quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Desempenho de Cotistas Fica Acima da Média


Mariana Mandelli - O Estado de S.Paulo
Estudos realizados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e pela Universidade de Campinas (Unicamp) mostraram que o desempenho médio dos alunos que entraram na faculdade graças ao sistema de cotas é superior ao resultado alcançado pelos demais estudantes.
O primeiro levantamento sobre o tema, feito na Uerj em 2003, indicou que 49% dos cotistas foram aprovados em todas as disciplinas no primeiro semestre do ano, contra 47% dos estudantes que ingressaram pelo sistema regular.
No início de 2010, a universidade divulgou novo estudo, que constatou que, desde que foram instituídas as cotas, o índice de reprovações e a taxa de evasão totais permaneceram menores entre os beneficiados por políticas afirmativas.
A Unicamp, ao avaliar o desempenho dos alunos no ano de 2005, constatou que a média dos cotistas foi melhor que a dos demais colegas em 31 dos 56 cursos. Entre os cursos que os cotistas se destacaram estava o de Medicina, um dos mais concorridos - a média dos que vieram de escola pública ficou em 7,9; a dos demais foi de 7,6.
A mesma comparação, feita um ano depois, aumentou a vantagem: os egressos de escolas pública tiveram média melhor em 34 cursos. A principal dificuldade do grupo estava em disciplinas que envolvem matemática. 
do site Estadão

INSS pagará salário Maternidade a Homem


Um homem em uma união gay do Rio Grande do Sul que adotou uma criança terá direito a receber salário-maternidade, concedido pelo INSS, conforme decisão inédita do Conselho Nacional da Previdência (CNPS), nesta terça-feira, em Brasília. Por unanimidade, o conselho entendeu que o direito deve se estender ao homem, uma vez que um casal de lésbicas e pais solteiros já haviam acessado tal direito. A decisão se baseou na Constituição e no Estatuto da Criança e Adolescência, que garantem o direito dos menores aos cuidados da família.
 
“Eu e meu companheiro queremos ter o mesmo direito de cuidar de nosso filho, assim como as duas mulheres tiveram. Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito.
 
Em 2008, o INSS concedeu o salário-maternidade para um pai solteiro. Neste mês, a Justiça de Campinas (SP) determinou a concessão da licença-maternidade a um pai solteiro, similar à licença-maternidade concedida à mulher. 
 
Segundo o presidente do CRPS, Manuel Dantas, o fato do segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso. O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico. Para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício. "Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão entrar com recursos. Contudo, o CRPS, em suas decisões, reflete o pensamento da sociedade, já que é composto por ela. É uma oportunidade da Previdência Social avançar na legislação e se adequar aos anseios da sociedade", disse Manuel Dantas à agência Brasil. 
 
O salário maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Em caso de guarda judicial para fins de adoção,  dependendo da idade da criança, o salário maternidade é pago por período entre 30 e 120 dias.
 
Foto: ABr
do site Revista lado A
 

Pai terá licença remunerada de 4 meses


Homem assumiu sozinho a criação do filho e alegou que não tem com quem deixar o bebê

RICARDO BRANDT / CAMPINAS , ESPECIAL PARA O ESTADO - O Estado de S.Paulo
A Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.
"Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um direito social", escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas.
O direito foi concedido a M.A.M., que decidiu assumir sozinho a criação do filho, nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem deixá-lo.
O autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que estava esperando um filho. Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. "A mãe da criança não quis vê-lo nem amamentá-lo", afirma o pai, em seu pedido.
Em 16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública da União, em Campinas, para acionar o INSS.
Amparo. Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, "na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero".
Em sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o artigo 227, que estabelece "que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida" e outros diretos.
"Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita", escreve o magistrado, que deixou a critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.
do site do Estadão

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Escritura reconhece união afetiva a três




Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.

Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual.  “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso.  Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A ESCRITURA
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos  ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união. 
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.  Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três. 
 

 do site do IBDFAM

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá lentidão judicial


Em reunião com deputados relatores do projeto do novo Código de Processo Civil (NCPC), 20 dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram os pontos que consideram críticos do texto em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos principais alertas foi em relação à expectativa de que o NCPC venha a ser um instrumento de agilização processual, que não seria realista.

“Não acredito que a simples mudança na lei processual possa representar uma mudança significativa em termos de duração do processo. O que precisa ocorrer é uma redução no número de litígios, criar mecanismos judiciais que tornem desnecessário repetir tantas vezes o mesmo julgamento. Isso sim reduz o tempo da prestação jurisdicional e inibe a judicialização demasiada que ocorre hoje”, alertou o ministro Teori Zavascki.

Autoridade dos julgados
Zavascki também apontou que a oportunidade de elaborar um código legal é rara, já que essas normas são feitas para durar e dar novos caminhos para o futuro. Segundo o ministro, o texto, até o momento, preocupa-se mais em consolidar do que em renovar o sistema.

“O projeto atende em parte a essa necessidade de redução dos litígios, mas nós podemos avançar mais. Tivemos hoje aqui várias ideias nesse sentido, de prestar mais autoridade às decisões já tomadas e inibir o aparecimento de novas ações”, avaliou. “Não dá para pensar em processo atualmente sem considerar as ações coletivas”, concluiu.

Ações coletivas
A preocupação com os processos de massa também foi tratada pelo ministro Sidnei Beneti. Ele apontou que uma questão sobre planos econômicos soma milhares de ações individuais e centenas de coletivas. Para o ministro, é preciso avançar para procedimentos que inibam o ingresso de outras ações individuais ou coletivas sobre os mesmos temas e que formem teses em tribunais superiores de forma rápida, definitiva e por salto.

Segundo Beneti, é necessário “desjudicializar” processos como execução e vincular de forma capilar a administração pública às decisões jurisprudenciais, de modo a evitar, também, a dispersão jurisprudencial. Para ele, ao evitar abordar as ações repetitivas, o texto do NCPC corre o risco de não dar celeridade aos procedimentos nem limpar a massa de lides “a varejo”.

Garantismo fiscal
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou sua preocupação com o excesso de poder do estado contra o contribuinte. Para o decano do STJ, nem tudo que o estado postula traduz interesse público, e há distorções claras no sistema.

Ele, que considera as regras constitucionais uma conquista da civilização, sustentou que a fazenda pública, hoje, não precisa de benefícios de prazo, por exemplo. Em sua avaliação, o estado já é poderoso, e quem precisa de proteção é a pessoa.

Paridade de armas
Preocupação similar esteve presente nas observações do ministro Herman Benjamin. “A proteção dos sujeitos vulneráveis define o estado social”, afirmou. “Portanto, o NCPC, ao contrário do vigente, não pode tratar as partes como se fossem iguais. É fundamental que isso esteja reproduzido no ônus da prova e na paridade de armas”, completou.

“Via de regra, o processo só é benéfico para quem tem recursos financeiros, bons advogados, uma banca de advocacia à sua disposição 24 horas por dia, todos os dias do ano. É fundamental essa mudança de perspectiva, no sentido de assegurar a paridade de armas”, afirmou.

“É uma aberração da liberdade processual a juntada de cinco pareceres, dos melhores especialistas do país, em um processo em que a outra parte sequer tem um advogado para fazer sustentação oral. Ou que memoriais sejam apresentados no último momento, sem conhecimento da parte contrária, e esses memoriais e pareceres sejam citados nas sustentações orais e nos votos dos relatores”, criticou Benjamin.

“Isso desestrutura a paridade e o próprio sentido de justiça da processualística, que deve gerir a prestação jurisdicional”, asseverou. “O texto do NCPC está passando por um debate amplo e essa questão da paridade de armas e proteção aos vulneráveis está muito clara no encaminhamento dado pela comissão”, concluiu o ministro.

Litígio e conciliação
O relator geral da Comissão Especial da Câmara para o CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro, apresentou, ao lado do relator substituto, deputado Paulo Teixeira, os principais pontos alterados pelos deputados em relação à proposta aprovada no Senado Federal.

Para Carneiro, o texto traz celeridade sem atropelar direitos. Ele acredita que a mudança legislativa é só uma parte das medidas a serem tomadas pela sociedade, que precisa enfrentar as dificuldades de infraestrutura da primeira instância da Justiça e a mentalidade dos operadores do direito, que ainda se focam, desde a graduação, no litígio e não na conciliação. Ele apontou ainda que uma lei nunca é a ideal, mas a possível.

O deputado Teixeira afirmou que o NCPC precisa se adequar a uma sociedade contemporânea e complexa, em que mais de 40 milhões de pessoas ascenderam socialmente, fenômeno que deve pressionar ainda mais a demanda judicial. Ele apontou como alterações necessárias, mas ainda não contempladas, a remuneração dos advogados pelas conciliações e não só pelos litígios. Para Teixeira, o Judiciário é responsabilizado por falhas que não são dele.

“Eu esperava uma posição mais defensiva da Corte, mas encontramos uma exigência forte por instrumentos modernos para o Judiciário. Saio muito realizado daqui. Espero que consigamos convencer a todos da adoção desses mecanismos no NCPC”, afirmou Teixeira.

Destaques
Entre os destaques eleitos por Carneiro, estão a criação de um incidente para resolução de lides repetitivas, em que um único processo representativo da questão é submetido às instâncias superiores para fixação de tese, o prestígio de meios eletrônicos – inclusive videoconferências em ações civis –, limitação ao número de testemunhas e aumento da multa para recursos protelatórios.

O texto também fixa o caráter alimentício dos honorários, regulamenta a força normativa da jurisprudência, o amicus curiae e as astreintes (multa para forçar o cumprimento de decisão), e faz com que a sentença gere um título passível de protesto. Outras mudanças são a abordagem do ônus da prova, que passa a não ser confundido com encargos financeiros de produção de prova, e a instituição do regime inicial semiaberto para a prisão civil do devedor de alimentos.

Segundo o relator geral, o trâmite do NCPC na comissão especial deve se encerrar em 18 de setembro, com a aprovação dos destaques. Depois, a matéria segue ao plenário da Câmara, antes de ser devolvido ao Senado em razão das diversas alterações que o texto deve sofrer.

A ministra Nancy Andrighi celebrou a iniciativa dos deputados. Ela afirmou que, apesar de atuar diariamente com processos há mais de 30 anos, é a primeira vez que soube da presença de parlamentares no STJ para ouvir os seus membros em um debate aberto.

Participaram da reunião o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Teori Zavascki, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Herman Benjamin, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, além do desembargador convocado Adilson Macabu e dos professores Paulo Lucon (USP) e Daniel Mitidiero (UFRGS).

do site do STJ

Adolescente detido por tráfico pela 1ª vez não deve ser internado, decide STJ


Tribunal fixa regra que vai reduzir a entrada de infratores em instituições como a Fundação Casa
Em SP, venda de drogas responde por 43% das internações; medida é 'passe livre' para o tráfico, diz procurador
AFONSO BENITES
DE SÃO PAULO

Após julgar centenas de casos de menores de idade apreendidos por tráfico de drogas, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou regra que deve reduzir a internação de adolescentes por esse motivo.
A súmula 492,
Súmula 492
(SÚMULA)
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.
DJe 13/08/2012

 publicada no dia 13 de agosto, determina que, se o adolescente for detido por tráfico e não tiver passagem pelo crime na polícia, não deve, obrigatoriamente, ficar apreendido.
A medida, segundo especialistas, visa frear uma prática comum no meio judiciário e que, para alguns deles, afronta o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A lei prevê que a internação só deve acontecer em três ocasiões: quando o ato infracional (o crime) for cometido mediante violência ou grave ameaça, se houver reiteração ou se o jovem descumprir medida disciplinar anterior.
Hoje, porém, é comum juízes internarem jovens detidos por tráfico que nunca haviam cometido outro crime.
"Muitos dos adolescentes apreendidos traficam para manter o próprio vício. O juiz acha que deixá-lo internado é dar uma resposta à sociedade e é a melhor maneira de tratá-lo", afirmou o desembargador Antonio Carlos Malheiros, coordenador de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No Estado de SP, os detidos por tráfico representam 42,7% da população de internos. Segundo a Fundação Casa (antiga Febem), nos últimos seis anos, o tráfico foi o principal motivo do aumento da lotação.
"Juízes, principalmente do interior do Estado, sentem-se pressionados pela sociedade e preferem internar o jovem em vez de tratá-lo", afirma a presidente da Fundação Casa, Berenice Gianella.
Para o coordenador de Infância e Juventude da Defensoria Pública paulista, Diego Vale de Medeiros, a medida deverá reduzir em cerca de 30% a superlotação da Fundação Casa. Hoje, há 8.934 jovens internados no Estado.
'PASSE LIVRE'
Para o procurador de Justiça Marcio Sergio Christino, a súmula do STJ é um "passe livre" para o tráfico. "Vai ficar mais fácil para o traficante contratar esse adolescente para trabalhar como vendedor. Só basta dizer que ele não vai ser punido e, pronto, seu negócio será mantido."
Como a súmula do STJ não é vinculante -ou seja, ela não obriga os juízes a tomarem decisão igual ao do tribunal superior-, o juiz ainda poderá determinar a internação do acusado por tráfico.
"Mas a argumentação dele deverá ser mais embasada, já que sua decisão será alterada quando chegar ao STJ", afirmou o defensor Medeiros.
A pressão para não internar o menor detido por tráfico pela primeira vez fará com que juízes busquem outras medidas socioeducativas, como liberdade assistida e prestação de serviço comunitário.

do site do UOL

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Ementa de Acórdão para Anulação de Registro de Nascimento de Neto

0011364-04.2004.8.19.0202 – rel. Des. Maria Regina Nova, j. 07.08.2012 e p. 10.08.2012
Apelação cível. Ação ajuizada por avô paterno visando à anulação do registro de nascimento de neto. Legitimidade ativa reconhecida. Temperamento que se exige em demandas envolvendo direito de família. Paternidade reconhecida espontânea e voluntariamente pelo filho do demandante. Ausência de arguição, em vida, pelo pai registral, de vício de vontade ou de nulidade do registro. Sentença de improcedência proferida sem a realização da prova pericial de pareamento cromossômico. Arguição de cerceamento de defesa que se afasta. Questão eminentemente de direito. Absoluta irrelevância do indicado exame no caso. Recurso conhecido. Provimento negado. – Acórdão sob Segredo de Justiça.
Fonte: 5ª Câmara Cível
so dite do TJRJ

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Juíza decreta divórcio após ouvir uma das partes ao telefone



A juíza Adriana Mendes Bertoncini, titular da 1ª Vara da Família de São José, prestou informações referentes a um processo de divórcio litigioso que tramita desde 2010. Na ação, a mulher foi citada mas não contestou. Uma vez que as partes possuem filhos menores, designou-se audiência de conciliação, para a qual a mulher não foi intimada.
Assim, na quarta-feira (15/8), apenas o autor da ação estava presente na audiência. Ele informou à juíza o local de trabalho da esposa e, em consulta na internet, descobriu-se o número de telefone do local.
Então, em atenção à celeridade processual, por meio de contato telefônico a própria magistrada conversou com a mulher, que manifestou expressamente a concordância com o divórcio. Foram acertados detalhes a respeito de questões sobre os filhos menores - guarda, alimentos e visitas.
Por fim, a juíza decretou o divórcio do casal, com expedição de mandado de averbação na própria audiência.

do site da ed. magister

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STJ firma jurisprudência em defesa das minorias


Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” – como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros –, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.

Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.

O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.

O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas

Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.

O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.

Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Racismo
O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos.

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro.

O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118).

O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.

Índios

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231).

Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150).

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Portadores de HIV

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069).

Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400).

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).

Necessidades especiais O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos.

Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.

O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003.

Um portador de deficiência física – em virtude de acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.

O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez.

Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.

“Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.
do site do STJ

Proposta para que Usucapião tramite nos Cartórios

A Associação dos Notários e Registadores do Brasil (Anoreg-BR) vai apresentar em breve ao governo federal uma proposta para tirar das mãos do Judiciário a exclusividade para a solução de processos de usucapião. A entidade quer ampliar uma previsão da lei que criou o programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977, de 2009) para permitir a regularização de qualquer imóvel pela via administrativa. Hoje, de acordo com a norma, a regularização extrajudicial só é possível para áreas de interesse social, ou seja, onde o Estado intervém na demarcação, loteamento e registro de ocupações informais.
A proposta de anteprojeto de lei, que já gera polêmica entre especialistas, será apresentada ao Ministério da Justiça nos próximos dias, de acordo com a Anoreg-BR. "O objetivo é desjudicializar o procedimento", afirma Rogério Bacellar, presidente da entidade. A aprovação da mudança exigiria alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil, que estabelecem um único caminho para o usucapião: o Judiciário. "A regularização em juízo é muito demorada. Em muitos casos, a propriedade está em posse de alguém há vários anos, sem contestação", diz.
Milhares de ações de usucapião tramitam no Judiciário. Apenas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) há 17,5 mil processos em andamento. Estudo da Anoreg aponta que o trâmite judicial para obtenção de título de imóvel ou terra varia de dois a oito anos. O procedimento realizado nos cartórios duraria, no máximo, 180 dias, de acordo com o autor do levantamento, João Pedro Lamana Paiva, registrador no Rio Grande do Sul. "A via administrativa seria uma alternativa para o usuário. Não queremos tirar a competência do Judiciário", afirma Paiva, acrescentando que o custo para obtenção do título também seria reduzido. "O custo médio passaria R$ 2 mil para R$ 600 na via administrativa."
Hoje, segundo o estudo, há nove tipos de usucapião. Dos mais tradicionais - posse de imóveis urbanos ou rurais - até os mais novos, como o "usucapião familiar". Nesse tipo de processo, em caso de abandono do lar pelo ex-companheiro, a pessoa que ficou na posse do imóvel por mais dois anos pode pedir a transferência dele para seu nome, desde que não tenha outra propriedade.
Pela proposta da Anoreg, vários procedimentos previstos para a regularização de imóveis poderiam ser executados extrajudicialmente. Um dos mais importantes é a intimação de proprietários registrados na matrícula do imóvel, vizinhos, além da União, Estado, município e eventuais concessionárias de serviço público. "Se houver litígio, se o real proprietário aparecer, não há acordo com o tabelião e o caso vai para a Justiça", diz Paiva.
Especialistas em direito civil e imobiliário entendem que a proposta, com alguns acertos, resolveria o problema e poderia movimentar o mercado de imóveis. "Tudo o que se fizer para retirar [demandas] do Judiciário é um avanço", diz o advogado Silvio Venosa, sócio do Demarest & Almeida Advogados e ex-juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Advogados entendem que é preciso prever na proposta algum tipo de fiscalização sobre os cartórios. Segundo eles, há risco de um tabelião de notas suprimir exigências ou "fazer vista grossa" para favorecer posseiros interessados no título de propriedade, especialmente em pequenos municípios. "É muito poder. Por isso, é imprescindível que haja fiscalização", afirma Fábio Yunes Fraiha, sócio do escritório que leva seu nome.
O especialista em direito imobiliário e contratual Carlos Artur André Leite, sócio do escritório Salusse e Marangoni Advogados, concorda com a necessidade de fiscalização, mas vê vantagens na desjudicialização do procedimento, a exemplo do que ocorreu com a retificação de descrição de imóveis e alienação fiduciária em garantia. "Transferir procedimentos para a área administrativa é uma tendência no mercado imobiliário", diz. "A adoção do procedimento extrajudicial foi um dos fatores para a alavancagem do setor nesta década, por garantir agilidade e segurança jurídica."

Fonte: Valor Econômico
site da AMAERJ

Parar de julgar


O número de processos nas estantes eletrônicas ou de aço do Judiciário será reduzido se os juízes pararem de julgar. Atualmente, para cumprir metas médias ou medianas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelas comissões satélites que atuam nos Estados, os magistrados são estimulados a escrever sentenças nos processos novos que ingressam em grande volume. Tais metas, que, se não cumpridas, podem significar perda remuneratória, seriam ótimas se os processos realmente terminassem com o ato de sentenciar.
Infelizmente, nosso sistema processual não permite transformar a realidade conflituosa somente com a sentença. O povo sabe disso e cunhou a expressão “ganhei, mas não levei”. A sabedoria popular aponta a fragilidade da autoridade da sentença e indica, indiretamente, a solução. Para ilustrar com números, basta consultar a série histórica das novas ações iniciadas no estado do Rio de Janeiro para percebermos que o povo tem sempre razão. Nos milhares de ações novas foram escritos outros milhares de sentenças. Portanto, tudo estaria resolvido, mas não está. Em 1995, o acervo de processos no Rio era de 1.443.259. Atualmente, estão nos cartórios 8.498.595. No mesmo período, os juízes fluminenses proferiram mais de 11 milhões de sentenças.
Entretanto, as sentenças, depois de confirmadas pelo longo sistema recursal brasileiro, retornam ao magistrado para serem cumpridas. Longo tempo depois de terem sido escritas, elas finalmente produzirão efeitos num ambiente diverso do existente quando os processos começaram. Ocorre que os juízes não estão sendo estimulados pelos órgãos de controle a executá-las. O incentivo, inclusive financeiro, é para redigir sentenças relativas aos novos processos.
Tal prática tem aumentado consideravelmente a taxa de congestionamento da Justiça. Nos cartórios, avolumam-se processos em execução que não andam para desespero dos advogados e das partes, que ganham, mas não conseguem levar. A taxa de congestionamento varia, inclusive, conforme a natureza da ação. É menor na Justiça do Trabalho, na qual o comando judicial, em muitos casos, decorre de acordo entre as partes; e muito grande na Justiça Federal, na qual a União utiliza toda a técnica jurídica para não cumprir as sentenças que lhe são desfavoráveis. Dado estático revela que o volume arrecadado pelo governo federal com as execuções fiscais seria suficiente para quitar parte de seus débitos, aparelhar e remunerar melhor os juízes. Nos estados, a situação é grave em varas cíveis e fazendárias e até na área criminal, em que milhares de condenados estão soltos porque ninguém adota medidas eficientes para a execução das sentenças.
Temos de arrumar a casa. O órgão de planejamento e controle do Judiciário deveria instituir o mutirão para execução, a ser replicado periodicamente. Durante um ou dois meses por ano, os juízes dedicar-se-iam, ressalvados os casos urgentes, a executar as sentenças, canalizando os esforços para cumprir o comando em favor do vencedor, levando, finalmente, o processo para o arquivo definitivo porque o conflito de interesses foi resolvido e quem ganhou levou.
Cláudio dell'Orto
Presidente da Amaerj
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

O Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral

Lourival Serejo
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade do cônjuge ou companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro 3.4 Casamento religioso 3.5 União estável 3.6 União estável homoafetiva 3.7 Parentesco em geral 3.8 Parentesco socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido 3.10 Namoro 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Durante o transcurso do calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca pela tensão que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros. Nessa oportunidade é que são apontadas as inelegibilidades dos candidatos, tanto as constitucionais como as das Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/2010.
Se observarmos atentamente os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato curioso: a freqüência com que as questões de Direito de Família se imbricam com o Direito Eleitoral. Esse envolvimento está presente notadamente nos casos de inelegibilidade reflexa.
O centro gerador dessas discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as interpretações que essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do teor do referido preceito:
Art. 14 [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Como se vê, as inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos familiares com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da República, governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos municipais).
Esses vínculos familiares referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau e os parentes por adoção.
Pode-se incluir, também, os parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões estáveis homoafetivas.
Ao estudar esse tema, em 1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de Carvalho, emitiu a seguinte conclusão que se estende a todos os municípios brasileiros:
Como o poder político que possibilita o controle dos cargos públicos, o status político passou a substituir o status econômico (posse da terra), como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político continua a se fazer em base familial, família e política são hoje os determinantes principais da posição social em Barbacena. Através do emprego público, garantem, inclusive, o status econômico.[1]
E como prova da inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas consultas, novas impugnações e novas decisões.
A evolução que a jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece um estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações familiares na teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os conceitos sob o impacto dos novos valores.
Reveste-se, portanto, de suma importância constatar-se essa particularidade da teoria das inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
2. Famílias e poder

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Juiz do TJRJ homologa habilitação de casamento entre duas mulheres

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.
Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
“Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.
Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
“A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.
Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.

do site do TJRJ

Casal registra filho com dois pais pela primeira vez na Argentina


BUENOS AIRES - A Argentina se transformou nesta terça-feira no primeiro país do mundo a registrar um bebê com dois pais, pelo menos em nível federal. Tobias nasceu há três semanas, na Índia, e nesta terça-feira obteve seu documento nacional de identidade num cartório portenho, como filho de Alejandro Grinblat e Carlos Dermgerd. Segundo ONGs locais, nenhum outro país reconheceu a co-paternidade de um bebê como neste caso.
- Faz tempo que a Argentina está avançando neste caminho, no reconhecimento de direitos igualitários para todos e todas - disseram os pais de Tobias.
Eles contaram com total respaldo do governo da cidade de Buenos Aires e do Ministério das Relações Exteriores, que ajudou a tramitar todos os documentos necessários na Índia.
- Nossa única luta era por formar nossa família. É outro passo no reconhecimento dos direitos igualitários. Este é um caminho que começou há anos e um marco foi o casamento igualitário - disse Grinblat ao sair do cartório, enquanto exibia, ao lado do companheiro, o documento que atribuía o registro do filho aos dois.
- Cada uma destas ações marca um caminho, o caminho da diversidade na Argentina - disse César Cigliutti, presidente da Comunidade Homosexual Argentina (CHA).
Pioneiro na América Latina
Em outros países onde a co-paternidade já aconteceu, como no Reino Unido - caso de Elton John e David Furnish - ou Estados Unidos, o registro foi feito em nível estatal. O cantor britânico, por exemplo, viajou com seu parceito para a Califórnia, em 2010, para realizar todos os trâmites legais conseguir uma barriga de aluguel. O estado é um dos poucos únicos nos EUA que na certidão de nascimento os dois homens podem ser registrados como pais. Na Austrália, em New South Wales, em junho do ano passado, dois homens também haviam sido registrados como pais.
Em 2010, a Argentina se tornou o primeiro país da América Latina a autorizar o casamento gay em nível nacional e o décimo do mundo, depois de Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal e Islândia. Desde 21 de julho de 2010, quando a presidente Cristina Kirchner promulgou a norma aprovada seis dias antes pelo Congresso, já foram oficializados 5.839 casamentos em todo o país, destacou a Organização de Lésbicas, Gays, Bi e Transexuais (LGBT).

do site Yahoo notícias