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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Acórdão - Pensão por morte rateada entre ex-esposa e ex-companheira

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1380994 PR 2010/0207866-9 (STJ)

Data de publicação: 25/11/2013
Ementa: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morteentre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - agravo regimental improvido.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Companheira e ex-esposa devem dividir pensão por morte de segurado do INSS

No último dia 11, o desembargador Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a ex-esposa.
 
A autora da ação e ex-esposa do segurado comprovou no processo a sua condição de dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial.
 
O desembargador destaca que o endereço constante da certidão de óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas alistadas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água e luz, entre outras. Dessa forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a companheira atual.
 
Sérgio Nascimento explica que o benefício de pensão por morte conforma a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes pelo Estado. O magistrado reconheceu como relevantes a situação da ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente e a da companheira. Com isto, foram reconhecidos os direitos das duas mulheres quanto a partilha da pensão em proporções iguais.*com informações do TRF3

site do IBDFAM

quinta-feira, 6 de março de 2014

Acórdão do STJ sobre Pensão por Morte que deve ser deferida a menor de idade sob guarda judicial

Acórdão STJ

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.034 - MT (2011/0227834-9)


RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340/STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO





Trata-se de recurso ordinário interposto por A. F. P. de A., menor representada por sua


genitora C. da S. F. com fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, contra


acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 100):


MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB


GUARDA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO -


ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LC 197/2004 -


REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 245 DA LC 04/90 -


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE -


ORDEM DENEGADA.


Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio


tempus regit


actum



.


O menor, sob guarda judicial não tem direito a receber pensão por morte, se a


condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado,


sobreveio à vigência da LC 197/2004, que revogou a alínea "b" do inciso II da LC


04/90.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente


do menor sob guarda judicial para fins previdenciários, por ser norma de cunho


genérico.





Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90


pois, segundo afirma, o sistema jurídico atual possibilita a concessão da pensão por morte ao


menor sob guarda, devendo, por conseguinte, afastar-se a aplicação do artigo 245, II, da LC


04/90, em face da sua patente incompatibilidade com os princípios constitucionais que regem a


matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade


é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado.


Contrarrazões às fls. 130-146.


Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 188-191.


É o relatório. Decido.


Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual a ora


recorrente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de


sua avó, servidora pública aposentada que detinha legalmente a guarda da impetrante.


O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a pensão por morte deve


observar a lei em vigor na data do óbito, que é o fato gerador para a concessão do benefício.


Esse, a propósito, é o teor da Súmula 340/STJ, que dispõe

in verbis: "A lei aplicável à concessão


de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".


No caso em comento, observa-se que por ocasião do falecimento da servidora pública


aposentada, instituidora do benefício, ocorrido em 3/4/2009, já vigia a Lei Complementar 4/90,


com a redação dada pela LC 197/2004, a qual, ressalte-se, não elencava a figura do menor sob


guarda judicial no rol dos dependentes previdenciários.


Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à percepção do benefício


previdenciário.


Quanto ao mais, assevero que, apesar da recorrente afirmar que as disposições do


Estatuto da Criança e do Adolescente devem prevalecer sobre as normas de direito


previdenciário, razão não lhe assiste.


In casu

, o Tribunal de origem consignou que "não é aplicável o Estatuto da Criança e


Adolescente no caso em apreço, pois a alteração procedida pela Lei Complementar nº 197/2004


(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), que é posterior, não incluiu no rol


de dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda, não sendo aplicável no caso, o


artigo 33, § 3º, Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 105).


A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que, no caso de


menor sob guarda, as normas previdenciárias de natureza específica devem prevalecer sobre o


disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Assim, havendo lei que exclua o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão


por morte de servidor (Lei Complementar 4/90, com a redação dada pela LC 197/2004), não faz


jus a recorrente ao benefício previdenciário, haja vista que o óbito da instituidora do benefício se


deu após a alteração legislativa.


Nesse sentido:


Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei


previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do


Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de


divergência conhecidos e recebidos


(EREsp 801.214/BA, Rel. Ministro Nilson


Naves, Terceira Seção, DJe 28/8/2008).


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA.


LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.


1. A redação original do § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios equiparava a filho o menor que,


por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da


Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de


10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes.





2. De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), reza, no


art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,


para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


3. Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a


controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de


benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da


Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema


controvertido.






4. Assim, uma vez que o óbito do segurado instituidor, fato gerador do benefício, ocorreu em


4/5/1999 (fl.. 90), vale dizer, após a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda do


rol de dependentes de segurado da Previdência Social, incabível a concessão da pensão.


5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 26/3/2008, no julgamento do EREsp





nº 844.598/PI, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido.


6. Embargos de divergência acolhidos


(EREsp 696.299/PE, Rel. Ministro Paulo


Gallotti, Terceira Seção, DJe 4/8/2009, grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR


SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS


PREVIDENCIÁRIOS.


1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que


alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo


regimental.


2. Após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº


1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997, não é mais


possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua


equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. Sendo que no presente caso o


óbito da segurada ocorreu em 25 de fevereiro de 2005.


3. Agravo regimental não provido


(AgRg no REsp 1.335.369/MS, Rel. Ministro


Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E


PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO


ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA


JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA


LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL


AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA


EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.


1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo


a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento


adotado na decisão impugnada.


2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº


9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na


condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em


consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à


hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do


Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do


qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.


3. Agravo regimental a que se nega provimento


(AgRg no REsp 1.004.357/RJ, Rel.


Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2012).




Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC,

nego seguimento ao recurso


ordinário.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2013.


Ministro BENEDITO GONÇALVES


Relator

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TRF1 determina divisão de pensão entre viúva e companheira

 

Nesta segunda-feira (30), a 2ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou que a pensão por morte deixada por um militar seja dividida entre a viúva e a última companheira e a filha deles.
O relator do recurso, juiz federal Renato Martins Prates, assinalou que as provas produzidas pela recorrente apontam que o militar falecido estava separado de sua mulher e vivendo com a companheira no mesmo endereço na data do óbito. O juiz observou ainda, que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a companheira, e que tiveram uma filha em comum.
Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Rui Portanova, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o Código Civil autoriza o reconhecimento da união estável, mesmo que do ponto de vista registral o casamento esteja rígido. “Digo isso, porque é dito que o casamento só se mantinha no papel, pois o par estava separado”, disse.
Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator Renato Martins Prates determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.
Triação- Segundo Portanova, o Rio Grande do Sul, em algumas decisões, reconheceu a possibilidade da triação, que acontece quando em caso de falecimento, reconhecida a união simultânea, a divisão se dá não com garantia de uma meação (divisão ao meio), mas de uma triação (divisão por três: mulher do casamento, mulher da união estável e filhos).
Para ele, o Judiciário ainda está “muito atrasado” com relação às uniões simultâneas, principalmente, quando considera a divisão do patrimônio entre cônjuges e companheiros enriquecimento ilícito (locupletamento sem causa). “Acho que tem carga de preconceito. Algo mais ou menos inconsciente que vem da formação religiosa que tivemos. E não adianta bradar com ateísmo. Mesmo assim, acho que o tema poderia ser melhor enfrentado do ponto de vista jurídico, mesmo. Falo, do instituto do locupletamente sem causa. Veja, se existe uma verdadeira união estável do ponto de vista fático, então houve contribuição para formação do patrimônio. E excluir alguém que tinha uma união estável e contribuiu para a formação patrimônio é - mais do que injusto – ilegal”, assegura o desembargador Rui Portanova.
 
do site do IBDFAM

 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Roteiro para questões de Competência da Justiça Federal

Autor: Fabio Souza


1. Tipos de demandas

a. Concessão de benefício

b. Revisão de renda mensal inicial

c. Revisão da mensalidade reajustada

2. Competência

a. Justiça Federal X Justiça Estadual (acidente de trabalho)

i. Cuidado com a pensão por morte: A Terceira Seção do STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (AgRg no CC 108.477/MS). Mas, tem uma decisão do STF em sentido contrário AI 722821AgR – 20/10/2009).

ii. Cuidado com o mandado de segurança: competência fixada em razão da autoridade, independentemente da matéria (art. 109, VIII – autoridade federal > justiça federal)

b. Delegação constitucional de competência (art. 109, § 3º: competência relativa AgRg no CC 103789/SP)

c. Capital X domicílio: Súmula 689 STF “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.”

d. Conflito de competência:

i. Justiça Federal X Justiça Estadual: STJ

ii. Juiz Federal X Juiz Estadual (109, § 3º): TRF

iii. Vara Federal X Juizado Especial Federal: TRF – Súmula 428 STJ e RExt 590.409/RJ (cancelada a súmula 348 STJ)

3. Legitimidade passiva

a. Regra geral: Instituto Nacional do Seguro Social

b. Litisconsórcio passivo necessário: concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão - dependentes já habilitados ao benefício

4. Interesse processual: prévio requerimento administrativo

a. STF: repercussão geral RE 631240 RG/MG

b. STJ: dispensa o prévio requerimento administrativo (sem sobrestamento)

c. TNU: determina sobrestamento, exceto (a) se houver contestação específica, (b) for pedido de revisão ou (c) de auxílio-doença.

5. Tutela antecipada

a. Súmula 729 STF: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

6. Honorários

a. Súmula 111 STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

7. Segurados

a. Segurado especial: art. 11, VII, Lei 8.213/91

i. Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

ii. Súmula 30 TNU (X art. 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/91): Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

b. Período de graça - Súmula 27 TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

8. Dependentes

a. Exclusão da concubina (STF e STJ)

b. Inclusão do filho e do irmão deficientes: art. 16, I, Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)

9. Benefícios por incapacidade

a. Súmula 22 TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. [aplicável também aos benefícios previdenciários]

b. Auxílio-acidente: impossibilidade de aplicação imediata da Lei 9.032/95 (REsp repetitivo 1.096.244-SC)

10. Aposentadoria por idade

a. Carência (aplicação da regra de transição do art. 142) - Súmula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

b. Súmula 34 TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

c. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

d. Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

e. Súmula 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

11. Aposentadoria por tempo de contribuição

a. Redução do tempo de contribuição: No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal (revogação tácita da súmula 726 STF).

b. Prova do tempo de contribuição

i. CNIS

ii. Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

12. Aposentadoria especial

a. Súmula 32 TNU: tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

b. Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

c. Súmula 9 TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

13. Salário-maternidade

a. Súmula 45 TNU: Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

b. Lei 8.213/91, art. 72, § 3º: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

14. Pensão por morte

a. Súmula 416 STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

b. Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

c. Lei 8.213/91, art. 77, § 4º: A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

15. Auxílio-reclusão

a. Baixa renda do segurado (não do dependente – STF)

16. Revisão

a. Súmula 456 STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

17. Custeio

a. Súmula 425 STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

18. Estrutura de uma fundamanetação de sentença previdenciária

a. Risco social (ou necessidade social): especificar o evento coberto pelo benefício e analisar se, no caso concreto, ele está configurado.

b. Exigências pessoais: verificar a qualidade de segurado, bem como se o benfício é devido à espécie de segurado na qual o autor se enquadra.

c. Carência: verificar se está preenchida a carência.

d. Valor: indicar o coeficiente de cálculo e abordar especificidades do salário de contribuição, como, por exemplo, aplicação, ou não, do fator previdenciário.

e. Data de início do benefício: fixar a data em que o benefício passou a ser devido.

do blog do  Prof. Fábio Souza

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte


Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.

A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.

A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.

Causa de pedir

Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.

O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.

Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos:
 
do site do STJ

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Acadêmico de Direito garante pensão até 24 anos de idade

Os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a ordem do Mandado de Segurança nº 2011.005317-7 impetrado por B.G.B. em razão do receio de perder o benefício de pensionista do Estado de MS, pois está na iminência de completar 21 anos.

No recurso sustenta que era menor de idade quando do falecimento de sua mãe e por este motivo recebe pensão por morte na ordem de 70% da remuneração recebida por ela. Salienta que no dia 6 de abril de 2011 completa 21 anos e o pagamento será cessado. Alega que tem direito de receber o benefício até os 24 anos de idade, pois é acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A medida liminar foi concedida.

Segundo o relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, “os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras e, in casu, tenho que a legislação estadual vai de encontro ao princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, pois com a interrupção da pensão de sua genitora, o impetrante estará desprovido de renda e sem condições de custear a conclusão de seu curso superior, ou mesmo seu sustento, possuindo a verba pretendida caráter alimentar”, analisou.

O magistrado também lembrou em seu voto que não pode ser ignorada a atual realidade social, na qual os filhos dependem dos pais para custear seus estudos e que a formação acadêmica é hoje imprescindível para a formação profissional de um cidadão que está sujeito a um mercado cada vez mais competitivo, refletindo em sua independência econômica cada vez mais tardia, destacou. Tanto é que a própria legislação sobre o imposto de renda estabelece como dependentes os filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando ensino superior, observou.

Por tal razão, o relator concedeu a segurança, pois o término do pagamento do benefício “ofende o direito líquido e certo do impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional”, concluiu.

da editora magister
Fonte: TJMS

terça-feira, 19 de abril de 2011

Revista Jurídica Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE)- Relação Homoafetiva -Abordagem Jurisprudencial

Clique no título e veja a revista

A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."

A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.

retirado do site do TJRJ

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

Resp 912926

Retirado do site da Ed.magister

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

INSS inclui parceiro do mesmo sexo como dependente

Os benefícios da Previdência Social a dependentes devem incluir parceiros do mesmo sexo, em união estável. É o que determina portaria do Ministério da Previdência, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação.

O comunicado informa que o benefício já era válido no caso de morte do parceiro. Na prática, ele é concedido a parceiros homoafeitvos desde 2000, com base numa liminar, o que poderia suspendê-lo a qualquer instante. Com a portaria publicada nesta sexta-feira, o pagamento nesse caso fica garantido.

O INSS adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação. A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, no sentido de promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação.

Desde agosto, o contribuinte que tem uma relação estável homossexual de mais de cinco anos pode incluir como dependente seu parceiro ou parceira na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As determinações equiparam a união homoafetiva ao casamento.

Os benefícios foram analisados e aprovados pelo governo após parecer sobre os direitos dos casais homoafetivos feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que deverá ser usado como base para outras decisões referentes aos direitos de homossexuais. A própria PFGN usou como base no seu documento decisões favoráveis concedidas pela Justiça para casos de pensão do INSS e herança de família.

retirado do site do IBDFAM

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Pensão por morte rateada em partes iguais entre ex-esposa que recebia pensão alimentícia e atual esposa

RECURSO ESPECIAL Nº 969.591 - RJ (2007/0166536-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OFÉLIA LARA MENDES
ADVOGADO : FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16,
I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.
2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.
3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.
4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa.

STF - divisão de pensão entre concubina e companheira é imprópria

(clique no título para visualizar inteiro teor)

RE 590779 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa

COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

Pensão por morte não estendida ao estudante universitário até os 24 anos de idade

(clique no título para ver o acórdão na íntegra)

Acórdão AgRg no REsp 1126274 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0041706-6 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 Data do Julgamento 30/06/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO
CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do
óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004,
quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por
morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos
universitários.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por
morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e
um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os
24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for
estudante universitário.
3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito
constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Discussão no STJ sobre pensão por morte e rateio entre viúva e concubina

(clique no título para ter acesso a todos os votos)

Acórdão REsp 674176 / PE Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
Data do Julgamento 17/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros,
separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos
benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais
dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
1
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Paulo Gallotti dando provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Carlos Fernando Mathias. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
(VOTO VENCIDO) (MIN. NILSON NAVES)
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR
MORTE, PARA, CONCUBINA, COM, DIVISÃO, EM, IGUALDADE, PARTE, COM,
VIÚVA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, BOA-FÉ, CONCUBINA, E, NÃO OCORRÊNCIA,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE FATO, ENTRE, DE CUJUS, E,
ESPOSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, CONCUBINA,
INDEPENDÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE
FATO, ENTRE, DE CUJUS, E, ESPOSA; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E,
JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380 SUM:000382
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013 PAR:00005 ART:00016 INC:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00006 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.384/2008)
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
LEG:FED DEC:006384 ANO:2008
Veja
(PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ,
RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ
STF - RE 397762/BA
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO)
STF - RE 49212/RJ
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS)
STJ - RESP 303604-SP (RNDJ 45/122, RSTJ 183/349)

Pensão post mortem e União entre pessoas do mesmo sexo

(clique no título para íntegra do acórdão)

Acórdão REsp 1026981 / RJ
Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2010 Data do Julgamento 04/02/2010
Ementa
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação.
Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios
fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa.
Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos
essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção
da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante
a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada,
seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados
para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de
convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de
entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base
neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a
discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo
discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito
mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal
Jurisprudência/dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de
convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela
jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros
humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a
maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída
normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo
entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados,
evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos
fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente
aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura
acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do
mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades
familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre
parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da
presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável,
com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo,
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento
de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos
efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte
a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre
manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura
meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito
de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade
alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo,
sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de
interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às
manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se
revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de
ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de
fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário
esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos
idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre
pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto
da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no
Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões
como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância
dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da
não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,
respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito
personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais
de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da
lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do
mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes
efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar
atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo
sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de
receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de
previdência privada no qual o falecido era participante, com os
idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre
companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de
companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se
estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- A proteção social ao companheiro homossexual decorre da
subordinação dos planos complementares privados de previdência aos
ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento
no interior do sistema de seguridade social de modo que os
normativos internos dos planos de benefícios das entidades de
previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos
beneficiários a serem designados pelos participantes.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado
complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que
se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento,
aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo,
seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos
segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime
complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os
demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o
companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
3
pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no
instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde
o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada
entre particulares.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da
integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a
previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência
geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito
Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da
solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de
mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem
preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas
amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente
os planos de previdência privada complementar, a cuja competência
estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Mantida decisão que estendeu pensão por morte, até os 24 anos, a estudante universitário

Mantida a decisão que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev) o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte devida a um estudante universitário. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do instituto para suspender a liminar que deferiu a tutela antecipada.

Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.

O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.

O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.

Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.

Para o procurador do instituto, a tutela põe em risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”, acrescentou.

O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.

Processo: SLS 1189

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Extraído do site www.editoramagister.com