"Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. O texto, presente no artigo 2º da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, que completou seis anos em vigor no Brasil, conceitua a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja esta física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral, como uma forma de violação dos direitos humanos. De acordo com estatísticas do Tribunal de Justiça do Rio, o número de ações interpostas nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, durante este ano, cresceu em relação ao ano anterior.
Neste ano, somente nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Capital foram recebidas 37.112 novas ações envolvendo crimes contra a mulher, totalizando um acervo geral de 48.048 processos. Nestes, foram proferidas 27.661 sentenças. Já nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar das outras comarcas do estado, deram entrada 61.148 novos processos, totalizando 75.907 ações, com 26.488 sentenças proferidas.
Em 2011, na Comarca da Capital, os Juizados de mesma natureza receberam 31.083 novas ações, alcançando um acervo geral de 49.229 processos durante o ano, e tiveram 14.804 sentenças proferidas. Nas demais comarcas do estado, foram interpostos 57.487 processos novos, atingindo um total de 66.571 ações, com 26.172 sentenças proferidas.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar que liderou com o maior número de ações de crimes contra a mulher, durante este ano, foi o da Capital, com 13.635 processos. Em seguida, o de Campo Grande, com 12.084; o de Duque de Caxias, com 7.520; o de Jacarepaguá, com 6.928; o de Nova Iguaçu, com 5.956; e em sexto lugar, o de São Gonçalo, com 5.006 processos.
Igualmente no ano de 2011, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar que recebeu o maior número de processos foi o da Capital, com 14.084; seguido pelo de Campo Grande, com 10.842; o de Nova Iguaçu, com 7.544; o de São Gonçalo, com 6.337; o de Duque de Caxias, com 4.962; e em sexto lugar, o de Campos dos Goytacazes, com 2.678 ações.
O presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, destacou a importância da Lei Maria da Penha para a redução do número de casos de violência doméstica no país. “A lei veio para proteger eficientemente as vítimas da violência doméstica, criando instrumentos para que a mulher faça valer os seus direitos”, declarou o desembargador, lembrando ainda que “o acesso à Justiça é um direito inalienável da pessoa”.
Segundo a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, coordenadora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJRJ, dados estatísticos revelam que as relações de gênero no Brasil continuam sendo pautadas pela violência. “Malgrado os já seis anos de vigência da Lei 11.340/2006, a chaga da violência, mormente no âmbito da conjugalidade, ainda está longe de ser extirpada. Mulheres continuam a ser prostituídas, violadas, agredidas, despatrimonializadas, assediadas (sexual e moralmente), humilhadas e menosprezadas, no Brasil e no mundo. Somos a maioria, mas a leniência, a omissão, o descaso e a discriminação ainda nos colocam na vulnerável posição das minorias.”
A magistrada ressalta ainda que, de acordo com a Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário no Brasil tem como dever legal coibir, de forma eficiente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. “Necessária, portanto, profunda reflexão por parte do Judiciário sobre seu papel na coibição dessa violência, e onde estariam as suas falhas, omissões e inefetividade, quando o (des)tratamento legal da mulher vitimizada chega aos tribunais”.
De acordo com a juíza Adriana Ramos de Mello, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, muitos crimes praticados contra as mulheres ainda são investigados e julgados sem nenhuma perspectiva de gênero. “A violência contra a mulher apresenta uma problemática que merece ser investigada sob um enfoque feminista e com uma postura que priorize a análise da condição feminina de opressão e invisibilidade, que busca na justiça o respeito e a igualdade entre mulheres e homens".
Uma das inovações da Lei Maria da Penha foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compostos por juízes especializados com competência mista para julgar, o que permite um julgamento mais rápido do agressor e sua consequente condenação, tanto na esfera criminal quanto nas de Direito Civil e de Família, como a guarda de filhos, o pagamento de alimentos à vítima e aos filhos e a indenização dos prejuízos resultantes da agressão, dentre outras. Além disso, em cada juizado desta natureza existe uma equipe multidisciplinar formada por profissionais de várias áreas, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, médicos e pedagogos, com o objetivo de apoiar e orientar as vítimas e seus familiares.
Com a mesma finalidade, o TJRJ lançou em agosto de 2011 a cartilha sobre a Lei Maria da Penha, criada para difundir, de forma clara e objetiva, os conceitos da Lei, e servir como um guia de autoajuda para mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar, geralmente cometida por homens, sejam eles maridos, companheiros ou namorados das vítimas, criando condições para que elas denunciem o crime, fazendo valer os seus direitos.
do site do TJRJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
STJ reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho adotado à brasileira contra pai biológico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.
O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.
A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.
Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.
No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.
Paternidade biológica
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.
“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”
Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.
“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.
A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.
Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.
No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.
Paternidade biológica
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.
“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”
Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.
“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.
O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.
Contribuição indireta
A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.
A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.
“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.
do site do STJ
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
TJSP regulamenta casamento homoafetivo e na Bahia recomendação do Ministério Público reforça provimento
Em consideração ao respeito e à promoção da dignidade humana, O Ministério Público da Bahia publicou recomendação aos Procuradores e Promotores de Justiça do Estado, para que respeitem a decisão do STF (ADIn 4277/DF) que reconheceu a união estável homoafetiva. Partindo do mesmo princípio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, nesta terça-feira (18), no Diário da Justiça, norma que regulamenta o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O TJSP, no exercício das funções de regulamentação dos cartórios de registro, acabou de equiparar, para todos os efeitos, o casamento hetero e homoafetivo. Daqui para a frente, qualquer casal homoafetivo poderá não só fazer a união estável em cartórios, mas também casar-se ou converter a união já existente em casamento.
"A inovação das normas no ponto em questão visa a possibilitar o reconhecimento e registro nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das uniões afetivas de pessoas do mesmo sexo sem a necessidade de provocação judicial. O tratamento igualitário dispensado às uniões de pessoas do mesmo sexo, além de amparado no posicionamento consagrado pela Suprema Corte e também pelo Conselho Superior da Magistratura, prestigia a dignidade humana de parcela da sociedade, trazendo praticidade e facilidade para o registro", informou a assessoria de imprensa do TJ-SP.
EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS
Mesmo com o caráter vinculante da ADI e com a publicação de provimentos que regulamentam o casamento homoafetivo, a recomendação, publicada dia 11 de dezembro pelo Ministério Público da Bahia, poderá ter repercussão favorável ao conferir maior segurança e autonomia às relações familiares e afetivas no Estado, já que reforça o caráter vinculante da ADI e a eficácia dos provimentos. Além disso, poderá contribuir para dar efetividade ao ato normativo publicado na Bahia, um dos primeiros a reconhecer a habilitação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. O pioneiro foi Alagoas seguido de Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Amazonas, Paraná, Minas Gerais e, agora, São Paulo.
O Procurador-Geral de Justiça Wellington Cesar Lima e Silva relata na recomendação que o Supremo Tribunal Federal “em controle de constitucionalidade concentrado, com efeitos vinculantes e com eficácia irradiante a todo o ordenamento jurídico, reconheceu a natureza familiar das uniões homoafetivas, inclusive excluindo da normatividade infraconstitucional toda e qualquer discriminação em relação à condição sexual das pessoas humanas para a constituição de uma entidade familiar”.
No documento o procurador trata também da possível conversão da união estável em casamento. "A dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento."
De acordo com o presidente da Comissão dos Promotores de Família do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias, a recomendação é de extrema importância considerando a autonomia funcional reconhecida pela constituição Federal (art. 128) aos promotores e procuradores de justiça. Assim, de acordo com o presidente, seria possível, sob o ponto de vista prático e concreto, a invocação dessa garantia institucional do Ministério Público para justificar embasamentos teóricos no sentido de negar a viabilidade jurídica do casamento homoafetivo.
Cristiano Chaves explica ainda que inexistindo vinculação do Ministério Público ao Poder Judiciário (independência administrativa e financeira reconhecida constitucionalmente), poder-se-ia dizer que o ato normativo do TJ BA não se aplica aos promotores, não obstando a manifestação livre do MP. “A importância da recomendação é a pacificação social, tornando mais segura a prestação jurisdicional e a atuação do Ministério Público, evitando posicionamentos isolados e episódicos que, eventualmente, poderiam enfraquecer a tutela jurídica das uniões homoafetivas e, por outro lado, causar instabilidade jurídica e social”, completa.
do site do IBDFAM
Teoria da perda de uma chance em casos de abandono afetivo
No último sábado (15) , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance em um caso de erro médico. O colegiado concluiu, seguindo o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a R$96 mil, a título de indenização. A ministra Nancy Andrighi afirmou, em seu voto, que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.
De acordo com o REsp. nº 1.190.180/RS do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética- é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, nº 25 Dez/Jan de 2012, questiona a não utilização da teoria em caso de abandono afetivo, “Ora, se uma das fundamentações jurídicas para condenar o abandono material foi o uso da teoria da perda de uma chance, porque não pelas mesmas razões não se aplicou para condenar por abandono afetivo, utilizando a máxima do cuidado ao próximo?”- ressalta. Para comentar a possibilidade da aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de abandono afetivo, convidamos o presidente da Comissão de Promotores de Família do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias.
NA SUA OPINIÃO, É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO?
Sim. Observe-se que o fundamento da teoria da perda de uma chance é, exatamente, a subtração de uma oportunidade futura ou da possibilidade de eliminar uma desvantagem. Não há uma premente necessidade de que esta vantagem que seria obtida tenha essência patrimonial, econômica. Sendo assim, vislumbra-se com tranquilidade a possibilidade de aplicação da teoria para justificar a subtração de um pai, por exemplo, a oportunidade de convivência (profícua) com o seu filho, em casos nos quais a mulher esconde a paternidade do genitor.
EM QUAIS PRINCÍPIOS ESTÁ FUNDAMENTADA A TEORIA DA “PERDA DE UMA CHANCE”?
A teoria tem assento no princípio da solidariedade social (artigo 3o da Constituição Federal), bem como no princípio da reparação integral dos danos. Se todo dano merece reparação pelo sistema jurídico, a perda de uma chance não pode escapar a essa possibilidade.
COMO O SENHOR AVALIA A POSTURA DO JUDICIÁRIO, QUE TEM NEGADO PROVIMENTO À MAIORIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO?
Até mesmo pela novidade que representa a teoria, é natural uma certa postura conservadora. Afinal, como diz a música, “a mente apavora o que não é mesmo velho...” Contudo, vale a lembrança que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a incidência da teoria em casos diversos, dando contornos de efetividade.
ESSA TEORIA AJUDA A FORMAR PRECEDENTES PARA EMBASAR OS TRIBUNAIS REGIONAIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR ABANDONO AFETIVO?
Não necessariamente. A questão da perda de uma chance estabelece um senso de responsabilidade na relação entre homem e mulher, sob o prisma do direito de ambos à filiação. Mas não vislumbro uma correlação direta com a responsabilidade civil por abandono afetivo, que está baseada em outras premissas teóricas, distintas das que sustentam a perda de uma chance.
do site do IBDFAM
IBGE: Guarda compartilhada de filhos dobra em 2011, mas ainda representa só 5,4% do total
Com o número de divórcios em ascensão, a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aponta que a guarda dos filhos ainda é predominantemente materna. Mas a tendência de guarda compartilhada vem crescendo no Brasil e ganhando cada vez mais espaço nas varas da família.
Entre 2001 e 2011, o percentual de decisões judiciais com compartilhamento da guarda de ?lhos menores dobrou. Em 2001, apenas 2,7% das separações optavam pela guarda compartilhada. Esse número saltou para 5,4% em 2011. Os números não levam em conta os possíveis recursos das partes.
QUEM FICA COM A GUARDA DOS FILHOS
Há Estados em que a guarda compartilhada dos filhos é mais frequente. No Pará (8,9%) e no Distrito Federal (8,3%), por exemplo, são registrados os maiores índices, que superaram a casa dos oito pontos percentuais. Já Sergipe (2,4%) e Rio de Janeiro (2,8%) tiveram as menores taxas.
Mãe cuidadora
Segundo o IBGE, a Justiça brasileira ainda privilegia a mãe como responsável pela criação dos filhos. Em 2011, 87,6% dos divórcios concedidos no Brasil terminaram com a guarda das crianças e adolescentes delegada às mães. "É usual no país o entendimento de que as mães sejam responsáveis prioritárias pelos ?lhos", aponta o documento. Em 2001, esse percentual era um pouco maior: 89,7%.
LEIA MAIS SOBRE A PESQUISA DO IBGE
- Cai o número de mães na faixa etária de 15 a 19 anos e mais mulheres têm filhos entre 30 e 34 anos
- Brasileiro casa cada vez mais tarde e separa mais jovem e com menos tempo de casado
No mesmo período, houve redução percentual das decisões da guarda dos ?lhos para os homens. Em 2001, houve 5,7% das decisões favoráveis aos pais, contra 5,3% registrados no ano passado. Ao todo, 1,1% das crianças e adolescentes ficam com a guarda fora de pai e mãe.
Sem filhos
O estudo ainda identificou um crescimento na proporção de divórcio entre casais sem ?lhos, que saltou de 26,8%, em 2001, para 37,2%, em 2011. Para o IBGE, essa mudança de cenário pode ser explicada pelas mudanças que facilitaram o divórcio, por via administrativa, dos casais sem filho.
Outro índice que cresceu foi o de casais que tinham apenas ?lhos maiores: a evolução foi de 22%, em 2006, para 19,7%, em 2011. Na mesma proporção, houve uma redução significativa de participação dos divórcios entre casais com ?lhos menores, caindo de 51,5%, em 2001, para 37,1%, em 2011.
Outro índice que cresceu foi o de casais que tinham apenas ?lhos maiores: a evolução foi de 22%, em 2006, para 19,7%, em 2011. Na mesma proporção, houve uma redução significativa de participação dos divórcios entre casais com ?lhos menores, caindo de 51,5%, em 2001, para 37,1%, em 2011.
do site do uol
Reduzidos casos de Guarda Compartilhada
Autor(es): Carolina Benevides |
O Globo - 18/12/2012 |
Guarda compartilhada
De acordo do com o instituto, entre 2001 e 2011, aumentou o número de casais divorciados que compartilham a guarda de filhos menores. Eram 2,7% em 2001, e 5,4% no ano passado. Pará (8,9%) é o estado com maior número de crianças e adolescentes vivendo no regime de guarda compartilhada. O DF vem logo em seguida, com 8,3%. No entanto, Rio e Sergipe são os estados que menos têm casais compartilhando a guarda dos filhos: 2,8% e 2,4% respectivamente.
- O Rio ter poucos casos de guarda compartilhada nos chamou atenção. Geralmente as mudanças de comportamento acontecem primeiro no estado. Talvez isso tenha a ver com a maneira como o Judiciário tem trabalhado esse tema em algumas regiões e com o grau de conhecimento dos casais que dissolvem a união e têm filhos - diz Crespo.
As mulheres ainda são as que mais ficam com a guarda de filhos menores de idade. Ao todo, em 2011, em 87,6% dos divórcios concedidos no Brasil os filhos ficaram com as mães. Essa preponderância foi observada em todas as unidades da Federação. Em relação aos pais, a guarda variou de 2,2% em Sergipe e 10,6% no Amazonas, estado onde há mais homens responsáveis por filhos menores. No Rio, 4,0% dos pais ficaram com os filhos menores. Em São Paulo, 4,4%.
Presidente da ONG Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Analdino Rodrigues conta que, segundo sua experiência, "muitos advogados não pedem a guarda compartilhada e, quando pedem, muitos juízes não dão".
- A sociedade ainda tem a ideia de que a mãe é a cuidadora e o pai é o provedor. Muitos pais lutam para compartilhar a guarda, mas não é fácil. Lutei por cinco anos. O que é preciso que compreendam é que o ponto principal não é compartilhar dias, mas fazer com que os pais também tenham poder de decisão. Além disso, os pais não devem ter direito só à visita, mas devem conviver com seus filhos - diz Rodrigues. - Acho que existe acomodação do Judiciário. O juiz conceder para casal que tem relação ótima é fácil. Esse casal ia compartilhar a guarda independente da lei. Mas é preciso determinar para os que estão em litígio.
do site clipping
País tem recorde de divórcios, mas fecha 2011 com maior número de casamentos do século, afirma IBGE
Carlos Madeiro
Do UOL, em Maceió
Para se ter ideia do crescimento, em 2009, a taxa de divórcios era de 1,4 para cada 1.000 habitantes. Um ano depois, a taxa subiu para 1,8, alcançando, até então, o maior número de história."A taxa geral de divórcio atingiu o seu maior valor na série histórica mantida pelo IBGE desde 1984, 2,6 [entre 1.000 habitantes com mais de 15 anos]", diz a pesquisa.
Do UOL, em Maceió
Nunca os casais brasileiros se separaram tanto como em 2011. E, ao mesmo tempo, voltaram a casar mais do que em qualquer outro ano do século. É o que aponta a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Em 2011, segundo o levantamento, foram registrados 351 mil processos judiciais de divórcios, crescimento de 45,6% em relação a 2010. Foi o maior número já registrado na história do país. O total de divórcios em 2011 representou, simbolicamente, 35% dos pouco mais de 1 milhão de casamentos realizados no ano passado.
Para se ter ideia do crescimento, em 2009, a taxa de divórcios era de 1,4 para cada 1.000 habitantes. Um ano depois, a taxa subiu para 1,8, alcançando, até então, o maior número de história."A taxa geral de divórcio atingiu o seu maior valor na série histórica mantida pelo IBGE desde 1984, 2,6 [entre 1.000 habitantes com mais de 15 anos]", diz a pesquisa.
Segundo o IBGE, a explicação para o aumento no número de divórcios é a alteração feita na lei em julho de 2010. Com a mudança, foi retirado do texto o requisito de "prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois". Para o instituto, isso "reduziu a ação do Estado na vida privada das pessoas no que tange à dissolução do casamento, uma vez que se suprimiu a necessidade de apresentar um motivo para o divórcio".
QUAIS CASAIS MAIS SE DIVORCIAM
Outra mudança importante ocorreu em 2007, quando os casais que pedem divórcio consensualmente e sem filhos menores de 18 anos passaram a poder requerer a separação diretamente nos tabelionatos de notas, o que também facilitou a dissolução legal do casamento.
Crescem casamentos
Assim como os brasileiros separam como nunca, a pesquisa mostra que o número médio de casamentos entre pessoas a partir de 15 anos aumentou 5% em 2011 e registrou o maior índice do século.
Em 2011 foram registrados 1.026.736 casamentos no país. O número fez com que a taxa de nupcialidade legal alcançasse, pela primeira vez no século 21, a média de 7 casamentos para cada 1.000 habitantes a partir de 15 anos. Até então, o maior índice do século tinha sido registrado em 2008, quando houve média de 6,9 por cada 1.000.
O IBGE ressalta que as maiores taxas de nupcialidade no país foram registradas na década de 1970, quando se chegou a registrar 13 casamentos por 1.000 habitantes. A taxa vinha registrando queda desde o final dos anos 80, sendo revertida nos últimos anos.
"Esta evolução recente decorre das transformações nos arranjos conjugais, o que tem impulsionado os recasamentos, a melhoria no acesso aos serviços de justiça, particularmente ao registro civil de casamento, as facilidades legais e administrativas para o divórcio, possibilitando novas uniões legais e a procura dos casais por formalizarem suas uniões consensuais, incentivados pelo Código Civil renovado em 2002 e as ofertas de casamentos coletivos", explica o IBGE.
COMUNHÃO OU SEPARAÇÃO?
O índice de casamentos registra variações significativas entre os Estados. No Amapá, por exemplo, a taxa de casamentos para cada 1.000 habitantes não passa de 3,7. Já em Rondônia, a mesma taxa chega a 10. Distrito Federal (taxa de 9), Espírito Santo e Goiás (ambos com 8,6) também registraram taxas mais elevadas que a média nacional.
Comunhão parcial
Entre 2001 e 2011, o número de divórcios com comunhão universal de bens caiu de 27,8% para 11% em uma década. Para o IBGE, isso ocorreu porque há uma "atribuição automática da comunhão parcial dos bens." "Esta característica vem sendo adotada como padrão e se adequando às condições socioeconômicas da maior parcela da população brasileira. A opção por outros regimes deve ser objeto de manifestação dos cônjuges na ocasião do casamento."
do site uol
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Acórdão - Indenização em razão de anisita política e comunicabilidade
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA
POLÍTICA. COMUNICABILIDADE.
1. No regime de comunhão universal de bens, regida pelo Código Civil de 1916,
admite-se a comunicação da indenização decorrente de anistia política, mesmo
que percebida após a ruptura da vida conjugal, na medida em que coincidirem o
período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio.
2. Recurso especial não provido.
Leia o Relatório e Voto
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 788459
REsp 965758
REsp 1079185
REsp 1104665
do site do STJ
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Oficializada União Estável de Parceiros do Mesmo Sexo em Mutirão do Tribunal de Justiça
Em mutirão dos juízes de Vara de Família, 92 casais de pessoas do mesmo sexo tiveram sua união estável reconhecida e declarada por sentença. As partes foram esclarecidas sobre o regime de bens e alguns requereram a conversão para casamento e os processos com o pedido foram encaminhados ao Forum de residência de cada casal. Alguns requereram o acréscimo de sobrenome do companheiro e conseguiram o deferimento, conforme jurisprudência recente do STJ. Os processos irão aguardar o julgamento sobre conversão em casamento a ser apreciado pelos juízes de Família, pois os direitos decorrentes de união estável são de competência de Vara de Família. Apenas a celebração de casamento é de competência de Vara de Registro. Tramitam em Vara de Família os processos de conversão de união estável em casamento de casal heterossexual não havendo razão para se fazer diferença quanto ao trâmite de uniões de parceiros do mesmo sexo.
Como o número de Vara de Famílias é maior do que de Vara de Registro as chances da conversão são ampliadas, pois o tema ainda é polêmico e não houve iniciativa do legislador para instituir o casamento por lei. Alguns Juízes entendem que não cabe, outros entendem que é possível a partir da decisão do STF que reconheceu a união estável homossexual e que esta decisão vincula a todos os juízes.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
...
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A própria Constituição determina que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento.
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Portanto, há expressa vinculação para que todos os juízes decidam pela possibilidade do reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que provado os requisitos da união estável, relação pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Contudo, a conversão de casamento ainda comportará divergências até que o STF se pronuncie, pois a decisão do STJ, que concedeu o direito à conversão, não tem o mesmo efeito vinculante, mas é forte argumento para que seja concedido.
Leia o acórdão REsp 1183378 / RS que concedeu a conversão em casamento.
Leia o acórdão REsp 1183378 / RS que concedeu a conversão em casamento.
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TJ realiza cerimônia de 92 uniões estáveis homoafetivas neste domingo
No próximo domingo, dia 9, 92 casais vão
participar da cerimônia de celebração coletiva de reconhecimento judicial de sua
união estável homoafetiva no Tribunal de Justiça do Rio. Esta será a 2ª
cerimônia deste tipo realizada no TJ e a 3ª no Estado do Rio.
A juíza Cristiana de Faria Cordeiro conduzirá a
cerimônia de união estável. Também participará da mesa a desembargadora Cristina
Gaulia, idealizadora do Programa de Oficialização de União Estável Homoafetiva
no Tribunal de Justiça. Servidores públicos homossexuais do Tribunal de Justiça
do Rio também estarão entre as pessoas que selarão a união estável com seus
parceiros (as). A iniciativa partiu do próprio TJ, que decidiu incentivar seus
funcionários a participarem da cerimônia e regularizarem suas uniões.
O evento é promovido pelo TJRJ, através do
Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais (DEAPE); pelo
Governo do Estado, através do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, coordenado
pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria
de Assistência Social e Direitos Humanos (SUPERDIR/SEASDH); e pela Defensoria
Pública, através do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos
Homoafetivos – NUDIVERSISS/DPGERJ.
Os casais estarão acompanhados de familiares e
amigos e serão presenteados, na abertura da cerimônia, com a performance da
atriz e cantora Jane Di Castro, que preparou um repertório especialmente para a
data, além de brindar a todos com sua interpretação do Hino Nacional. A
desembargadora aposentada e presidenta da Comissão Especial da Diversidade
Sexual do Conselho Federal da OAB, Maria Berenice Dias, será uma das madrinhas
simbólicas dos casais.
A cerimônia coletiva de uniões estáveis
homoafetivas será realizada às 15h, no auditório da Escola da Magistratura
(Emerj), localizado na Rua Dom Manuel, 37, no Castelo.
do site do TJRJ
Alimentos compensatórios organizam partilha
Autor: Antonio Ivo Aidar - sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.
Quase esquecido e abrigado no parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 5.478/1968, os alimentos de matiz compensatória são muito pouco lembrados pelos operadores do Direito em nosso país. Talvez por este motivo eles sejam tão raramente pleiteados nas contendas judiciais. Com efeito, são escassos os julgados versando sobre o tema em questão, tanto nas revistas como em sites especializados em divulgar os grandes assuntos envolvendo o Direito de Família.
Infelizmente, são assaz diminutos os questionamentos a respeito deste tema e a doutrina abordando este tema.
Não se deve confundir a finalidade dos Alimentos Provisionais ou Provisórios, devidamente definidos no “Caput” do artigo 4º da lei supra declinada, com o escopo dos Alimentos Compensatórios. No primeiro caso temos um instituto visando prover a digna sobrevivência daqueles que fazem jus e necessitam de Pensão Alimentícia, na forma entendida pelo estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro. Enquanto isso, os Alimentos Compensatórios objetivam evitar o enriquecimento ilícito e sem causa daquele(a) que permanece na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.
Entendemos, diferentemente de alguns sapientes e festejados operadores do Direito, naquilo que pertine à precípua finalidade dos ditos Alimentos Compensatórios. Não custa transcrever abaixo a lição expendida pelo texto legal quando se pronuncia da matéria em voga:
“Parágrafo Único – Art. 4º - Se se tratar de Alimentos Provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente parte da renda líquida dos bens comuns, administradas pelo devedor” (g.n.).
Com efeito, quando o dispositivo legal retro fala em “igualmente”, ele busca conferir um algo a mais do que simplesmente os alimentos provisórios. Inexistem dúvidas, na nossa modesta opinião, sobre qual foi a intenção do legislador pátrio ao redigir o texto. Buscou o edificador da lei em tela criar um escape para o cônjuge que, em processo de Separação Judicial, não tenha a administração dos bens comuns.
Deve ser levado em conta, ao interpretar-se a lei em comento, ter ela entrado em vigência, anteriormente à edição da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), razão pelo qual ela fala em “Cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens”. No entanto, tendo entrado em vigor o texto legal acima referido, os benefícios restaram estendidos para os cônjuges casados sob o manto da comunhão parcial de bens.
Mas não é só. Tendo o artigo 1.725 do CC equiparado a União Estável ao casamento celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens para fins patrimoniais, restou alargado o estreito conceito primitivamente encartado no aludido parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.478/1968.
Aliás, entendemos que a Presunção de Esforço Comum na aquisição de patrimônio a título oneroso, no curso da Relação Estável, tem sua vigência estendida, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, quando este modelo de relacionamento pessoal galgou à condição de entidade familiar.
É lógico, salvo escrito público ou particular especificando o contrário.
Pois bem, vislumbra-se com transparente precisão não estarem os alimentos sob análise vinculada às sanções impostas pelo artigo 733 do CPC (Prisão Civil). Os alimentos compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, isto sim, repará-lo pelas perdas consequentes da demora na efetivação da Partilha dos Bens que se encontram na posse e administração do outro cônjuge ou companheiro.
Boa parte da reduzida doutrina e jurisprudência versada na matéria faz alusão a tal modo de pensionamento como um fato de fugaz duração, com vigência até que o(a) alimentário(a) conquiste, ou reconquiste, seu espaço no mercado laboral. Discordamos vigorosamente deste posicionamento. O entendimento retro aludido se posta na contramão das verdadeiras intenções do legislador quando acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º da Lei 5.478/1968. Ora, o “Caput” do dispositivo legal retro declinado, já regrava a possibilidade de deferimento dos Alimentos Provisionais, irmão siamês dos Alimentos Provisórios.
Ao se vislumbrar o texto que deu vida aos alimentos de cunho compensatório, denota-se que a sua existência tem como manjedoura a intenção de coibir os excessos praticados pelos cônjuges que permanecem na administração dos bens objeto da meação, buscando retardar ao máximo o deslinde da partilha dos bens.
É preciso traçar as lindes entre Alimentos Provisórios, estes, com escopo alimentar, e Alimentos Compensatórios, de caráter nitidamente indenizatório, vigentes estes últimos até que se conclua a Partilha dos Bens entre os divorciandos.
No seio da ruptura da vida conjugal, podem os cônjuges ou companheiros dispensar reciprocamente a prestação de pensão alimentícia. Todavia, no caso de um deles se manter na administração de bens, objeto de meação, o outro poderá pleitear os Alimentos Compensatórios. Tal ocorre, por exemplo, quando o marido/companheiro, permanece na direção de uma empresa onde sua esposa/convivente é meeira. Além do “pró-labore”, com parte do qual o varão paga a pensão alimentícia, ele aufere renda com os lucros gerados pelo negocio. É exatamente dessa receita que advém o direito ao pleito de alimentos compensatórios.
Na hipótese de não restar caracterizada a utilização desses lucros em proveito do administrados dos bens comuns, o que é difícil de ocorrer, os compensatórios não serão devidos, em nossa opinião.
Porém, na imensa maioria dos casos, o(a) administrador(a) dos bens comuns se utiliza das empresas como biombo para obter vantagens frente àquele que está despojado da administração dos mesmos. É triste, mas é uma realidade inexorável.
Quando o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei agasalhadora dos alimentos compensatórios diz “... juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor mensalmente, parte da renda dos bens comuns, administrados pelo devedor”, torna-se de meridiana clareza serem os alimentos compensatórios um algo a mais, além dos citados Alimentos Provisionais ou Provisórios.
Em tempos onde a morosidade do Poder Judiciário é padrasto daqueles que não usufruem da gerência dos bens que compõem a meação do casal, será muito saudável e profilático as nossas cortes levarem mais a sério a instituto em análise. É uma maneira de desestimular aqueles que necessitam de tempo para pulverizar e dissipar um patrimônio que não é somente seu.
Quase esquecido e abrigado no parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 5.478/1968, os alimentos de matiz compensatória são muito pouco lembrados pelos operadores do Direito em nosso país. Talvez por este motivo eles sejam tão raramente pleiteados nas contendas judiciais. Com efeito, são escassos os julgados versando sobre o tema em questão, tanto nas revistas como em sites especializados em divulgar os grandes assuntos envolvendo o Direito de Família.
Infelizmente, são assaz diminutos os questionamentos a respeito deste tema e a doutrina abordando este tema.
Não se deve confundir a finalidade dos Alimentos Provisionais ou Provisórios, devidamente definidos no “Caput” do artigo 4º da lei supra declinada, com o escopo dos Alimentos Compensatórios. No primeiro caso temos um instituto visando prover a digna sobrevivência daqueles que fazem jus e necessitam de Pensão Alimentícia, na forma entendida pelo estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro. Enquanto isso, os Alimentos Compensatórios objetivam evitar o enriquecimento ilícito e sem causa daquele(a) que permanece na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.
Entendemos, diferentemente de alguns sapientes e festejados operadores do Direito, naquilo que pertine à precípua finalidade dos ditos Alimentos Compensatórios. Não custa transcrever abaixo a lição expendida pelo texto legal quando se pronuncia da matéria em voga:
“Parágrafo Único – Art. 4º - Se se tratar de Alimentos Provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente parte da renda líquida dos bens comuns, administradas pelo devedor” (g.n.).
Com efeito, quando o dispositivo legal retro fala em “igualmente”, ele busca conferir um algo a mais do que simplesmente os alimentos provisórios. Inexistem dúvidas, na nossa modesta opinião, sobre qual foi a intenção do legislador pátrio ao redigir o texto. Buscou o edificador da lei em tela criar um escape para o cônjuge que, em processo de Separação Judicial, não tenha a administração dos bens comuns.
Deve ser levado em conta, ao interpretar-se a lei em comento, ter ela entrado em vigência, anteriormente à edição da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), razão pelo qual ela fala em “Cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens”. No entanto, tendo entrado em vigor o texto legal acima referido, os benefícios restaram estendidos para os cônjuges casados sob o manto da comunhão parcial de bens.
Mas não é só. Tendo o artigo 1.725 do CC equiparado a União Estável ao casamento celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens para fins patrimoniais, restou alargado o estreito conceito primitivamente encartado no aludido parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.478/1968.
Aliás, entendemos que a Presunção de Esforço Comum na aquisição de patrimônio a título oneroso, no curso da Relação Estável, tem sua vigência estendida, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, quando este modelo de relacionamento pessoal galgou à condição de entidade familiar.
É lógico, salvo escrito público ou particular especificando o contrário.
Pois bem, vislumbra-se com transparente precisão não estarem os alimentos sob análise vinculada às sanções impostas pelo artigo 733 do CPC (Prisão Civil). Os alimentos compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, isto sim, repará-lo pelas perdas consequentes da demora na efetivação da Partilha dos Bens que se encontram na posse e administração do outro cônjuge ou companheiro.
Boa parte da reduzida doutrina e jurisprudência versada na matéria faz alusão a tal modo de pensionamento como um fato de fugaz duração, com vigência até que o(a) alimentário(a) conquiste, ou reconquiste, seu espaço no mercado laboral. Discordamos vigorosamente deste posicionamento. O entendimento retro aludido se posta na contramão das verdadeiras intenções do legislador quando acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º da Lei 5.478/1968. Ora, o “Caput” do dispositivo legal retro declinado, já regrava a possibilidade de deferimento dos Alimentos Provisionais, irmão siamês dos Alimentos Provisórios.
Ao se vislumbrar o texto que deu vida aos alimentos de cunho compensatório, denota-se que a sua existência tem como manjedoura a intenção de coibir os excessos praticados pelos cônjuges que permanecem na administração dos bens objeto da meação, buscando retardar ao máximo o deslinde da partilha dos bens.
É preciso traçar as lindes entre Alimentos Provisórios, estes, com escopo alimentar, e Alimentos Compensatórios, de caráter nitidamente indenizatório, vigentes estes últimos até que se conclua a Partilha dos Bens entre os divorciandos.
No seio da ruptura da vida conjugal, podem os cônjuges ou companheiros dispensar reciprocamente a prestação de pensão alimentícia. Todavia, no caso de um deles se manter na administração de bens, objeto de meação, o outro poderá pleitear os Alimentos Compensatórios. Tal ocorre, por exemplo, quando o marido/companheiro, permanece na direção de uma empresa onde sua esposa/convivente é meeira. Além do “pró-labore”, com parte do qual o varão paga a pensão alimentícia, ele aufere renda com os lucros gerados pelo negocio. É exatamente dessa receita que advém o direito ao pleito de alimentos compensatórios.
Na hipótese de não restar caracterizada a utilização desses lucros em proveito do administrados dos bens comuns, o que é difícil de ocorrer, os compensatórios não serão devidos, em nossa opinião.
Porém, na imensa maioria dos casos, o(a) administrador(a) dos bens comuns se utiliza das empresas como biombo para obter vantagens frente àquele que está despojado da administração dos mesmos. É triste, mas é uma realidade inexorável.
Quando o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei agasalhadora dos alimentos compensatórios diz “... juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor mensalmente, parte da renda dos bens comuns, administrados pelo devedor”, torna-se de meridiana clareza serem os alimentos compensatórios um algo a mais, além dos citados Alimentos Provisionais ou Provisórios.
Em tempos onde a morosidade do Poder Judiciário é padrasto daqueles que não usufruem da gerência dos bens que compõem a meação do casal, será muito saudável e profilático as nossas cortes levarem mais a sério a instituto em análise. É uma maneira de desestimular aqueles que necessitam de tempo para pulverizar e dissipar um patrimônio que não é somente seu.
do site Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2010
Alimentos Compensatórios - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI
5.478/66 C/C ART. 7º DA LEI 9.9278/96. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LESÃO
GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de 'compensatórios', que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal. A própria tese acerca da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios - bem como a da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da irrepetibilidade dos alimentos - insere-se no contexto da verossimilhança, emprestando relevância aos fundamentos jurídicos expendidos na peça de recurso. 2. A alegação de ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira sugere, de forma enfática, a potencialidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, a demandar atuação jurisdicional positiva e imediata por meio do recurso de agravo. 3. Demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo, bem como o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a liminar deferida. 4.Recurso provido. (20110020035193AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 148) ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO. Alimentos compensatórios objetivam amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento. Tendo natureza compensatória, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil. Ordem concedida.(20090020130788HBC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 106) ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Agravo não provido. (20090020030046AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 81) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1) Constituindo temáticas ainda não analisadas na origem, inviável examinar diretamente nesta Instância os pedidos de impedimento da alienação da casa construída sobre terreno de propriedade do recorrido, de quebra de sigilo bancário do agravado e de alimentos provisórios, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2) Dada a inexistência de elementos a assinalar que imóvel do par esteja alugado, deve ser mantida a decisão acoimada que postergou a análise do pleito de alimentos compensatórios (pelo repasse de metade dos locativos que estariam sendo recebidos pelo varão) para após o contraditório, mesmo porque, de qualquer sorte, há indicativos de que a recorrente tem renda própria (proventos de aposentadoria) e não está completamente desassistida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044485597, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. SEPARANDA. DESCABIMENTO. 1. Considerando que as alegações da recorrente não vieram suficientemente demonstradas, não podendo se concluir que o patrimônio comum esteja sob a administração exclusiva do recorrido, nem mesmo que os bens arrolados na inicial, sejam, efetivamente, de propriedade do casal, tenho que descabe fixação dos alimentos ditos compensatórios. 2. Para que seja estabelecido o equilíbrio econômico entre o casal, deverá ser definida a partilha dos bens, onde será apurado o patrimônio comum e promovida a repartição. 3. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70036375681, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/08/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. OBRIGAÇÃO EM VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REMUNERAR A SEPARANDA EM DECORRÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO VARÃO. Correta a decisão que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70034501189, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/04/2010) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito de prisão. O deferimento dos alimentos não implica na conclusão de que as cotas sociais das empresas do casal devem ser repartidas em 50% para cada cônjuge. Matéria essa que deverá ser julgada de forma autônoma na ação de partilha de bens. Considerando que o valor dos honorários advocatícios está abaixo da complexidade da demanda, devem ser majorados os honorários. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70026541623, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/06/2009) |
do site Ana Louzada.com
Suspenso julgamento de recurso sobre fixação de alimentos compensatórios
Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema está sendo tratado na Quarta Turma, no julgamento de um recurso vindo de Alagoas, que foi suspenso após pedido de vista.
Depois do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconhecendo a possibilidade do arbitramento dos alimentos compensatórios à ex-mulher, ainda que o pedido não tenha sido feito expressamente, a ministra Isabel Gallotti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.
No caso em julgamento, o ex-marido propôs duas ações de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Neste segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixe um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de aposentadoria, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 17 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria abuso de confiança por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu voto, o ministro Antonio Carlos avaliou que não está configurado julgamento extra petita. A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita, afirmou. O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença faz referência a uma proposta apresentada pelo próprio ex-marido, numa tentativa de acordo, mas rejeitada pela ex-mulher. A condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pela partes, ponderou o ministro.
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou pela determinação de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Além da ministra Isabel Gallotti, aguardam para votar os ministros Luis Felipe Salomão (presidente da Turma), Raul Araújo e Marco Buzzi. Não há data prevista para retomada do julgamento.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Depois do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconhecendo a possibilidade do arbitramento dos alimentos compensatórios à ex-mulher, ainda que o pedido não tenha sido feito expressamente, a ministra Isabel Gallotti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.
No caso em julgamento, o ex-marido propôs duas ações de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Neste segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixe um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de aposentadoria, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 17 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria abuso de confiança por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu voto, o ministro Antonio Carlos avaliou que não está configurado julgamento extra petita. A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita, afirmou. O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença faz referência a uma proposta apresentada pelo próprio ex-marido, numa tentativa de acordo, mas rejeitada pela ex-mulher. A condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pela partes, ponderou o ministro.
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou pela determinação de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Além da ministra Isabel Gallotti, aguardam para votar os ministros Luis Felipe Salomão (presidente da Turma), Raul Araújo e Marco Buzzi. Não há data prevista para retomada do julgamento.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
É possível inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo sem impedimento legal para o matrimônio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2°, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia negado o pedido de alteração de registro a uma mulher que mantém união estável há mais de 30 anos.
Para a relatora, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com a Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e impôs ao Judiciário a necessidade de adaptar à nova ordem jurídica a interpretação das leis produzidas no ordenamento anterior. Isso se dá com a Lei 6.015, anterior à instituição legal do divórcio.
“A mera leitura do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015, feita sob o prisma do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente”, concluiu.
Regime de bens A companheira ajuizou ação pedindo a mudança do registro. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que ela não apontou nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do sobrenome do companheiro dentro da união estável, de acordo com a Lei de Registros Públicos.
O TJGO manteve a sentença por entender que a pretensão da mudança de nome esbarra no artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015. Esse dispositivo permitia que a mulher, e só ela, nas situações de concubinato, adotasse o sobrenome do homem com quem vivia, mas sem suprimir seu próprio nome de família. Para isso, porém, era obrigatório que a mulher demonstrasse a existência de impedimento legal para o casamento, naqueles tempos anteriores à Lei do Divórcio.
Para o TJGO, o fato de não poderem se casar no regime de comunhão parcial de bens, pois o companheiro tem mais de 60 anos, não constitui o impedimento matrimonial exigido pela Lei dos Registros Públicos como condição para a alteração do nome, uma vez que eles poderiam se casar em outro regime.
Inconformada, a companheira recorreu ao STJ alegando que o TJGO não interpretou corretamente a Lei 6.015 à luz da Constituição de 88. Para ela, o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade, configura impedimento suficiente para a aplicação da exceção prevista no artigo 57, parágrafo 2º, daquela lei.
Artigo anacrônico
Ao analisar a questão, a relatora destacou que a Lei 6.015 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela Constituição superveniente, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.
Segundo Nancy Andrighi, a união estável carece de regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro, não se encontrando na Lei 6.015 os elementos necessários para a regulação da matéria. Na verdade, o artigo 57 trata da adoção de sobrenome em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do casamento então existente.
“Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivavam as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei”, disse a ministra.
Segundo ela, o texto do dispositivo legal está em harmonia com a nova ordem jurídica. “Esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável”, acrescentou.
Mesma solução Na ausência de regulação específica, afirmou a relatora, o problema deve ser resolvido pela aplicação analógica das disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome no casamento, porque é claro “o elemento de identidade entre os institutos”.
Como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo Nancy Andrighi, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.
“A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita a prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja a anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil”, acrescentou a ministra.
A notícia refere-se aos seguinte processo:
A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia negado o pedido de alteração de registro a uma mulher que mantém união estável há mais de 30 anos.
Para a relatora, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com a Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e impôs ao Judiciário a necessidade de adaptar à nova ordem jurídica a interpretação das leis produzidas no ordenamento anterior. Isso se dá com a Lei 6.015, anterior à instituição legal do divórcio.
“A mera leitura do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015, feita sob o prisma do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente”, concluiu.
Regime de bens A companheira ajuizou ação pedindo a mudança do registro. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que ela não apontou nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do sobrenome do companheiro dentro da união estável, de acordo com a Lei de Registros Públicos.
O TJGO manteve a sentença por entender que a pretensão da mudança de nome esbarra no artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015. Esse dispositivo permitia que a mulher, e só ela, nas situações de concubinato, adotasse o sobrenome do homem com quem vivia, mas sem suprimir seu próprio nome de família. Para isso, porém, era obrigatório que a mulher demonstrasse a existência de impedimento legal para o casamento, naqueles tempos anteriores à Lei do Divórcio.
Para o TJGO, o fato de não poderem se casar no regime de comunhão parcial de bens, pois o companheiro tem mais de 60 anos, não constitui o impedimento matrimonial exigido pela Lei dos Registros Públicos como condição para a alteração do nome, uma vez que eles poderiam se casar em outro regime.
Inconformada, a companheira recorreu ao STJ alegando que o TJGO não interpretou corretamente a Lei 6.015 à luz da Constituição de 88. Para ela, o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade, configura impedimento suficiente para a aplicação da exceção prevista no artigo 57, parágrafo 2º, daquela lei.
Artigo anacrônico
Ao analisar a questão, a relatora destacou que a Lei 6.015 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela Constituição superveniente, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.
Segundo Nancy Andrighi, a união estável carece de regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro, não se encontrando na Lei 6.015 os elementos necessários para a regulação da matéria. Na verdade, o artigo 57 trata da adoção de sobrenome em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do casamento então existente.
“Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivavam as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei”, disse a ministra.
Segundo ela, o texto do dispositivo legal está em harmonia com a nova ordem jurídica. “Esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável”, acrescentou.
Mesma solução Na ausência de regulação específica, afirmou a relatora, o problema deve ser resolvido pela aplicação analógica das disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome no casamento, porque é claro “o elemento de identidade entre os institutos”.
Como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo Nancy Andrighi, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.
“A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita a prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja a anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil”, acrescentou a ministra.
A notícia refere-se aos seguinte processo:
do site do STJ
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