Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança.
Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade.
Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”.
Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.
Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.
Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.
A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
Extraído do site www.editoramagister.com
Fonte: STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
domingo, 14 de dezembro de 2008
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
Câmara aprova projeto que permite adotar sobrenome do padrasto
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na última semana o Projeto de Lei 5560/01, da deputada Nice Lobão (DEM-MA), que permite ao enteado acrescentar a seu nome o sobrenome do padrasto. A proposta tramitou em caráter conclusivo e segue para o Senado.
Para o deputado Felipe Maia (DEM-RN), relator da matéria na CCJ, a proposta se justifica porque muitos enteados têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai. Ele lembrou que, cada vez mais, homens criam os filhos de sua companheira como se fossem seus e que o legislador não pode ignorar a realidade da família socioafetiva (que não se organiza em torno de laços sangüíneos, mas pela convivência).
De acordo com o projeto, o enteado que resolver adotar o sobrenome do padrasto não poderá, com isso, excluir o de seu pai. A alteração dependerá de autorização judicial e só será possível se houver "motivo ponderável".
A Lei de Registros Públicos (6015/73) permite que qualquer pessoa altere o próprio nome diretamente no cartório ao longo do ano em que atingir a maioridade, desde que mantenha o sobrenome. Alteração posterior terá que ser feita na Justiça.
A mulher que não for casada, pela lei, já pode excepcionalmente pleitear em juízo o acréscimo do sobrenome de seu companheiro desde que haja motivo ponderável.
Projeto semelhante
Em novembro de 2007, a Câmara aprovou projeto semelhante (PL 206/07), de autoria do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP). Esse projeto aguarda votação na CCJ do Senado.
Fonte: Ag. Câmara do site da editora magister
Para o deputado Felipe Maia (DEM-RN), relator da matéria na CCJ, a proposta se justifica porque muitos enteados têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai. Ele lembrou que, cada vez mais, homens criam os filhos de sua companheira como se fossem seus e que o legislador não pode ignorar a realidade da família socioafetiva (que não se organiza em torno de laços sangüíneos, mas pela convivência).
De acordo com o projeto, o enteado que resolver adotar o sobrenome do padrasto não poderá, com isso, excluir o de seu pai. A alteração dependerá de autorização judicial e só será possível se houver "motivo ponderável".
A Lei de Registros Públicos (6015/73) permite que qualquer pessoa altere o próprio nome diretamente no cartório ao longo do ano em que atingir a maioridade, desde que mantenha o sobrenome. Alteração posterior terá que ser feita na Justiça.
A mulher que não for casada, pela lei, já pode excepcionalmente pleitear em juízo o acréscimo do sobrenome de seu companheiro desde que haja motivo ponderável.
Projeto semelhante
Em novembro de 2007, a Câmara aprovou projeto semelhante (PL 206/07), de autoria do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP). Esse projeto aguarda votação na CCJ do Senado.
Fonte: Ag. Câmara do site da editora magister
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Ex-marido terá que dividir 20 bilhões de cruzeiros sonegados em partilha de bens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a sobrepartilha de 20 bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de separação amigável de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens.O valor devido deve ser atualizado monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a julho de 1993.
Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.
O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: STJ Retirado do site da editora magister
Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.
O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: STJ Retirado do site da editora magister
IBGE- Estatísticas do Registro Civil 2007 - Separação e Divórcio
Em 2007, para cada quatro casamentos foi registrada uma separação
Em 2007, embora tenham sido realizados 916.006 casamentos1 no Brasil, 2,9% a mais do que em 2006 (889.828), o número de dissoluções (soma dos divórcios diretos sem recurso e separações) chegou a 231.329, ou seja, para cada quatro casamentos foi registrada uma dissolução. Há exatamente 30 anos depois de instituído, o divórcio atingiu sua maior taxa na série mantida pelo IBGE desde 1984. Nesse período a taxa de divórcios teve crescimento superior a 200%, passando de 0,46‰, em 1984, para 1,49‰, em 2007. Em números absolutos os divórcios concedidos passaram de 30.847, em 1984, para 179.342 em 2007. Em 2006, o número de divórcios concedidos chegou a 160.848.O aumento do número de divórcios pode ser explicado não só pela mudança de comportamento na sociedade brasileira, mas também pela criação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desburocratizou os procedimentos de separações e de divórcios consensuais, permitindo aos cônjuges realizarem a dissolução do casamento, através de escritura pública, em qualquer tabelionato do país. As Estatísticas do Registro Civil, divulgadas hoje pelo IBGE, permitem ainda calcular a idade média dos homens e das mulheres à época do casamento. Em 2007, observou-se que, para os homens, a idade média no primeiro casamento foi de 29 anos. e, para as mulheres, 26 anos.
Em 2007, os divórcios diretos, aqueles que não passam por uma separação judicial anterior, representaram 70,9% do total registrado no país. A opção por formalizar as dissoluções a partir do divórcio direto tem se mostrado mais ágil por reduzir os trâmites judiciais e o tempo para solução dos casos.
Em relação à natureza das separações realizadas no Brasil, em 2007, a maior parte delas foi consensual (75,9%). As separações não-consensuais representaram 24,1% do total. Entretanto, no período de 1997 a 2007, observou-se um declínio de 5,9 pontos percentuais nas separações de natureza consensual. Por outro lado, as separações não-consensuais cresceram de 16.411, em 1997, para 24.960 em 2007.
Em 2007, a conduta desonrosa ou grave violação do casamento foi o motivo mais freqüente nas separações judiciais de natureza não-consensual, 10,5% delas foram requeridas pelas mulheres e 3,2% foram solicitadas pelos homens. A separação de fato foi fundamento da ação de 10,3% do total de separações. A proporção de separações não consensuais requeridas pela mulher (17,5%) foi significativamente maior que as solicitadas pelos homens (6,6%).
Confira no site do IBGE a íntegra da pesquisa http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2005/default.shtm
Em 2007, embora tenham sido realizados 916.006 casamentos1 no Brasil, 2,9% a mais do que em 2006 (889.828), o número de dissoluções (soma dos divórcios diretos sem recurso e separações) chegou a 231.329, ou seja, para cada quatro casamentos foi registrada uma dissolução. Há exatamente 30 anos depois de instituído, o divórcio atingiu sua maior taxa na série mantida pelo IBGE desde 1984. Nesse período a taxa de divórcios teve crescimento superior a 200%, passando de 0,46‰, em 1984, para 1,49‰, em 2007. Em números absolutos os divórcios concedidos passaram de 30.847, em 1984, para 179.342 em 2007. Em 2006, o número de divórcios concedidos chegou a 160.848.O aumento do número de divórcios pode ser explicado não só pela mudança de comportamento na sociedade brasileira, mas também pela criação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desburocratizou os procedimentos de separações e de divórcios consensuais, permitindo aos cônjuges realizarem a dissolução do casamento, através de escritura pública, em qualquer tabelionato do país. As Estatísticas do Registro Civil, divulgadas hoje pelo IBGE, permitem ainda calcular a idade média dos homens e das mulheres à época do casamento. Em 2007, observou-se que, para os homens, a idade média no primeiro casamento foi de 29 anos. e, para as mulheres, 26 anos.
Em 2007, os divórcios diretos, aqueles que não passam por uma separação judicial anterior, representaram 70,9% do total registrado no país. A opção por formalizar as dissoluções a partir do divórcio direto tem se mostrado mais ágil por reduzir os trâmites judiciais e o tempo para solução dos casos.
Em relação à natureza das separações realizadas no Brasil, em 2007, a maior parte delas foi consensual (75,9%). As separações não-consensuais representaram 24,1% do total. Entretanto, no período de 1997 a 2007, observou-se um declínio de 5,9 pontos percentuais nas separações de natureza consensual. Por outro lado, as separações não-consensuais cresceram de 16.411, em 1997, para 24.960 em 2007.
Em 2007, a conduta desonrosa ou grave violação do casamento foi o motivo mais freqüente nas separações judiciais de natureza não-consensual, 10,5% delas foram requeridas pelas mulheres e 3,2% foram solicitadas pelos homens. A separação de fato foi fundamento da ação de 10,3% do total de separações. A proporção de separações não consensuais requeridas pela mulher (17,5%) foi significativamente maior que as solicitadas pelos homens (6,6%).
Confira no site do IBGE a íntegra da pesquisa http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2005/default.shtm
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Projeto para estender o direito à pensão por morte até 24 anos se estudante.
O presente projeto, ainda em trâmite, continua sendo acompanhado pelo nosso blog. Vamos aguardar novidades.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 49, DE 2008
Acrescenta o § 3º ao art. 217 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera
o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para estender o direito
à pensão por morte aos filhos e dependentes
até os 24 anos de idade, quando
estudantes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º
“Art.217..................................................
........................................................................
§ 3º As pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo poderão ser beneficiárias das pensões até os vinte e quatro anos de
idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica
de segundo grau. (NR)”
Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 77...................................................
........................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação,ao completar 21 (vinte e um) anos deidade ou ao completar 24 anos de idade se universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, salvo se for inválido.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A presente proposição tem o objetivo de garantir a pensão temporária por morte aos filhos, enteados, irmãos órfãos, menores sob a guarda ou tutela e demais dependentes, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, em razão de óbito de servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos e das pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre os quais estão os servidores públicos federais ocupantes de cargo em comissão de livre provimento.
Dessa maneira, esses jovens poderão ter a oportunidade de concluir sua formação profissional e serão mais bem preparados para assegurar o seu próprio sustento.
Não podemos deixar de nos sensibilizar com o drama enfrentado por jovens que, com idade acima de 21 anos e abaixo dos 24 anos de idade, sendo considerados dependentes pela legislação em vigor em razão de serem estudantes, perdem seus pais ou mães
precocemente e têm, com isso, colocada em cheque a possibilidade de conclusão de seus estudos. De súbito deixam de ser considerados dependentes em razão do evento “morte” dos pais.
Nos dias de hoje, em que a qualificação profissional ganha cada vez mais relevância, a conclusão de um curso técnico ou de nível superior constitui requisito para uma adequada inserção no mercado de trabalho. Devemos ainda enfatizar que a melhoria na
formação profissional produz reflexos positivos não apenas para aqueles que aprimoram sua instrução, mas para a sociedade como um todo.
O Estado já reconhece essa realidade ao conceder a possibilidade de abatimento, para fins de recolhimento de imposto sobre a renda, para os contribuintes que tenham dependentes de até 24 anos de idade, na condição de estudantes de escolas técnicas ou de instituições de ensino superior. Este projeto busca fazer justiça, portanto, ao equiparar o tratamento aplicado aos beneficiários de pensão de servidores públicos e pessoas vinculadas ao RGPS aquilo que já é concedido pela legislação tributária.
Por essas razões, submetemos o presente projeto
de lei à consideração de nossos Pares, solicitando
sua aprovação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2008. – Senador
Expedito Júnior
LEGISLAÇÃO CITADA
.....................................................................................
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar; d) a
mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão Órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e b do inciso II
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas c e d.
.....................................................................................
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
.....................................................................................
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
.....................................................................................
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
.....................................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
.....................................................................................
( Às Comissões de Constituição, Justiça
e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo
à última a decisão terminativa)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 49, DE 2008
Acrescenta o § 3º ao art. 217 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera
o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para estender o direito
à pensão por morte aos filhos e dependentes
até os 24 anos de idade, quando
estudantes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º
“Art.217..................................................
........................................................................
§ 3º As pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo poderão ser beneficiárias das pensões até os vinte e quatro anos de
idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica
de segundo grau. (NR)”
Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 77...................................................
........................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação,ao completar 21 (vinte e um) anos deidade ou ao completar 24 anos de idade se universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, salvo se for inválido.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A presente proposição tem o objetivo de garantir a pensão temporária por morte aos filhos, enteados, irmãos órfãos, menores sob a guarda ou tutela e demais dependentes, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, em razão de óbito de servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos e das pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre os quais estão os servidores públicos federais ocupantes de cargo em comissão de livre provimento.
Dessa maneira, esses jovens poderão ter a oportunidade de concluir sua formação profissional e serão mais bem preparados para assegurar o seu próprio sustento.
Não podemos deixar de nos sensibilizar com o drama enfrentado por jovens que, com idade acima de 21 anos e abaixo dos 24 anos de idade, sendo considerados dependentes pela legislação em vigor em razão de serem estudantes, perdem seus pais ou mães
precocemente e têm, com isso, colocada em cheque a possibilidade de conclusão de seus estudos. De súbito deixam de ser considerados dependentes em razão do evento “morte” dos pais.
Nos dias de hoje, em que a qualificação profissional ganha cada vez mais relevância, a conclusão de um curso técnico ou de nível superior constitui requisito para uma adequada inserção no mercado de trabalho. Devemos ainda enfatizar que a melhoria na
formação profissional produz reflexos positivos não apenas para aqueles que aprimoram sua instrução, mas para a sociedade como um todo.
O Estado já reconhece essa realidade ao conceder a possibilidade de abatimento, para fins de recolhimento de imposto sobre a renda, para os contribuintes que tenham dependentes de até 24 anos de idade, na condição de estudantes de escolas técnicas ou de instituições de ensino superior. Este projeto busca fazer justiça, portanto, ao equiparar o tratamento aplicado aos beneficiários de pensão de servidores públicos e pessoas vinculadas ao RGPS aquilo que já é concedido pela legislação tributária.
Por essas razões, submetemos o presente projeto
de lei à consideração de nossos Pares, solicitando
sua aprovação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2008. – Senador
Expedito Júnior
LEGISLAÇÃO CITADA
.....................................................................................
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar; d) a
mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão Órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e b do inciso II
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas c e d.
.....................................................................................
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
.....................................................................................
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
.....................................................................................
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
.....................................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
.....................................................................................
( Às Comissões de Constituição, Justiça
e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo
à última a decisão terminativa)
Maternidades pernambucanas serão as primeiras no Brasil a disponibilizar registro civil online
A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ), em conjunto com o Governo do Estado de Pernambuco, com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI), com a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais (ARPEN-PE), Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, lançou, o projeto "Minha Certidão". O objetivo é erradicar o sub-registro, facilitando o recebimento da certidão de nascimento que será emitida na maternidade, no dia do nascimento da criança. Todo o procedimento será viabilizado através do Sistema Estadual de Registro Civil (SERC) que é informatizado e produz a certidão online.
O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes de Lemos, esclarece que Pernambuco tem um percentual elevado de sub-registro, com 21,4% de crianças nascidas vivas sem certidão de registro civil de nascimento (fonte: IBGE). O projeto "Minha Certidão" quer diminuir esse número e contribuir para efetivar a cidadania no País. O SERC será implantado nas maternidades de saúde, públicas e privadas, situadas em Pernambuco e nos Serviços de Registro Civil (cartórios) mediante convênio, com a coordenação da CGJ.
Os computadores instalados nas maternidades vão enviar os dados do Declarante e a declaração de nascido vivo que serão escaneados para os cartórios. O registrador vai receber o material conferir e gerar a certidão de nascimento, assinada digitalmente e reenviada para a maternidade. Resultado: a mãe já sai da maternidade com a criança e com a certidão, o que otimiza o processo principalmente para os mais carentes.
Campanha nacional - Em todo o Brasil, os Tribunais de Justiça estarão participando da Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, fazendo contato com os cartórios, mobilizando os juízes e conscientizando a população, cada um de acordo com a realidade de cada região. Durante a campanha, o expediente nos cartórios de Registro Civil nos Estados será das 8h às 17 h.Para facilitar o trabalho, o CNJ encaminhou a todos os tribunais do país, o layout da campanha publicitária, elaborada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que poderá ser adotada pelos demais tribunais que ainda não criaram as peças de divulgação. São folhetos, cartazes e convites, que poderão ser utilizados pelos Tribunais de todo o país. A impressão ficará a cargo de cada tribunal.
No folder, é explicado que o registro de nascimento é o documento essencial para oficializar a existência do indivíduo, pois a partir dele as pessoas passam a ser reconhecidas socialmente, funcionando como a identidade formal do cidadão. Ele explica ainda que a certidão de nascimento é importante para receber as primeiras vacinas, matricular-se na escola, tirar outros documentos e garantir benefícios do governo.
Registro gratuito - Outra importante observação que consta no material publicitário é o alerta de que o registro civil de nascimento é gratuito para todas as idades, mesmo para os adultos que ainda não possuem o documento. O objetivo da campanha é sensibilizar as pessoas que ainda não possuem o documento para que procurem os cartórios e garantam o seu registro.
Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: CNJ
O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes de Lemos, esclarece que Pernambuco tem um percentual elevado de sub-registro, com 21,4% de crianças nascidas vivas sem certidão de registro civil de nascimento (fonte: IBGE). O projeto "Minha Certidão" quer diminuir esse número e contribuir para efetivar a cidadania no País. O SERC será implantado nas maternidades de saúde, públicas e privadas, situadas em Pernambuco e nos Serviços de Registro Civil (cartórios) mediante convênio, com a coordenação da CGJ.
Os computadores instalados nas maternidades vão enviar os dados do Declarante e a declaração de nascido vivo que serão escaneados para os cartórios. O registrador vai receber o material conferir e gerar a certidão de nascimento, assinada digitalmente e reenviada para a maternidade. Resultado: a mãe já sai da maternidade com a criança e com a certidão, o que otimiza o processo principalmente para os mais carentes.
Campanha nacional - Em todo o Brasil, os Tribunais de Justiça estarão participando da Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, fazendo contato com os cartórios, mobilizando os juízes e conscientizando a população, cada um de acordo com a realidade de cada região. Durante a campanha, o expediente nos cartórios de Registro Civil nos Estados será das 8h às 17 h.Para facilitar o trabalho, o CNJ encaminhou a todos os tribunais do país, o layout da campanha publicitária, elaborada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que poderá ser adotada pelos demais tribunais que ainda não criaram as peças de divulgação. São folhetos, cartazes e convites, que poderão ser utilizados pelos Tribunais de todo o país. A impressão ficará a cargo de cada tribunal.
No folder, é explicado que o registro de nascimento é o documento essencial para oficializar a existência do indivíduo, pois a partir dele as pessoas passam a ser reconhecidas socialmente, funcionando como a identidade formal do cidadão. Ele explica ainda que a certidão de nascimento é importante para receber as primeiras vacinas, matricular-se na escola, tirar outros documentos e garantir benefícios do governo.
Registro gratuito - Outra importante observação que consta no material publicitário é o alerta de que o registro civil de nascimento é gratuito para todas as idades, mesmo para os adultos que ainda não possuem o documento. O objetivo da campanha é sensibilizar as pessoas que ainda não possuem o documento para que procurem os cartórios e garantam o seu registro.
Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: CNJ
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Investigação de paternidade tem coleta de material genético em audiência de conciliação
Com a duração de 1h10min, foi realizada audiência inédita no Estado com a coleta simultânea de material genético para exame de DNA, em processo de investigação de paternidade. O resultado será conhecido em 30 dias (confira abaixo). O “Projeto Paternidade Legal”, da Corregedoria-Geral da Justiça, se iniciou na última sexta-feira (28/11), no Foro Central de Porto Alegre. Estavam designadas 10 audiências para reconhecimento de paternidade.
Anteriormente, o procedimento desde a audiência até o resultado do laudo do DNA consumia de seis meses a um ano.
O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Projeto Conciliação de Família, presidiu as audiências. Destacou ser a primeira vez no Rio Grande do Sul que a coleta de material genético ocorre durante audiência preliminar, de conciliação. “Trata-se de uma conquista do Poder Judiciário, na qual a dignidade da pessoa humana é reverenciada.”
Salientou que as demandas dessa natureza são tormentosas para as partes e a demora, por vezes, causa males irreparáveis nas relações familiares. “Doravante, com essa nova sistemática, teremos laudos periciais num prazo de até 60 dias, inclusive para pessoas menos afortunadas, o que merece ser saudado.” Beneficia partes com Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
O magistrado parabenizou, ainda, a Administração do Poder Judiciário, “pelo comprometimento positivo com a jurisdição”, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, em nome da Juíza-Corregedora Maria Cláudia Mércio Cachapuz. Também estava presente o Diretor do Departamento Médico Judiciário (DMJ), Doutor Alberto Naiditch.
Inicialmente, o projeto “Paternidade Legal” será implementado no Foro Central e Foros Regionais de Porto Alegre, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.
Investigação
O primeiro caso examinado envolvia menino de 1 ano e 7 meses, com mãe de 18 anos. O suposto pai, com 29 anos, não reconheceu espontaneamente a paternidade, mas concordou com a coleta de sangue. Como trata-se de exame típico de DNA, com material da genitora e suposto genitor, o resultado ficará pronto em apenas 30 dias. No exame atípico de DNA, quando já falecido um dos genitores, é necessário coletar sangue de parentes do que está ausente. E o resultado será fornecido em 60 dias.
O sangue da mãe, do suposto pai e da criançafoi coletado por técnicos da equipe da Secretaria Municipal da Saúde, na enfermaria do Foro Central. O Departamento Médico Judiciário encaminhará o material genético à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), que conforme a situação, tem até 60 dias para emitir o laudo do exame do DNA.
Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: TJRS
Anteriormente, o procedimento desde a audiência até o resultado do laudo do DNA consumia de seis meses a um ano.
O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Projeto Conciliação de Família, presidiu as audiências. Destacou ser a primeira vez no Rio Grande do Sul que a coleta de material genético ocorre durante audiência preliminar, de conciliação. “Trata-se de uma conquista do Poder Judiciário, na qual a dignidade da pessoa humana é reverenciada.”
Salientou que as demandas dessa natureza são tormentosas para as partes e a demora, por vezes, causa males irreparáveis nas relações familiares. “Doravante, com essa nova sistemática, teremos laudos periciais num prazo de até 60 dias, inclusive para pessoas menos afortunadas, o que merece ser saudado.” Beneficia partes com Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
O magistrado parabenizou, ainda, a Administração do Poder Judiciário, “pelo comprometimento positivo com a jurisdição”, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, em nome da Juíza-Corregedora Maria Cláudia Mércio Cachapuz. Também estava presente o Diretor do Departamento Médico Judiciário (DMJ), Doutor Alberto Naiditch.
Inicialmente, o projeto “Paternidade Legal” será implementado no Foro Central e Foros Regionais de Porto Alegre, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.
Investigação
O primeiro caso examinado envolvia menino de 1 ano e 7 meses, com mãe de 18 anos. O suposto pai, com 29 anos, não reconheceu espontaneamente a paternidade, mas concordou com a coleta de sangue. Como trata-se de exame típico de DNA, com material da genitora e suposto genitor, o resultado ficará pronto em apenas 30 dias. No exame atípico de DNA, quando já falecido um dos genitores, é necessário coletar sangue de parentes do que está ausente. E o resultado será fornecido em 60 dias.
O sangue da mãe, do suposto pai e da criançafoi coletado por técnicos da equipe da Secretaria Municipal da Saúde, na enfermaria do Foro Central. O Departamento Médico Judiciário encaminhará o material genético à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), que conforme a situação, tem até 60 dias para emitir o laudo do exame do DNA.
Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: TJRS
Supremo defere a inclusão do IBDFAM na ADPF 132 sobre união homoafetiva
Através do despacho do Ministro César Britto, da última quinta-feira (27), o IBDFAM toma parte na ADPF 132, na qualidade de Amicus Curiae. Movida pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a argüição solicita que a união duradoura homoafetiva tenha o mesmo status jurídico da união estável heterossexual.
Respeito aos direitos à igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. O IBDFAM reitera esse pleito. Esperançosa, a entidade vai trabalhar para que decisões que servem ao moralismo e não à ética, embasadas em legislações infraconstitucionais que violaram a norma maior , possam ser reformadas.
Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: Ibdfam
Respeito aos direitos à igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. O IBDFAM reitera esse pleito. Esperançosa, a entidade vai trabalhar para que decisões que servem ao moralismo e não à ética, embasadas em legislações infraconstitucionais que violaram a norma maior , possam ser reformadas.
Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: Ibdfam
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