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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil.

republicando artigo de 2011.

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Por sugestão dos leitores do blog vamos abordar o tema adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil. Os adotantes ou são ambos brasileiros ou apenas um deles é brasileiro e o outro estrangeiro.
O processo de adoção terá o curso determinado pela lei local, portanto, caberá seguir todo o trâmite da legislação do país onde a criança será adotada. Com a adoção e a mudança de residência da criança e seus pais para o Brasil a criança continuará com sua nacionalidade de origem. Para a naturalização deverão ser observadas as exigências da lei brasileira Nº 818/1949, que não foi revogada pela Lei nº6815/1980 e modificou alguns prazos da lei anterior. A lei já exigia a plena capacidade civil, ou seja, 18 anos do requerente para sua naturalização, além de outras exigências como período de residência no país e leitura e escrita em português (art.8º). Assim, enquanto a criança não completar a maioridade permanecerá com a nacionalidade de origem.
A Lei nº 6815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, normatiza a naturalização a partir do art.111 e apresenta uma exceção no seu art. 116 quando a criança estrangeira admitida no Brasil durante os primeiros 5 anos de vida e vivendo definitivamente aqui, poderá requerer ao Ministro da Justiça, através do seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade, período em que poderá escolher a nacionalidade brasileira expressamente manifestando sua intenção de continuar brasileiro. Naturalizada, a criança passará a ter todos os direitos civis e políticos previstos na Constituição.
Se os pais estão a serviço do Brasil em país estrangeiro e lá adotam a criança deve ser aplicada a norma constitucional do art. 12, I, "b" que permite serem considerados brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira.
A Constituição faz distinção quanto aos portugueses, por razões históricas. No inciso II do § 1º do art.12 concede-lhes os mesmos direitos dos brasileiros salvo exceções constitucionais, desde que mantida a reciprocidade aos brasileiros e apresenta normas específicas no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 2000 e promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 3927/2001, tratando deste tema a partir do art.12.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 54/ 2007, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem depois da maioridade pela nacionalidade brasileira. Perfeitamente aplicáveis tais normas aos filhos aodtados diante da ausência de qualquer diferença entre filhos biológicos e os adotados.
A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 1993, e acolhida pelo Brasil através do Decreto nº 3087/1999, determina no art.26 que o reconhecimento da adoção implica no vínculo da filiação e gozará de todos os direitos equivalentes aos que resultem de adoção por qualquer dos Estados contratantes da Convenção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº12010/2009, trata da adoção por brasileiro residente no exterior a partir do art. 52-B. A adoção será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil se atendido o art.17, alínea "c", da Convenção da Haia, ou seja, as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção. Caso esta alínea não seja atendida será necessária a homologação da sentença pelo STJ (art.52-B, § 1º do ECA), como também se a adoção se der em país não ratificante da adoção. A Autoridade Central Federal do Brasil determinará as providências necessárias à expedição de Certificado de Naturalização Provisório.
A decisão estrangeira de adoção somente não poderá ter seus efeitos reconhecidos na hipótese de restar demonstrado que é manifestamente contrária à ordem pública ou não atender ao interesse superior da criança ou adolescente devendo seus interesses ser resguardados através do Ministério Público (art. 52-C do ECA).


Essas são algumas linhas sobre direitos decorrentes da adoção de criança estrangeira por brasileiros que venham a residir no Brasil. Caso haja interesse podemos aprofundar o tema, inclusive no aspecto jurisprudencial.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

O Impacto da adoção no desenvolvimento da criança

versão impressa ISSN 0874-2049

Psicologia vol.27 no.2 Lisboa  2013

  

O Impacto da adoção no desenvolvimento da criança1
The impact of adoption on child’s development

Joana Baptistaa*, Isabel Soaresb, Margarida Henriquesa
aFaculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto
bEscola de Psicologia da Universidade do Minho
*Autor para correspondência

RESUMO
Em comparação com os pares da comunidade, as crianças que foram adotadas enfrentam, com maior frequência, adversidade e risco nos primeiros tempos de vida, os quais se podem situar ao nível de complicações ao nascimento e de experiências de perda da família biológica, bem como ao nível do acolhimento em instituições caracterizadas por cuidados pouco responsivos. Nos últimos anos, clínicos e investigadores têm vindo a alertar para os efeitos negativos daquelas experiências no desenvolvimento da criança. Simultaneamente, a literatura tem vindo a reforçar a ocorrência de mudanças positivas em áreas diversas do desenvolvimento, após a integração numa família por adoção. Este artigo de revisão apresenta uma sistematização de resultados de estudos que analisaram o impacto da adoção, sobretudo internacional, no desenvolvimento físico, cognitivo, sócio-emocional e nos problemas de comportamento da criança que foi adotada.
Palavras-chave: adoção; crescimento; desenvolvimento; vinculação.

ABSTRACT
Compared with their peers, adopted children face, more often, adversity and risk in early life, namely in terms of complications at birth, loss of the biological family and the admission in institutional settings characterized by less responsive care. Over the past few years, clinicians and researchers have warned about the negative effects of those experiences in child development. Simultaneously, the literature has been reinforcing the occurrence of positive changes after adoption in several areas of development. This paper review presents a summary of the main empirical findings about the effects of adoption, especially international, in child’s physical growth, cognitive, socio-emotional development and behavioral problems in adopted children.
Keyword: adoption; growth; development; attachment

domingo, 24 de agosto de 2014

Mãe no papel - Inclusão de nome fictício em adoção monoparental divide opiniões

CÁSSIA BITTAR
Uma decisão da juíza Paula Maria Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, ganhou repercussão nacional no último mês e dividiu especialistas na área do Direito de Família: um pai solteiro foi autorizado pela serventia a incluir o nome de mãe fictícia na certidão de nascimento do filho adotado.

O pai ajuizou a ação argumentando que a ausência do nome da mãe no registro civil gerava problemas, pelo fato de a maioria das instituições exigir identificação da genitora nos documentos da criança na hora do cadastro, e que o falso nome de mãe poderia evitar até mesmo perseguição de colegas na escola ou no meio social.

No parecer do Ministério Público de Pernambuco, a promotora Norma Sales ressaltou apenas que o nome da mãe fictícia não poderia ser o mesmo da biológica, frisando que, a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico com ela deveria se romper. Sales diz que se baseou no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os dois diplomas foram citados pela magistrada em sua decisão, assim como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992 e que permite a inclusão de identificação fictícia de pai ou mãe em casos de necessidade.

A promotora conta que se debruçou também nas medidas adotadas pelo sistema jurídico brasileiro para evitar os constrangimentos sofridos por crianças reconhecidas por apenas um dos genitores. “Além disso, consideramos que na época da adoção tais constrangimentos não foram previstos, e que só a partir do fato concreto se teve a exata noção das diversas situações vexatórias vivenciadas pelo pai da criança. Se ele, adulto, não as suportou, imagine o infante?”, indaga.

Porém, para o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ, Bernardo Moreira, a decisão pode ser prejudicial ao avanço das possibilidades de adoção: “Numa época em que se busca a proteção da família em sentido amplo, ou seja, para qualquer núcleo, incluindo um homem só, duas mulheres ou dois homens e uma criança, sob a ótica dessas novas famílias, a criação de uma mãe fictícia parece um retrocesso”.

Moreira questiona se a decisão atende de fato aos interesses do menor: “Inicialmente parece ir de acordo com o melhor para a criança, mas há de se pensar se a proteção baseada em uma mentira realmente é válida. Ela poderá levar, no futuro, a decepção maior  para o infante, ao constatar que o nome que consta em sua certidão de nascimento é de uma personagem”.

O psicólogo da Vara de Infância de São Gonçalo Lindomar Darós também é contra a decisão, mas afirma não ser possível prever os contornos que o menor dará à questão no futuro. “Pode ser que essa criança encare a situação de uma forma muito bacana lá na frente. E pode ser que gere o questionamento de por que inventaram uma mãe para ela. Isso nós não podemos prever, porque a vida é movimento”.

Darós critica principalmente o tratamento que a Justiça deu ao caso: “Que racionalidade faz com que um pai que está adotando uma criança sozinho considere que ele não pode ser pai sozinho no documento? Que concepção de parentalidade é essa aceita pela Justiça? Ele precisaria de um acompanhamento, na verdade, por psicólogos e assistentes sociais, porque esse pedido leva à noção de que se considera um ser faltante, solicitando uma maquiagem para se aproximar da normalidade de família”.

Já a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Maria Berenice Dias, vê com bons olhos a decisão judicial. “Infelizmente, vivemos em uma sociedade que exige o nome da mãe em diversas situações. No imposto de renda, por exemplo, a identificação é feita por esse nome. Essa necessidade estatal, certa ou errada, é passada para o ambiente social e escolar, tornando difícil a vida de uma criança com esse vácuo. Ela pode até não ter uma mãe presente, mas não ter um nome na certidão com certeza irá gerar algum tipo de pressão”.

Berenice considera a juíza corajosa: “Frente a uma tendência de seguir estritamente o que está na lei, que permite a adoção sem o nome da mãe, a juíza se mostrou muito sensível à realidade conservadora em que ainda vivemos. Vislumbramos que daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante”.

 Pioneiro, quando era juiz da Vara de Infância, na prática da inclusão de nome fictício na certidão de nascimento de crianças abandonadas, o desembargador Siro Darlan opina que, no caso específico de Recife a medida não seria necessária pelo fato de o menor já estar em uma família: “Eu criei a família ‘do Céu’, dando às crianças dos abrigos esse sobrenome como filhos da fictícia Maria do Céu, sem nome de pai. Fiz isso visando a dar dignidade àqueles bebês, que eram identificados por números. Essa era uma ação temporária, porém. Os pais adotivos poderiam mudar os registros”.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a decisão contraria a luta pela adoção monoparental ou por casais homossexuais. “Nós lutamos pela inclusão dos nomes dos dois pais adotivos, ou das duas mães adotivas, e temos conseguido isso com bastante êxito. Sem a necessidade de nenhum genitor ou genitora fictício. Declarar a necessidade de nome de um pai e uma mãe em certidão de nascimento é, a meu ver, contrariar todas as conquistas alcançadas até agora, pois esta prática reafirma que a dignidade só pode existir com nome de pai e mãe, o que não é verdade. O melhor interesse do menor é um lar que o preencha de cuidados e amor”.

 A promotora Norma Sales aponta que não há dispositivo legal próprio para o caso por esse tipo de adoção não ser tão comum até pouco tempo atrás. “No entanto, entendemos que o fundamento invocado pelo autor seria o mais adequado ao caso concreto, que é o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. Nele é assegurado o direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios se for necessário”, opina.

site da OAB/RJ

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Processo de Adoção deve durar 4 meses no máximo

 
O Conselho Nacional de Justiça determinou mudanças quer acelerar os processos de adoção no Brasil. Mais de 30 mil pessoas estão na fila de espera e agora o juiz que demorar a decidir será investigado. O Estatuto da Criança prevê quatro meses para que decisões envolvendo adoções sejam tomadas, mas alguns casos levam mais de um ano. As novas regras do CNJ reforçam esse prazo. O objetivo é evitar que as crianças fiquem nos abrigos indefinidamente, sem um vínculo familiar.
Adriana de Oliveira Leite está na fila da adoção há quase dois anos. Ela têm preferência por uma criança de até três anos - o perfil mais procurado pelos futuros pais. Sabia que a demora poderia ser de até quatro anos, mas a ansiedade é grande. “Será que ele está chegando? Porque se for um aninho ou seja o que for, então ele já está em algum lugar, esperando para vir pra gente. Então fica esse tipo de coisa mesmo, essa ansiedade assim”, diz a fisioterapeuta.
Adriana é uma das mais de 30 mil pessoas que estão no Cadastro Nacional de Adoção, que tem pouco mais de cinco mil meninos e meninas esperando por uma família. O processo para tirar o poder dos pais biológicos sobre a criança e dar a ela a chance de ser adotada pode levar anos, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente prever quatro meses para essas decisões.
As novas regras do CNJ reforçam que esse prazo de 120 dias tem de ser cumprido e as corregedorias deverão investigar o juiz que, sem justificativa, demorar mais de um ano para julgar um processo. “Quanto mais demora para definir a situação dessa criança, mais difícil fica dela ser colocada em adoção, em família substituta”, afirma Antonio Carlos Ozório Nunes, da CNMP.
O Conselho Nacional do Ministério Público acredita que a iniciativa do CNJ será positiva. Além do cumprimento do prazo, o conselho determinou que as cidades com mais de cem mil habitantes tenham varas exclusivas para a infância e juventude e mais equipes com psicólogos, assistentes sociais e pedagogos para auxiliar os juízes. “O fato de termos um poder judiciário que se volta pra essas crianças, melhorando a sua estrutura, melhorando o corpo técnico, melhorará a celeridade para esses processos de adoção”, ressalta Ozório Nunes.
É a mesma opinião dessa advogada do Instituto Brasileiro de Direito da Família. “O CNJ dá um passo adiante pra que, efetivamente, a Constituição seja cumprida. Porque na Constituição as crianças têm que estar a salvo, e é um dever do Estado, da família, da sociedade”, afirma Eliene Bastos.
Segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público, a partir dos seis anos de idade, a chance de adoção de uma criança cai para menos de 4%. A partir de nove anos, cai para menos de 1%. O tempo faz toda a diferença para as crianças que estão nos abrigos.

Fonte: G1
site do TJRJ

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Procedimentos para Adoção Internacional no Brasil


PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Os pretendentes à habilitação deverão, primeiramente, procurar em seu país a Autoridade Central ou Organismo Autorizado para iniciar o procedimento que os habilitará a uma adoção estrangeira.
Para habilitação no Rio de Janeiro, o dossiê realizado no país de origem deverá ser encaminhado para a CEJA, Autoridade Central Estadual, situada na Avenida Erasmo Braga, 115, 9º andar, sala 907, CEP 20020-903, Rio de Janeiro.

Documentos necessários

a) Requerimento da Autoridade Central / Organismo
b) Procuração
c) Documento de que cuida o art.15 da Convenção de Haia expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis do seu país (Autorização para adoção);
d) Estudo psicossocial elaborado no lugar da residência dos pretendentes (Convenção de Haia art.15)
e) Atestado de sanidade física e mental
f) Certidão de antecedentes Criminais
g) Atestado de residência
h) Declaração de rendimentos dos habilitantes
i) Certidão de Nascimento/Casamento
j) Cópias do Passaporte
k) Texto pertinente à Legislação sobre adoção do país de residência ou domicílio dos requerentes;
l) Prova de vigência da Legislação mencionada no item anterior;
m) Declaração de próprio punho, de ciência de que a adoção no Brasil é

gratuita e irrevogável, assinada pelo pretendente;
n) Declaração de ciência de que não deverão estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma, antes que tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJA/RJ, assinada pelo pretendente;
o) Comprovação da existência de filhos, com a respectiva certidão de nascimento

(se houver)
q) Fotografias dos requerentes, de seus familiares e da residência.
Todos os documentos em língua estrangeira deverão vir devidamente autenticados pela autoridade do Consulado Brasileiro em que reside o pretendente à adoção, observados os tratados e convenções internacionais. Os mesmos documentos devem estar acompanhados das respectivas traduções, que serão realizadas por tradutor público juramentado.

Mais informações: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/cejai/proc-adocao-internacional

Adoção de criança estrangeira no exterior

Adotei uma criança no exterior, segundo a legislação local, e ela já foi registrada como meu filho pelas autoridades locais competentes. Como ela entrará no Brasil e como terá a nacionalidade brasileira?
Neste caso, a fim de que a sentença de adoção estrangeira tenha validade e produza efeitos perante o ordenamento jurídico brasileiro, os interessados deverão providenciar a sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil. Para tanto, deverão constituir advogado ou contatar a defensoria pública no País, a fim de obter maiores informações sobre o referido processo judicial. Assim, o menor deverá viajar ao Brasil com o seu documento de viagem estrangeiro, ao amparo de visto de turista, caso seja o caso, e, após a devida sentença de homologação de sentença estrangeira, os genitores poderão regularizar a situação do menor no que se refere à sua permanência no Brasil e à sua naturalização, que deverá ser feita perante a Justiça Federal.
 

sexta-feira, 14 de março de 2014

Parlamento português revê e rejeita adoção por casais homossexuais

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 Dez meses depois de ter aprovado em primeira instância o direito dos casais homossexuais à coadoção, o parlamento português rejeitou nesta sexta-feira essa possibilidade com o voto contra da maioria de deputados conservadores. 
   A lei, que permitia a um membro do casal adotar um filho que já estivesse sob tutela legal do outro, voltou à câmara depois que o centro-direitista PSD (atualmente no governo) adiou em outubro a votação final da iniciativa e optou por antes submetê-la a referendo popular. No entanto, o Tribunal Constitucional lusitano considerou a consulta ilegal em fevereiro passado, devido ao conteúdo das perguntas que seriam submetidas a sufrágio, por isso o texto retornou novamente ao parlamento.
    Hoje a lei foi rejeitada por uma margem estreita, já que dos 224 deputados que votaram - a câmara conta tem 230 cadeiras - 112 votaram contra, 107 a favor e quatro se abstiveram. Com a votação a favor de toda a esquerda - com exceção de dois deputados socialistas que se abstiveram - entre os conservadores houve mais divisões, já que 15 parlamentares do PSD apoiaram a iniciativa e outros dois se abstiveram.
   A votação em maio de 2013 também foi muito apertada e, de fato, a aprovação surpreendeu inclusive os impulsores da iniciativa, os socialistas, embora a presença à época de um número muito inferior de deputados (202) tenha facilitado esse resultado. A deputada socialista Isabel Moreira, cujo partido foi o principal impulsor da iniciativa a favor da coadoção por casais homossexuais, considerou o ocorrido no parlamento como "uma derrota para as crianças". A parlamentar lembrou que Portugal está isolado no Conselho da Europa nesta questão, já que tão só "Rússia, Romênia e Ucrânia" não reconhecem este direito. "Haverá que esperar a próxima sessão legislativa, continuaremos lutando", assegurou Moreira.
A mudança de voto de alguns deputados do PSD decepcionou Teresa Leal Coelho, parlamentar desse mesmo grupo e que se reconheceu "desiludida". O líder do grupo parlamentar do PSD, Luís Montenegro, considerou, no entanto, que o resultado da votação de hoje dá razão a seu grupo, ao tentar saber a opinião da sociedade portuguesa através de um referendo, antes de aprovar a lei.
    O direito dos homossexuais a adotar gerou polêmica em Portugal, onde os casamentos homossexuais são legais desde 2010. Organizações de homossexuais portuguesas lamentaram a decisão do parlamento e advertiram que Portugal, com a postura, descumpre direitos fundamentais garantidos tanto pela Constituição quanto pela Convenção Europeia de Direitos Humanos.
EFE otp/tr

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Juiz poderá incluir criança em cadastro de adoção por tutela antecipada

A Câmara dos Deputados analisa proposta que regula a inscrição de crianças nos cadastros nacional e estaduais de adoção. Segundo o texto, os juízes das varas da infância e da juventude poderão incluir os jovens nos cadastros por meio de tutela antecipada, ou seja, uma decisão provisória antes do julgamento final do caso.
De acordo com o projeto, será possível a tutela antecipada em dois casos: quando a justiça não localizar os outros parentes da criança e a procura for feita por meio de publicação em edital; e quando ficar claro que não há possibilidade de reintegração na família de origem.
A proposta também determina que as gestantes que quiserem colocar seus filhos para adoção serão diretamente encaminhadas a uma vara da infância e da juventude. O órgão deverá obrigatoriamente informá-las sobre os programas sociais disponíveis. A depender do caso, a justiça poderá mapear os outros integrantes da família e avaliar se alguma pessoa pode receber a guarda da criança.
Prioridade para família biológica
Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a justiça deva priorizar a manutenção das crianças nas famílias biológicas. A adoção, segundo o estatuto, é medida excepcional. Mas, segundo o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a legislação atual não fixa regras claras sobre o tema e os juízes adotam procedimentos diferentes para cada caso.
O deputado lembra os riscos para os jovens: “De um lado, se os esforços promovidos pelo Poder Público se prolongam demasiadamente, existe perigo de prejuízo irreparável à criança, na medida em que os potenciais adotantes ainda preferem os mais jovens. De outro lado, o registro precoce, sem a efetivação das medidas necessárias para buscar o restabelecimento do convívio com os familiares, privará a criança do direito de convivência com a família natural”.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

As consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças

STJ
O número de crianças e jovens aptos para a adoção no Brasil é de 5,4 mil, segundo dados de outubro de 2013 do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, para centralizar as informações dos Tribunais de Justiça do país sobre pretendentes e crianças disponíveis para encontrar uma nova família – e também para auxiliar os juízes na condução dos processos de adoção. 

Apesar de seu esforço para acelerar esses procedimentos, a Justiça ainda não consegue evitar a prática de algumas famílias, que se utilizam do “jeitinho brasileiro” para adotar crianças. É a chamada adoção à brasileira. 

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema. 

Da diferenciação à igualdade 

A Constituição Federal de 1988 (CF) encerrou definitivamente a diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378). 

Estabeleceu no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 

O Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA(Lei 8.069/90) –, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. 

Ao tratar do assunto, o Código Penal estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. 

Suspeita de tráfico 

Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

O recurso em habeas corpus trouxe a história de um bebê recém-nascido, entregue pelos pais biológicos a um casal. A entrega foi intermediada por terceiro, que possivelmente recebeu R$ 14 mil. A mãe biológica também teria recebido uma quantia de R$ 5 mil pela entrega da filha. 

No registro da criança constou o nome da mãe biológica e do pai adotante, que se declarou genitor do bebê. A criança permaneceu com o casal adotante por aproximadamente quatro meses, até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança. 

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de busca e apreensão do bebê, com pedido de destituição do poder familiar do pai registral e da mãe biológica, bem como de nulidade do registro de nascimento. O juízo de primeira instância deferiu em caráter liminar o acolhimento institucional da criança. O casal impetrou habeas corpus pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória. 

Com a negativa do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o casal recorreu ao STJ. Afirmou que a criança estava sofrendo “danos psicológicos irreversíveis” em virtude da retirada do lar e que não houve tráfico de criança. 

Antes de 2009, o STJ tinha o entendimento pacífico de que não era possível a discussão de questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes utilizando-se a via do habeas corpus. Entretanto, em julgamentos a partir dessa data, os magistrados da Corte têm excepcionado o entendimento “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”, esclareceu Sanseverino. Segundo o ministro, a análise do caso deve se limitar à validade da determinação legal de acolhimento institucional do menor e posterior encaminhamento para adoção. 

Situação de risco

A Terceira Turma negou provimento ao recurso. De acordo com Sanseverino, não houve ilegalidade no acolhimento institucional da criança. O ministro explicou que o acolhimento não foi devido apenas à preservação do CNA, legalidade contida no artigo 50 do ECA, ou em virtude da fraude no registro, mas também porque foi identificada uma “situação de risco concreto à integridade moral e psicológica da infante, diante da suspeita da ocorrência de crime de tráfico de criança”. 

Ao analisar os autos, Sanseverino afirmou que, mesmo sem a comprovação do pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”. 

“Tal situação, a meu ver, não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais, e, em última análise, estimular o tão repugnante comércio de bebês”, garantiu o ministro. 

Parentalidade socioafetiva

A jurisprudência do STJ tem exemplos de casos em que crianças foram adotadas ilegalmente, de maneira consciente e voluntária, por pessoas que após determinado tempo resolveram negar a paternidade, ignorando o vínculo socioafetivo criado. Nesses julgados, é possível perceber a prevalência da paternidade socioafetiva. 

Nesse sentido, foi julgado o recurso de um pai que requereu a anulação do registro de nascimento das filhas da esposa. Ele alegou que foi induzido a registrá-las como suas filhas, quando na realidade não o eram. Só depois da propositura da ação, as filhas descobriram que ele não era seu pai biológico. 

O pai alegou que deveria prevalecer a verdade real, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre eles. Sustentou que o registro deveria ser anulado por erro de vontade. Porém, não obteve sucesso no recurso interposto no STJ. 

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, nos dias de hoje, a paternidade “deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do CC/02 e da CF/88, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”. 

Salomão observou que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, “quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”. 

O ministro ponderou que se a declaração sobre a origem genética realizada pelo autor na ocasião do registro foi uma inverdade, “certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”. 

Limbo jurídico

Entendimento semelhante foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Um pai ajuizou ação negatória de paternidade, na qual alegou tê-la reconhecido sob ameaças e pressões da mãe da criança. Requereu também a realização de exame de DNA, para comprovar a inexistência de vínculo biológico. 

A ação foi proposta quando a criança já tinha cinco anos de idade. Em virtude da comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame, tanto a primeira instância quanto o TJSC determinaram a retificação do registro civil. 

Ao julgar o recurso do Ministério Publico local contra o acórdão do tribunal catarinense, o STJ decidiu que não ocorreu vício de consentimento quando do registro da criança, nem que o pai tenha sido induzido a erro. 

De acordo com Nancy Andrighi, em processos que lidam com o direito de filiação, “as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e depois de cinco anos se rebela contra a declaração produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico”. 

A ministra afirmou que, mesmo na ausência do vínculo genético, o registro da criança como filha, “realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva”. Para Nancy Andrighi, é “inequívoco” o fato de que ele assumiu, “em ação volitiva, não coagida, a paternidade sociafetiva”. 

Em outro recurso, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) considerou que, “em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado”. 

Direito à verdade biológica 

Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica ou a obrigação patrimonial. 

Sobre o assunto, a Terceira Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana” – como afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro homem. 

Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a adoção como o registro civil eram irrevogáveis. 

Segundo Nancy Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo biológico”, explicou a ministra. 

Por outro lado, a ministra também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão. 

Obrigação patrimonial

Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal, nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o “rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências de cunho patrimonial”. 

Diferentemente, na adoção à brasileira, “embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa, diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências, incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra. 

Busca pelos pais biológicos

Conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em outro recurso especial, “a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto”. 

O recurso tratou da história de uma mulher registrada pelos pais adotantes como se fossem seus genitores, depois de ter sido entregue pela mãe biológica ainda bebê. Posteriormente, a mãe biológica passou a conviver com ela como sua madrinha de batismo. O pai biológico possivelmente nem sabia da existência da filha. 

Na adolescência, ela soube que sua mãe era, na verdade, a madrinha. Porém, somente após a morte dos pais registrais, e contando 47 anos de idade, soube a identidade do pai biológico e propôs a ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com anulação de registro. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a existência do vínculo socioafetivo entre os pais registrais e a autora da ação afastava a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica. No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho foi reformado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso da mulher. 

De acordo com o relator, a paternidade biológica gera “necessariamente” uma responsabilidade que não se desfaz com a prática ilícita da adoção à brasileira, “independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram”. No mesmo sentido, “a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à brasileira”. 

Salomão explicou que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, entretanto, ela não prevalece quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. 

O raciocínio deve ser aplicado para as adoções à brasileira, já que a adoção legal, conforme dispõe o ECA, é irrevogável e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes (artigos 39, parágrafo 1º, e 41). 

Pedido de terceiro

A Terceira Turma negou provimento ao recurso de um irmão que queria anular o registro de nascimento da irmã, afirmando que o pai havia praticado adoção ilegal. 

A filha foi registrada em 1955, quando já possuía sete anos de idade e, segundo o recorrente, por insistência da então companheira de seu pai. Após aproximadamente 37 anos do registro, o fato foi tornado público e a filha tomou conhecimento de como aconteceu o seu registro. Daí se originou a ação ajuizada pelo irmão, para desconstituir a declaração de paternidade feita por seu pai biológico em relação à irmã adotada ilegalmente. 

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi que, ao citar o artigo 1.601 do CC/02, lembrou que se restringe ao marido a legitimidade para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e ao filho a legitimidade para ajuizamento de ação de prova de filiação (artigo 1.606). 

Todavia, a ministra ressaltou que esse leque foi ampliado pelo artigo 1.604, legitimando aqueles que provassem a existência de erro ou falsidade. Nesse último caso se encaixaria o interesse do irmão em contestar a paternidade. 

A relatora ponderou que, se de um lado não há vínculo biológico entre o pai registral e a recorrida, a alteração do registro civil “deve ser avaliada à luz da existência de uma relação de filiação socioafetiva consolidada e construída sobre ações de boa-fé do pai socioafetivo”. 

Nancy Andrighi entendeu que o pai registral, mesmo sem possuir vínculo biológico, ao registrar de forma consciente a criança como filha, consolidou a filiação socioafetiva. E embora a adoção tenha acontecido à margem da lei, a situação concretizou para a adotada a condição de filha, “que não pode ser enjeitada por aquele que registrou, nem ao menos contestada por terceiros”, avaliou. 

De acordo com a ministra, a relação socioafetiva “não é constatada somente por meio de um convívio perene, mas no momento da declaração do pai registral, porque de outra forma se construiria relação filial sujeita às intempéries da vida, que podem determinar o afastamento de pessoas que mantinham íntima convivência, como de fato ocorreu na espécie”. 

Direitos assegurados

Dessa maneira, nos recursos em que os adotantes ilegais queiram, tempos depois, negar a paternidade de seus filhos, ou quando terceiros alegam erro ou falsidade no ato do registro, percebe-se a prevalência da paternidade socioafetiva, “em nome da primazia dos interesses do menor”, explicou Nancy Andrighi. 

Nos casos em que os filhos adotados ilegalmente buscam o reconhecimento dos pais biológicos, a tendência é que a verdade biológica prevaleça, em razão do “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88”, e que traz em seu bojo “o direito à identidade biológica e pessoal” – ponderou a ministra. 

Os números dos processos citados no texto não são divulgados em razão de segredo judicial

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Decisão reitera isonomia entre filhos


TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concedeu licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública federal do Rio Grande do Sul que adotou uma criança. Conforme a decisão, deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.
A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, em caso de adoção, as servidoras públicas federais têm direito à licença-maternidade por um período de 135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças maiores de um ano.
Para o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de acordo com os preceitos constitucionais, os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação. Ele considera que a decisão salvaguarda o direito da adotante, bem como o melhor interesse da criança e adolescente, nessa fase de adaptação, “sendo um estímulo  à convivência familiar”.
Em casos como este prevalece o princípio da razoabilidade, assevera Botelho, a fim de evitar discriminação e garantir ao adotado os mesmos direitos do filho consanguíneo, porque tanto um quanto o outro necessitam dos mesmos cuidados, atenção e afeto da mãe.
“Pela interpretação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve-se preservar os princípios do melhor interesse da criança e adolescente, absoluta prioridade e convivência familiar, permitindo  maior aproximação e o contato entre a genitora e o filho. Filho é filho independentemente da origem”, ressalta.
O advogado destaca, ainda, que nesse caso,  a base do entendimento  é o princípio da igualdade entre os filhos; vedação à  discriminação; melhor interesse da criança e adolescente; absoluta prioridade; convivência familiar. E que a  afetividade e cuidado devem prevalecer sobre o rigor excessivo da lei, quanto  à  gradação dos dias de licença da adotante.
Segundo o relator do processo, juiz Caio Roberto Souto de Moura, não há fundamento que justifique o tratamento desigual entre a mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também não pode ser medido em função da idade do adotado."A  Adaptação de uma criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais fácil nem menos importante para o bom desenvolvimento das futuras relações familiares do que o seriam no caso de uma criança de colo”, garantiu.

do site do IBDFAM

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Lei indígena causa debate em caso de adoção nos EUA



Por João Ozorio de Melo
"Baby Veronica" continua trocando "legalmente" de pais, a cada dois anos. Em 2009, quando nasceu, a mãe a entregou a pais adotivos ainda no hospital, com a concordância do pai separado. Em 2011, a Suprema Corte de Carolina do Sul a devolveu ao pai natural arrependido. Nesta terça-feira (25/6), a Suprema Corte dos EUA a devolveu aos pais adotivos. Mas retornou o processo à Suprema Corte de Carolina do Sul que poderá, outra vez, devolvê-la ao pai natural — ou não.
O caso perante a Suprema Corte, "Adoptive Couple versus Baby Girl", tramitou pelos tribunais em "segredo de Justiça". Mas todo mundo conhece a história e os nomes dos personagens, por causa da ampla cobertura televisiva. E atraiu advogados de renome. O processo teve um advogado representando "Baby Veronica" — a personagem principal —, outro representando o pai natural, outro representando a mãe natural e dois advogados representando os pais adotivos, de acordo com o The National Law Journal.
Os autos contam que ‘’Baby Veronica" nasceu índia Cherokee, filha de pais separados. Quatro meses depois da conclusão da adoção, o pai natural arrependido encontrou, com a ajuda de seu advogado, uma lei que lhe traria de volta a filha. A Lei do Bem-Estar da Criança Indígena (Indian Child Welfare Act) estabelece que os índios têm preferência nos direitos sobre as crianças, para mantê-las dentro das famílias tribais.
A lei foi suficiente para o sucesso do pai natural na Suprema Corte de Carolina do Sul, a terra dos pais adotivos. Mas não na Suprema Corte do país. O ministro Samuel Alito escreveu, em nome da maioria (5 a 4), que a lei não se aplica nesse caso, porque o pai natural não pode reclamar uma paternidade que nunca exerceu. "Baby Veronica", disseram os ministros, sempre foi filha do casal adotivo, que estava presente no hospital quando ela nasceu.
"Dusten Brown [o pai natural] nunca teve a custódia jurídica ou física da criança, nem houve qualquer relacionamento entre os dois que necessite ser protegido pela lei", escreveu Alito, com o apoio de outros quatro ministros conservadores (John Roberts Jr., presidente da corte, Anthony Kennedy, Clarence Thomas) e um liberal (Stephen Breyer).
Foram votos dissidentes os das três mulheres liberais da corte (Sonia Sotomayor, Ruth Bader Ginsburg, Elena Kagan) e de um conservador (Antonin Scalia Scalia). Eles alegaram que a maioria tomou uma decisão manifestadamente contrária ao propósito da lei federal, destinada a preservar as famílias indígenas. Scalia escreveu, separadamente, que a decisão da maioria "avilta desnecessariamente os direitos da maternidade e da paternidade".
"Baby Veronica" não sabe com quem vai viver, afinal. Depende, outra vez, da Suprema Corte de Carolina do Sul, que deverá decidir seu destino entre duas famílias e duas culturas diferentes. O presidente do Congresso Nacional dos Índios Americanos, Jefferson Keel, acredita que a Justiça vai retorná-la, mais uma vez, a sua família indígena. Ele acha que vão prevalecer os argumentos anteriores e mais um novo: agora "Baby Veronica" já conviveu com sua família indígena por dois anos, pelo menos.

do site Conjur

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

do site do STJ