressor foi denunciado por infração aos artigos 129, parágrafo 9º (violência doméstica), 147 (ameaça) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça) do Código Penal, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea “c” (circunstância agravante – emprego de meio que dificultou a defesa da vítima) e 69 (concurso material). A peça acusatória foi recebida e, em seguida, a Justiça determinou a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), proibindo que A.B. ficasse a menos de 100m de distância da vítima e de seus familiares.
Em junho de 2011, antes do julgamento, o Ministério Público obteve a decretação da prisão preventiva, a partir de informações da vítima de que A.B. a teria perseguido e intimidado. Pouco depois, ele foi condenado a três anos de detenção, em regime inicial semiaberto. O juiz, entendendo que ainda havia motivos para a manutenção da prisão, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A medida constritiva de liberdade foi mantida sucessivamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e, liminarmente, pelo STJ. Ao impetrar o HC no Supremo, a defesa sustentou a relativização da Súmula 691, diante da ausência de elementos concretos para demonstrar o risco à integridade física da vítima, que mora em outra cidade.
Na decisão que indeferiu a liminar, o ministro Marco Aurélio chamou a atenção para a sequência dos fatos: primeiro, a medida acauteladora, determinando que A. B. não se aproximasse da vítima, que foi descumprida, seguida da prisão preventiva, da sentença condenatória sem direito a recurso em liberdade e do HC ao STJ, indeferido liminarmente. “Está-se diante de quadro que não enseja a queima de etapa, para chegar-se, no Supremo, à providência buscada no STJ”, assinala o relator. “De início, há de aguardar-se o julgamento do processo lá em tramitação”, concluiu.
Fonte: STF
do site da ed. magister
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