O que é a Defensoria Pública do Estado?
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF/88). Em resumo: o Defensor Público é o defensor dos direitos daquele cidadão que não pode pagar por um advogado.
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada
Sim, o Defensor Público é um advogado que prestou um concurso e tem como trabalho prestar atendimento jurídico e entrar com ações para pessoas carentes.
Pessoas que não têm condições financeiras de pagar um advogado. Na área cível, todas as pessoas que não tenham condições financeiras de contratar advogado e pagar despesas de processo judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Ressalte-se, ainda, que não só a pessoa física pode ser atendida pela Defensoria Pública como também as pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, como as microempresas, podem se valer do patrocínio do Defensor Público. Igualmente podem ser patrocinadas sociedades sem fins lucrativos e associações comunitárias, desde que declarem insuficiência de recursos.
Na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Ressalte-se, ainda, que não só a pessoa física pode ser atendida pela Defensoria Pública como também as pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, como as microempresas, podem se valer do patrocínio do Defensor Público. Igualmente podem ser patrocinadas sociedades sem fins lucrativos e associações comunitárias, desde que declarem insuficiência de recursos.
O Defensor Público irá perguntar sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais, poderão ser pedidos documentos para comprovar as informações e a pessoa terá que assinar uma declaração de pobreza. Em geral são atendidas pessoas que ganham menos que três salários mínimos ou até cinco salários mínimos quando houver interesse de menores.
São comprovantes de renda: contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de isento do imposto de renda, declaração do empregador ou do sindicato. Se você não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário da Defensoria. Ele saberá orientá-lo sobre como proceder.
São comprovantes de renda: contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de isento do imposto de renda, declaração do empregador ou do sindicato. Se você não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário da Defensoria. Ele saberá orientá-lo sobre como proceder.
Sempre que precisar de uma orientação jurídica, entrar com uma ação ou fazer uma defesa judicial
Em casos de direito de família, cível, criminal, infância e juventude, direito do consumidor, sistema prisional e outros.
Pensão alimentícia, divórcio, separação, investigação de paternidade, fixação de guarda, regulamentação de visita de filhos e inventário.
Despejo, revisional de juros bancários, rescisão de contrato, indenização, reintegração de posse e usucapião.
NÃO, a Defensoria Pública do Estado não atua em casos previdenciários e trabalhistas, que são da competência da Justiça Federal. Nos casos previdenciários, a pessoa deve procurar a Defensoria Pública da União ou um Juizado Especial Federal. Nos casos trabalhistas, a pessoa deve procurar um advogado de sua confiança.
Todos têm direito à defesa, conforme estabelece a Constituição Federal. Quem cometeu um crime ou foi vítima e não tem como pagar um advogado particular pode procurar os serviços de um Defensor Público
Não é necessário encaminhamento dos Serviços de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Associações de Moradores, etc. Esses encaminhamentos não são necessários e não garantem qualquer privilégio no atendimento.
É a união formal entre um homem e uma mulher, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos entre os cônjuges, realizada perante um Juiz e registrada em cartório. São deveres dos cônjuges, dentre outros, a fidelidade, a ajuda e respeito mútuos e a moradia conjunta.
As questões domésticas devem ser decididas de comum acordo entre homem e mulher, tais como: escolha do local de moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, entre outros. Ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações na condução do lar e havendo divergência, um Juiz terá que resolver a questão. (DPE SP)
Os interessados deverão providenciar os documentos necessários com 30 (trinta) dias de antecedência da data de celebração do casamento e efetuar o pagamento das taxas do Cartório. O casamento é gratuito para quem não tiver condições de pagar referidas taxas.
O art. 1.517 do novo Código Civil estabelece que o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (aos 18 anos).
A habilitação para o casamento será firmada de próprio punho, por ambos os nubentes, e é feita perante o Oficial do Registro Civil do cartório próximo à residência de um dos noivos.
Noivos solteiros: Carteira de identidade original;
Certidão de nascimento original;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Divorciados:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original com averbação do divórcio;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Viúvos:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original;
Certidão de Óbito original do cônjuge
Comprovantes de residência dos noivos.
Certidão de nascimento original;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Divorciados:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original com averbação do divórcio;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Viúvos:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original;
Certidão de Óbito original do cônjuge
Comprovantes de residência dos noivos.
Comunhão Universal: Todo e qualquer bem comprado pelo casal, recebido por herança ou doação, antes e durante o casamento, será dividido em partes iguais.
Comunhão Parcial: Neste regime de bens serão divididos em partes iguais, entre os cônjuges, apenas os bens que forem comprados durante o casamento.
Separação de bens: Neste regime não serão divididos bens, que permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão.
Participação final dos aqüestos: Cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aqüestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial
Comunhão Parcial: Neste regime de bens serão divididos em partes iguais, entre os cônjuges, apenas os bens que forem comprados durante o casamento.
Separação de bens: Neste regime não serão divididos bens, que permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão.
Participação final dos aqüestos: Cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aqüestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial
Havendo silêncio, o regime de bens é o da comunhão parcial. Para os demais regimes de bens é necessário fazer, antes do casamento, um contrato no cartório, chamado pacto antenupcial.
Sim, desde que haja acordo homologado pelo Juiz e que a mudança não prejudique outra pessoa.
Tanto o homem quanto a mulher podem optar por usar os sobrenome um do outro, mas, se a mulher não quiser mudá-lo pode permanecer com o nome de solteira. Basta que informe no cartório no dia em que for marcar a data do casamento, lembrando que, se houver qualquer alteração dos nomes, os documentos terão que ser mudados.
retirado do site da DP do RS
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